
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.352, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Resolução TRE-MA nº 9.967, de 03 de maio de 2022, que regulamentou a elaboração, alteração, publicação e divulgação de atos normativos internos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução nº 9.850/2021 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão documental no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e das Zonas Eleitorais do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução TRE-MA nº 9.967, de 03 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...................................................................................................
§1º: .......................................................................................................
II – Portaria: ato de competência do(a) Presidente do Tribunal, do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, do Diretor(a)-Geral da Secretaria, dos(as) Secretários(as), do(a) Auditor(a)-Chefe, e dos(as) Juízes(as) Eleitorais que tem o objetivo de tratar sobre assuntos de natureza predominantemente administrativa, especialmente os relativos à gestão de pessoas, à organização e ao funcionamento dos serviços do Tribunal e das Zonas Eleitorais e orientação dos(as) servidores (as) na aplicação de textos legais, além de disciplinar matéria não regulada em lei;
III – Instrução Normativa: ato de competência do(a) Presidente do Tribunal, do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, do Diretor(a)-Geral da Secretaria, dos(as) Secretários(as) e do(a) Auditor(a)-Chefe com objetivo de organização e ordenamento administrativo interno para fins de estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada a fim de orientar os (as) dirigentes e servidores (as) no desempenho de suas atribuições; e” (NR)
“§2º O disposto no §1º não afasta a possibilidade de:
I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de instruções normativas ou portarias conjuntas;
III - edição de portarias com atos de pessoal;
IV - edição de atos de efeitos concretos; ou
V - manutenção de atos normativos editados anteriormente com outras denominações” (NR)
“§3º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 2º:
I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados; e
II - não contêm ementa.” (NR)
“Art. 2º-A Os(as) Juízes(as) Eleitorais poderão emitir portarias visando o bom andamento dos serviços dos cartórios eleitorais, bem como a normalidade e a tranquilidade das Eleições, desde que a disciplina não conflite com o disposto em normativos deste Tribunal Regional ou do Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
“Art. 7º-A No âmbito das Zonas Eleitorais, a emissão de portarias será de competência do(a) Juiz(a) Eleitoral.” (NR)
“Art. 10. A competência para proposição de instruções normativas e portarias a serem expedidas pela Presidência do Tribunal será do(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência, do(a) Diretor(a)-Geral, dos(as) Secretários(as) e do(a) Auditor(a)-Chefe.
§1º .........................................................................................................
§ 2º As unidades administrativas não vinculadas a secretarias submeterão suas propostas de normatização à Secretaria-Geral da Presidência, exceto as unidades vinculadas à Diretoria-Geral, que deverão submeter suas propostas à própria Diretoria. ” (NR)
“Art. 11. Observadas as matérias de interesse de suas unidades, a competência para proposição de instruções normativas e portarias a serem expedidas pelo(a) Diretor(a)-Geral será dos(as) Secretários(as), do(a) Auditor(a)-Chefe e dos(as) titulares das unidades não vinculadas a secretarias.” (NR)
“Art. 12-A. No âmbito das Zonas Eleitorais, a proposição de portarias será de competência do(a) Chefe de Cartório Eleitoral.” (NR)
“Art. 14. Os atos normativos objeto desta Resolução serão elaborados com a mesma estrutura de texto legislativo, com a divisão do assunto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, bem como observarão a diagramação, requisitos formais e demais orientações descritas no Manual de Padronização de Atos Oficiais Administrativos do Tribunal Superior Eleitoral e as disposições constantes na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.” (NR)
“Art. 15. Os atos normativos receberão numeração sequencial gerada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com reinício a cada ano, exceto as resoluções, cuja numeração será contínua e fornecida pela Secretaria Judiciária.
§1º .........................................................................................................
§2º A partir de 1º de julho de 2025, terão numeração sequencial própria:
I - portarias e instruções normativas emitidas pela Presidência;
II - portarias e instruções normativas emitidas pela Corregedoria Regional Eleitoral;
III - portarias de designação de juízes emitidas pela Corregedoria Regional Eleitoral;
IV - portarias e instruções normativas emitidas pela Diretoria-Geral;
V - portarias e instruções normativas emitidas no âmbito das Secretarias e da Auditoria-Interna; e
VI - portarias emitidas pelos(as) Juízes(as) Eleitorais.
§3º A partir de 1º de julho de 2025, as portarias de pessoal emitidas no âmbito da Secretaria do Tribunal terão numeração sequencial distinta.
§4º As portarias e instruções normativas emitidas pela Presidência terão numeração sequencial em continuidade à série em curso em 1º de julho de 2025 para as portarias e instruções normativas emitidas no âmbito do Tribunal.
§5ª As portarias de designação de juízes terão numeração sequencial em continuidade à numeração em curso em 1º de julho de 2025.” (NR)
“Art. 16. A unidade responsável pela proposição da norma deverá realizar a conformidade gramatical e usar linguagem jurídica adequada, bem como observar as orientações descritas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 16 da Resolução TRE-MA nº 9.967, de 03 de maio de 2022.
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 2º da Resolução TRE-MA nº 9.967, de 03 de maio de 2022, que passa a corresponder ao seu §1º, e o parágrafo único do artigo 15 da mesma resolução, que passa a corresponder ao seu §1º.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de março de 2025.
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente
Desa. ORIANA GOMES
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 48 de 31.03.2025, p. 21-23.