Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão
À Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão (CRE-MA) compete a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no Estado, bem como orientação sobre procedimentos e rotinas a serem observados pelos cartórios eleitorais.
- Corregedor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
- Juíza Auxiliar: Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro
- Assessor-Chefe: Klayton Noboru Passos Nishiwaki - 2107-8918
Gabinete
- Oficiala de gabinete: Clarissa Carvalho de Meneses Fernandes - Telefone: (98) 2107-8704
Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais
- Coordenador: Petronio de Aguiar Pereira Junior - Telefone: (98) 2107-8819
Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral
- Coordenador: Roberto Magno Aguiar Frazão - Telefone: (98) 2107-8765
Relatórios Anuais de Atividades
- Relatório 2023 (formato PDF);
- Relatório 2022 (formato PDF);
- Relatório 2021 (formato PDF);
- Relatório 2020 (formato PDF);
- Relatório 2019 (formato PDF);
- Relatório 2018 (formato PDF);
- Relatório 2017 (formato PDF);
- Relatório 2016 (formato PDF);
- Relatório 2015 (formato PDF);
- Relatório 2014 (formato PDF);
- Relatório 2013 (formato PDF);
- Relatório 2012 (formato PDF);
- Relatório 2011 (formato PDF);
- Relatório 2010 (formato PDF);
- Relatório 2009 (formato PDF).
Aspectos relacionados à criação e importância da Corregedoria Eleitoral no Maranhão e breve histórico em que surgiu a Justiça Eleitoral no Brasil.
Maria Izabel Everton Álvares*
Ao se fazer referência aos aspectos relacionados à criação, bem como atribuições e importância da Corregedoria Regional Eleitoral no Maranhão, torna-se necessário traçarmos um breve panorama do momento histórico em que surgiu a Justiça Eleitoral no Brasil.
Retrocedemos, então, aos anos trinta, caracterizado por eleições conturbadas e por denúncias de fraudes. Acontece, nesse período, a tomada do poder por Getúlio Vargas à Presidência da República do Brasil. Embora o vencedor das eleições tenha sido o então governador do Estado de São Paulo, Júlio Prestes, este não chegou a assumir o cargo, uma vez que através de um levante começado no Rio Grande do Sul e que se estendeu pelos Estados da Paraíba e Minas Gerias, Getúlio tomou o poder e se tornou o novo presidente do país.
A Justiça Eleitoral foi criada em 24 de fevereiro de 1932, através do decreto 21.076, após tomar posse o Presidente Getúlio Vargas, na Presidência da República.
A criação da Justiça Eleitoral representou, sobretudo, naquele momento, um instrumento de moralização do processo eleitoral, com vistas à redução de fraudes. Através do seu surgimento, começa o disciplinamento e organização das eleições, mediante expedição de instruções que complementariam a legislação eleitoral, divisão dos Municípios em zonas eleitorais, distribuição de eleitores pelas seções e formação de mesas receptoras. Foram, então, criados o Tribunal Superior Eleitoral, na capital da República, e os Tribunais Regionais, nas capitais dos Estados. Havia em cada jurisdição judiciária um juiz eleitoral de primeira instância. Destaque, ainda, para a edição do Código Eleitoral e com este o aparecimento do voto feminino, a redução da exigência para dezoito anos de idade para o alistamento como eleitor e o voto secreto.
Com Vargas, tivemos um período autoritário, em que se fizeram presentes a repressão e a censura. Este período denominado de “Estado Novo” durou de 1937 a 1945. Em 1937 ocorreu a extinção da Justiça Eleitoral, cinco anos após sua criação.
Através do Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945, seguindo uma nova ordem político-econômica, a Justiça Eleitoral foi novamente instaurada no país, através da criação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais nas Capitais dos Estados (MINAS GERAIS, 2005, p.1).
O período de 1945 a 1964 ficou conhecido como o período da “Democracia e do Populismo”. Com a queda do Estado Novo e edição da Constituição de 1946, as liberdades e os direitos civis e eleitorais pareciam estar garantidos. Falava-se em livre organização partidária, garantia das eleições regulares e funcionamento normal do Poder Legislativo.
No Maranhão, o Tribunal Regional Eleitoral foi presidido, primeiramente, pelo Desembargador Alberto Correia Lima, que tomou posse em 21 de outubro de 1932, ficando até o advento do Estado Novo, quando foi extinta a Justiça Eleitoral. Em 1945, com a criação, novamente, da Justiça eleitoral, tomou posse, no Maranhão, o Desembargador Henrique Costa Fernandes.
Desde a sua criação, a Justiça Eleitoral do Maranhão vem gerenciando o processo eleitoral no Estado, através da preparação, realização e apuração das eleições, as quais se caracterizam pela lisura, eficiência e eficácia, mantendo, assim, os direitos e garantias do cidadão.
Com o objetivo de alcançar estas metas, a Justiça Eleitoral mantém em sua estrutura organizacional a Corregedoria Eleitoral, órgão encarregado de inspecionar e corrigir os serviços eleitorais do Estado.
Foi através da lei nº. 2.550, de 25.07.1955, que foi criado o cargo de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. No Maranhão, o primeiro Corregedor-Geral foi o Desembargador Fausto Fernandes da Silva, no período de 1955 a 1960. As atribuições do Corregedor são:
I - conhecer das reclamações apresentadas contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal; II - zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; III - receber e processar reclamações contra Escrivães, Chefes de Cartórios e funcionários dos Cartórios, submetendo-as ao Plenário para deliberação acerca de arquivamento ou aplicação das penas de advertência, censura, suspensão até trinta dias ou destituição da função, assegurando-se sempre a ampla defesa; IV - verificar se são observadas, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidades nos papéis, fichários, se os livros são devidamente escriturados e conservados de modo a preserva-los de perda, extravio ou qualquer dano; V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso regular; VI - verificar a regularidade do serviço eleitoral, determinando, por provimento, as providências, a serem tomadas ou corrigenda a se fazer; VII- comunicar ao Tribunal a falta ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir; VIII - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios; IX - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços; X - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser e determinar as providências cabíveis[...]. (MARANHÃO, 1997, p.16).
Desde sua criação, somente no ano de 1970 foi eleita, no Maranhão, a primeira Corregedora, a Juíza Judith de Oliveira Pacheco. A Corregedoria Eleitoral do Maranhão foi presidida, até 2021, por 39 Corregedores, dentre Juízes e Desembargadores:
Nome |
Categoria do Corregedor |
Período |
Fausto Fernandes da Silva |
Desembargador |
12/08/1955 a 05/12/1955 |
14/09/1956 a 29/03/1960 | ||
Palmério César Maciel de Campos |
Desembargador |
06/12/1955 a 13/09/1956 |
Acrísio Rebêlo |
Desembargador |
30/03/1960 a 22/01/1961 |
Alberto Macieira Netto |
Desembargador |
23/01/1961 a 07/01/1963 |
05/02/1965 a 16/01/1966 | ||
Lauro de Berrêdo Martins |
Desembargador |
08/02/1963 a 04/02/1965 |
04/03/1974 a 12/03/1974 | ||
José Antônio de Almeida Silva |
Juiz |
17/01/1966 a 04/03/1969 |
Desembargador |
02/03/1973 a 03/03/1974 |
|
Antônio Pacheco Guerreiro |
Juiz |
05/03/1969 a 10/02/1970
|
Judith de Oliveira Pacheco |
Juíza |
11/02/1970 a 01/03/1973 |
Ives Miguel Ázar |
Juiz |
13/03/1974 a 14/03/1976 |
Aluísio Ribeiro da Silva |
Juiz |
15/03/1976 a 19/07/1976 |
Emésio Dário de Araújo |
Juiz |
20/07/1976 a 06/08/1980 |
Carlos César de Berrêdo Martins |
Juiz |
07/08/1980 a 15/04/1983 |
João Miranda Sobrinho |
Juiz |
16/04/1983 a 12/03/1986 |
Raimundo Ewerton de Paiva |
Juiz |
13/03/1986 a 10/05/1989 |
William Soares Cavalcante |
Juiz |
11/05/1989 a 09/08/1989 |
Luis Almeida Teles |
Juiz |
10/08/1989 a 07/03/1990 |
Carlos Vagner de Sousa Campos |
Juiz |
08/03/1990 a 15/02/1993 |
Cleones Carvalho Cunha |
Juiz |
16/02/1993 a 12/02/1997 |
Antônio Carlos Medeiros |
Desembargador |
13/02/1997 a 17/03/1997 |
João Santana Sousa |
Juiz |
18/03/1997 a 22/02/1999 |
José Ribamar Santos Vaz |
Juiz |
23/02/1999 a 16/08/1999 |
Jamil de Miranda Gedeon Neto |
Desembargador |
17/08/1999 a 17/12/1999 |
04/02/2003 a 24/03/2003 | ||
Maria Dulce Soares Clementino |
Desembargadora |
22/12/1999 a17/12//2001 |
18/12/2001 a 03/02/2003 | ||
Raymundo Liciano de Carvalho |
Desembargador |
25/03/2003 a 16/12/2003 |
16/12/2005 a 14/02/2007 | ||
Jorge Rachid Mubárack Maluf |
Desembargador |
17/12/2003 a 15/12/2005 |
Cleonice Silva Freire |
Desembargadora |
06/03/2007 a 17/12/2007 |
Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa |
Desembargadora |
18/12/2007 a 17/02/2009 |
José Joaquim Figueiredo dos Anjos |
Desembargador |
18/02/2009 a 18/02/2011 |
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz |
Desembargadora |
25/02/2011 a 18/12/2011 |
José Bernardo Silva Rodrigues |
Desembargador |
19/12/2011 a 24/02/2013
|
José de Ribamar Froz Sobrinho |
Desembargador |
25/02/2013 a 18/12/2013
|
Antonio Pacheco Guerreiro Júnior |
Desembargador |
19/12/2013 a 24/02/2015
|
Lourival de Jesus Serejo Sousa |
Desembargador |
25/02/2015 a 16/12/2015
|
Raimundo José B. de Sousa |
Desembargador |
17/12/2015 a 22.02.2017 |
Ricardo Tadeu B. Duailibe |
Desembargador |
23/02/2017 a 17/12/2017 |
Cleones Carvalho Cunha |
Desembargador |
20/12/2018 a 25/02/2019 |
Tyrone José Silva |
Desembargador |
26/02/2019 a18/05/2020 |
José Joaquim F. dos Anjos |
Desembargador |
18/02/2009 a 18/02/2011 19/05/2020 a 28/02/2021 |
Angela Maria M. Salazar |
Desembargadora |
01.03.2021 até os dias atuais |
Fonte: TRE-MA. Secretaria de Gestão de Pessoas. Seção de Controle dos Juízes Eleitorais.
Em 1955, momento da criação do cargo de Corregedor, tivemos ainda a criação da folha individual de votação (lei nº. 2550) e da cédula única de votação (lei nº. 2582).
Ao longo dos anos, a Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão e o órgão da Corregedoria Eleitoral vêm obtendo significativos resultados com a utilização de recursos materiais e humanos cada vez mais qualificados, proporcionando uma fiscalização eleitoral responsável. Atualmente, não só as populações das Capitais dos Estados, como aquelas que residem nos lugarejos mais distantes e de difícil acesso, estão tendo oportunidade de exercer sua cidadania, escolhendo seus representantes por meio da implantação da Urna Eletrônica, recurso este que garante uma maior segurança e confiabilidade às eleições.
* Bibliotecária do TRE-MA e Especialista em Informática na Educação pela UFMA.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 2.550, de 25 de julho de 1955. In: Brasil. Senado Federal. Secretaria de Documentação e Informação. Legislação Eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias. Brasília, 1996. v.2
BRASÍLIA. Tribunal Superior Eleitoral. Histórico do Tribunal SuperiorEleitoral. Disponível em:< http://www.tse.gov.br>. Acesso em 15 maio 2005.
MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral. Secretaria de Gestão de Pessoas. Coordenadoria de Pessoal. Seção de Controle dos Juízes Eleitorais. Relação de corregedores com categoria eperíodo ocupado na função de Corregedor Regional Eleitoral. São Luís, 2007.
MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral. Regimento Interno. São Luís, 1997.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral. Pequena História do TRE-MG. Disponível em: <http:// www.tse.gov.br>. Acesso em: 9 maio 2005.
NAHUZ, Cecília dos Santos; FERREIRA, Lusimar Silva. Manual paraNormalização de Monografias. 4.ed. rev. atual. São Luís, 2007. 176p.
A REVOLUÇÃO de 1930. Disponível em <http: // www.hystoria.hpj.ig.com.br. Acesso em: 27 abr. 2005.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional Eleitoral. História do Voto: dos primórdios ao voto eletrônico. Rio Grande do Norte, 2005.
TEIXEIRA, Francisco M. P. Brasil História e Sociedade. São Paulo: Ática, 2000. 353p.
Provimento nº 3 - TRE-MA/CRE - Dispõe sobre procedimento aplicável pelos juízos eleitorais quando verificados abusos ou irregularidades capazes de comprometer a higidez do cadastro eleitoral apuradas em relatório de correição ou inspeção que demandem operações em grande escala de cancelamento ou reversão, a depender do caso, quando inaplicável a regra da revisão do eleitorado.
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