Arts. 44 a 47 da Resolução TSE n. 22.712/2008
Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação, o não-comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "não compareceu";
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.
Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
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