A inscrição pode ser feita por meio de formulário específico disponível na internet do TRE ou pessoalmente, em seu cartório eleitoral. Seu nome passará a fazer parte da listagem de voluntários(as) e, quando houver necessidade, você será convocado.
Não. Para mais informações, consulte o item Benefícios em ser mesári0(a).
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data em que poderá utilizar o benefício. Solicite seu comprovante ao Chefe do Cartório Eleitoral e converse com seu empregador.
Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.
Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.
A nomeação é por eleição.
Segundo a legislação eleitoral, não podem ser mesários(as):
As listas dos mesários(as) convocados(as) para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado(a) ou para obter a lista dos convocados(as), faça contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito.
Clique aqui para encontrar o seu cartório eleitoral.
Se você quer se voluntariar, basta preencher o formulário online, ou entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito como eleitor(a).
O Cartório Eleitoral vai analisar sua ficha de inscrição e verificar se não há impedimentos.
Não existindo impedimentos, você fará parte do banco de voluntários(as) e terá prioridade nas convocações realizadas pelo cartório eleitoral.
Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os(as) mesários(as) terão prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o(a) mesário(a) deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pelo juiz, que poderá aceitar ou não a justificativa.
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Prevê também que a data de gozo deve ser combinada entre empregado(a) e empregador. Apresente o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combine com o seu empregador a data para gozo das folgas a que tem direito.
Não. O direito é "oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º, parágrafo único.
"Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito" - Res. TSE 22747/2008, art. 2º, parágrafo único.
Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes - Res. TSE 22747/2008, art. 3º.
Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado(a) e empregador.
Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o(a) empregado(a) pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o(a) empregado(a) deve trabalhar normalmente.
Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 6 de maio de 2020, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito, para obter informações sobre a convocação.
Presidente: manter a ordem no recinto, recorrendo à força pública quando necessário; resolver as dificuldades e esclarecer as dúvidas que ocorrerem; comunicar imediatamente ao juiz/juíza eleitoral as ocorrências sobre as quais o juiz/juíza deva decidir; nomear eleitores para substituir mesários faltosos; iniciar e encerrar a votação; digitar o número do título do eleitor(a) no terminal do mesário, providenciar a entrega dos materiais, após o encerramento da votação, conforme orientações do cartório eleitoral; atribuir responsabilidades aos demais mesários(as) a fim de garantir o bom andamento dos trabalhos da seção.
Demais mesários(as): identificar o(a) eleitor(a); localizar o nome do(a) eleitor(a) no Caderno de Votação; ditar o número do título eleitoral ao(à) presidente; colher a assinatura do(a) eleitor(a), se ele(a) não for identificado pela biometria; entregar o comprovante de votação ou de justificativa e devolver os documentos do(a) eleitor(a); preencher a ata da mesa receptora, relacionando as ocorrências registradas durante o dia, à medida que acontecerem; orientar os(as) eleitores(as) na fila e conferir seus documentos; controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção; verificar o correto preenchimento do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral.
Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito, para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Caso o(a) eleitor(a) não saiba a zona e a seção de votação, ele deverá entrar em contato com o cartório eleitoral ou acessar o Portal TSE para obter tais dados.
Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores(as) maiores de 18 anos.
Apenas os(as) eleitores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenham requerido isso antecipadamente ao juiz/juíza eleitoral.
Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado.
Todo cidadão que prestar serviço como mesário(a) será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz/juíza eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98).
Sim. A falta ou recusa do(a) mesário(a), devidamente nomeado(a), enseja aplicação de penalidades específicas.
Os(As) mesários(as) receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado. Em alguns casos, as declarações poderão, eventualmente, ser entregues nas seções eleitorais no dia da eleição. Mas também é possível emitir por meio eletrônico:
Importante! As folgas são negociadas com o empregador, à época da prestação do trabalho como mesário(a).
Todos os(as) mesários(as) são convocados(as) e nomeados(as) para trabalhar nos dois turnos, se houver. Para saber se você foi convocado(a) ou para obter a lista dos convocados(as), faça contato com cartório eleitoral em que você está inscrito. Consulte o portal da Justiça Eleitoral, para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado.
Além de prestar um serviço à democracia e ao país, há diversos benefícios para o(a) mesário(a):
➤ Critério de desempate em Concurso Público Nacional Unificado 2024;
➤ Dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral;
➤ Conversão das horas trabalhandas na função de mesário(a) em horas de estágio extracurricular, em instituições de ensino superior, se conveniadas com o TRE-MA (clique aqui e confira as instituições conveniadas);
➤ Reserva de cotas para mesários(as) no seletivo de estagiários(as) do TRE-MA;
➤ Vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral;
➤ Vantagem de desempate em outros concursos públicos, se houver previsão em edital;
➤ Isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual;
➤ Isenção de taxa de inscrição em concurso público municipal de São Luís;
➤ Desconto nos produtos e serviços de empresas parceiras, desde que sinalizadas no site do TRE-MA (Mesários -> Clube de parcerias);
➤ Auxílio-alimentação para o dia da eleição;
➤Prioridade de atendimento na Justiça Eleitoral do Maranhão.
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
O Código Eleitoral estabelece, em seu art. 120, § 2º, que os(as) mesários(as) serão nomeados(as), preferencialmente, entre os(as) eleitores(as) da própria seção e, dentre estes(as), os(as) que tenham nível de escolaridade superior, os(as) professores(as) e os(as) serventuários(as) da Justiça.
São impedidos(as) de atuar como mesários(as):
- os(as) candidatos(as) e os seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a);
- os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- as autoridades e os(as) agentes policiais, bem como os(as) funcionários(as) no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
- os(as) que pertencem ao serviço eleitoral;
- os(as) eleitores(as) menores de 18 anos;
- os(as) que exercem cargo comissionado nos municípios, nos estados ou na União.
Não podem ser nomeados(as) para compor a mesa:
- os(as) que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
- os(as) servidores(as) de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.
Não há previsão legal, depende de cada juiz/juíza eleitoral, que é o(a) responsável pela análise dos pedidos de dispensa e de substituição de mesários(as).
O não comparecimento sem justa causa apresentada ao(à) juiz/juíza eleitoral até 30 dias após a eleição sujeita o(a) mesário(a) faltoso(a) à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral. Se o(a) faltoso(a) for servidor(a) público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade de a mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do(a) mesário(a), as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
A carta de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o(a) mesário(a) deverá apresentar para a reunião preparatória, ou treinamento e data da eleição.
Para mais informações, pode entrar em contato com o cartório eleitoral e baixar no celular o aplicativo Mesário.
O(A) mesário(a) não pode utilizar roupas ou adereços que contenham qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato(a). O(A) mesário(a) poderá incorrer em crime eleitoral se infringir essas regras.
Na seção eleitoral, o(a) mesário(a) deve restringira utilização do telefone celular à consulta ao aplicativo Mesário.
É proibida a utilização de telefone celular, tablets, rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabina de votação.
É permitido atuar dentro da seção eleitoral um(a) fiscal de cada partido ou coligação, mantendo-se a ordem no local de votação.
Cada partido ou coligação pode nomear, para cada mesa receptora de votos, dois/duas fiscais que devem atuar alternadamente.
Aos(às) fiscais, é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do(a) eleitor(a), se for o caso, podendo atuar em mais de uma seção.
O(A) mesário(a) deve cuidar para que haja espaço de circulação da cadeira na seção e para o giro do(a) cadeirante, no acesso a cabina de votação.
A qualquer momento de chegada à seção eleitoral: eleitores(as) maiores de 80 (oitenta) anos têm preferência sobre os demais.
Considerar a ordem de chegada à seção eleitoral: eleitores(as) maiores de 60 (sessenta) anos, enfermos(as), eleitores(as) com deficiência ou com mobilidade reduzida, obesos(as), grávidas, lactantes, aqueles(as) acompanhados(as) de criança de colo, pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seu/sua acompanhante, candidatos(as), juízes(as) eleitorais e seus/suas auxiliares, servidores(as) da Justiça Eleitoral, promotores(as) eleitorais, policiais militares em serviço.
Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política, o aliciamento e a coação que possam influir na vontade do(a) eleitor(a) no dia da votação.
Qualquer cidadão, inclusive o(a) mesário(a), deverá informar o fato imediatamente ao(à) presidente da mesa receptora de votos, que é, na ausência do juiz/juíza eleitoral, a autoridade superior. O(A) presidente da mesa, então, comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. É importante ressaltar que ao(à) presidente da mesa e ao(a) juiz/juíza eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).
Mesmo que esteja portando o título eleitoral, não poderá votar o(a) eleitor(a) cujos dados não constem do cadastro da urna, nem aquele(a) que, por alguma razão, teve cancelada a inscrição eleitoral. No Caderno de Votação, consta a relação dos eleitores(as) impedidos de votar.
Para esse caso, há três situações distintas:
1 - Se a seção estiver funcionando com identificação biométrica, o(a) mesário(a) solicitará que o(a) eleitor(a) faça a identificação com os dedos da mão que estiver acessível ou sadia. Havendo sucesso na identificação pela biometria, é dispensada a assinatura no Caderno de Votação.
2 - Se a seção não estiver funcionando com identificação biométrica ou se não houver sucesso na identificação pela biometria, o(a) mesário(a) solicita a assinatura do(a) eleitor(a) no Caderno de Votação. Para assinar, o(a) eleitor(a) deverá ser orientado(a) a utilizar o braço ou a mão acessível ou sadia. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital na folha de votação.
3 - Se o(a) eleitor(a) com deficiência ou com mobilidade reduzida não conseguir votar, o(a) presidente da mesa receptora de votos poderá autorizá-lo(a) a ser auxiliado por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna. Essa pessoa que auxiliará o(a) eleitor(a) não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Essas ocorrências deverão ser registradas na ata da seção eleitoral.
Sim. Mas é importante que o(a) eleitor(a) saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o(a) eleitor(a) apresentar documento oficial com foto inclusive os digitais: e-Título; carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação.
O(A) eleitor(a) com deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto: - teclado em braile, com a marca de identificação da tecla número cinco; - sistema de áudio, disponível em todas as urnas, com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral; - instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos. Além disso, o eleitor com deficiência visual pode contar com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 15).
Antes de ser encerrado o prazo de alistamento eleitoral, é conveniente que o(a) eleitor(a) comunique essa condição (deficiência ou mobilidade reduzida) ao cartório eleitoral, para que tenha seu título transferido para seções aptas ao atendimento de suas necessidades. Entretanto, caso haja o comparecimento de eleitor(a) com deficiência ou mobilidade reduzida em seção não adequada, deve-se oferecer o formulário para Identificação do(a) Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, para que o(a) eleitor(a), caso deseje, registre sua condição Cadastro Eleitoral, e encaminhar os formulários preenchidos e assinados para a Justiça Eleitoral, conforme orientação do cartório eleitoral.
Nas seções eleitorais com identificação biométrica, essa situação será facilmente tratada pelo(a) presidente da seção, visto que a urna com biometria não permite que uma pessoa vote no lugar de outra. Se um(a) eleitor(a) tentar realizar essa ação, a urna eletrônica não o habilitará a votar porque suas digitais não serão reconhecidas.
Tanto nas seções com biometria como nas demais, caso o (a) mesário(a) suspeite desse fato no momento em que o(a) eleitor(a) estiver se identificando ou alguém faça tal denúncia, o(a) presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo(a) sobre os dados do título, do documento ou do Caderno de Votação e confrontar a assinatura dos documentos com aquela feita pelo(a) eleitor(a) na sua presença. Se a dúvida persistir, o(a) presidente da mesa deve solicitar a presença do juiz/juíza eleitoral, que decidirá sobre a situação. Caso a suspeita seja confirmada, o(a) eleitor(a) infrator estará sujeito à pena de três anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.
Sim. Um documento oficial com foto inclusive digital: e-Título; carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; certificado de reservista; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação.
Primeiramente, recorrer às recomendações contidas no Manual do Mesário(a) e às informações repassadas durante o treinamento: desligar a urna e, após alguns segundos, religá-la para então digitar o código de reinício.
Sim, é recomendável que o(a) eleitor(a) leve os números dos candidatos anotados, pois facilita e agiliza a votação.
Sim. É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do(a) eleitor(a) por partido político, coligação ou candidato(a), revelada pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes.
Sede: Av. Senador Vitorino Freire, Areinha, São Luís - MA, CEP: 65.010-917
Fórum eleitoral da capital: Av. Daniel de La Touche, nº 2800, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115
(antigo Lusitana Center, em frente ao Elevado da Cohama)
Sede: (98)2107-8888
Protocolo: (98)2107-8668 (13h - 19h)
Fax: (98)2107-8801
Fórum eleitoral da capital: (98)2107-8605
Ouvidoria: 0800-098-5000 (8h - 18h)
CNPJ: 05.962.421/0001-17
Sede: segunda à quinta-feira das 13h às 19h, e na sexta-feira das 8h às 14h
Zonas eleitorais: Consulte os horários de funcionamento das zonas eleitorais