
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.305, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política de Gestão de Continuidade de Negócio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 27 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,
CONSIDERANDO a preocupação de impedir que as consequências de eventos nocivos ao Tribunal venham influenciar na continuidade de suas atividades,
CONSIDERANDO a necessidade deste Regional estar sempre alerta a ameaças e vulnerabilidades, bem como para a reação eficaz a possíveis eventos danosos que possam impactar a execução de sua missão institucional,
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 40/2012, que dispõe sobre a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA nº 9.175, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a implantação da Política de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui a Política de Gestão da Continuidade de Negócio - PGCN como um processo que objetiva minimizar impacto danoso sobre o Tribunal Regional Eleitoral - TRE-MA e recuperar perdas de ativos tangíveis e intangíveis a um nível aceitável, por meio da combinação de ações de prevenção e recuperação, buscando garantir a segurança das pessoas, dos processos de negócio, das informações, dos materiais e das instalações do Tribunal.
Art. 2º A Gestão de Continuidade do Negócio observará as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, bem como as seguintes diretrizes:
I - identificar e documentar as atividades, funções, serviços, produtos e parcerias do Tribunal, bem como cadeias de suprimentos, relacionamento com partes interessadas e o impacto potencial relacionado a um incidente de interrupção ou desastre;
II - identificar as ameaças internas e externas que possam comprometer a continuidade da prestação jurisdicional e os possíveis impactos à operação, decorrentes da concretização de tais ameaças;
III - implementar e manter um processo formal e documentado para a GCN; e
IV - integrar as áreas de negócio de forma coesa e articulada.
Art. 3º O Plano de Continuidade no Negócio - PCN, processo descrito no inciso III do art. 2º, descreverá procedimentos que permitam ao TRE-MA responder adequadamente a um incidente, interrupção ou desastre com a recuperação de suas atividades, promovendo segurança institucional.
Art. 4º O PCN tem por objetivo a segurança institucional, a qual abrange aspectos humanos, físicos e tecnológicos da organização, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - precedência: a segurança das pessoas e da vida humana tem precedência sobre qualquer ativo do Tribunal;
II - invulnerabilidade: os ativos que compõem o patrimônio do Tribunal devem ter a integridade garantida, sendo protegidos de acessos não autorizados e de outros danos;
III - prevenção: os efeitos de eventos com manifesta probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar danos operacionais, legais, financeiros, à integridade física das pessoas e à imagem do Tribunal devem ser evitados ou minimizados, adotando-se para isso um conjunto de medidas que busque aperfeiçoar a resiliência institucional;
IV - participação: autoridades do Tribunal, servidores(as), colaboradores(as) e demais pessoas com acesso ao TRE- MA devem atuar conjuntamente com vistas à proteção e à preservação dos ativos do Tribunal;
V - conscientização: construção de consciência institucional voltada à segurança, de modo a reduzir os riscos às pessoas e aos ativos do Tribunal, bem como permitir a efetivação dos princípios da prevenção e da participação; e
VI - gerenciamento de segurança: o planejamento, execução e acompanhamento de medidas de segurança institucional devem ser realizados com base no potencial danoso de riscos e ameaças às pessoas, à instituição ou aos seus ativos mediante processo contínuo, dinâmico, flexível e permanente.
Art. 5º Todas as unidades da Justiça Eleitoral do Maranhão são responsáveis por executar as atividades preventivas e reativas que lhes forem atribuídas pelo PCN.
Parágrafo único. O PCN, inicialmente, contemplará as situações de risco com maior impacto e ampliar-se-á conforme a maturidade da organização, na medida em que se obtenha maior domínio a partir do resultado de análises contínuas.
Art. 6º O PCN do TRE-MA será composto pelos seguintes subplanos:
I - O Plano de Continuidade Operacional – PCO, que será constituído pelas atividades preventivas, cujo objetivo é impedir a interrupção dos processos críticos em caso de desastre; e
II - O Plano de Recuperação de Desastres - PRD, que será constituído pelo fluxo de decretação de desastre e pelas atividades reativas, cujo objetivo é recuperar a operação dos processos críticos em tempo razoável.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO
Art. 7º A PGCN será exercida de forma compartilhada, por meio da integração dos planos e estruturas responsáveis, considerando o escopo de atuação de cada uma.
Art. 8º As estruturas envolvidas na Governança e Gestão de Continuidade de Negócio do TRE-MA são:
I - Conselho de Gestão Estratégica e Governança Corporativa (CGEGC);
II - Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM);
III - as unidades com atribuições definidas no PCN institucional; e
IV - Comissão de Apoio à Gestão de Riscos (CAGR).
Art. 9º Compete ao CGEGC, sob a presidência do(a) Presidente deste Tribunal, atuar como Comitê de Continuidade de Negócio, deliberando acerca das medidas necessárias às questões estratégicas apresentadas pelas unidades responsáveis por elaborar e monitorar os planos que compõem o PCN institucional, e ainda:
I – deliberar sobre os processos críticos que devem compor o PCN, com base nos resultados obtidos pela análise BIA, considerando o Plano Estratégico Institucional;
II - submeter ao Pleno, por meio do Presidente, a GCN e suas revisões, para apreciação e aprovação;
III - garantir os recursos necessários para estabelecer, implementar, operar e manter a GCN;
IV - intervir nos processos decisórios relacionados ao PCN institucional, se necessário;
V - deliberar sobre controles, processos e procedimentos da GCN; e
VI - aprovar:
a) o cronograma dos testes e simulações de Continuidade de Negócio; e
b) estratégias, planos, processos e ações de melhorias e correções em relação à GCN.
Art. 10. Compete à COGEM:
I - propor as diretrizes da política a serem utilizadas na condução da GCN do TRE-MA, assim como suas revisões, quando necessário;
II - acompanhar a política, as estratégias, os processos, os projetos e as iniciativas corporativas de continuidade de negócio, zelando por sua qualidade e efetividade;
III - implementar, monitorar e analisar criticamente a Política de GCN, bem como reportar os resultados à CGEGC, propondo, quando for o caso, iniciativas de melhorias e correções;
IV - assessorar a Diretoria-Geral na tomada de decisões relativas à GCN;
V - consolidar relatórios acerca das ações de tratamento e controle do PCN, por meio das informações encaminhadas pelas unidades responsáveis; e
VI - coordenar a realização periódica da análise de impacto nos negócios (Business Impact Analysis – BIA) e a atualização do PCN, quando necessário.
Parágrafo único. O relatório sobre a GCN do TRE-MA deverá ser consolidado na periodicidade estabelecida pelo PCN ou quando houver ocorrências de interrupções ou desastres.
Art. 11. Caberá às unidades definidas no III do art. 8º integrar o Comitê Gestor de Crise da área de negócio sob sua responsabilidade, e ainda:
I - propor o planejamento e a alocação de recursos, assim como melhorias na implantação de novos controles no que tange à GCN;
II - receber a informação de que existe um desastre, acionar os responsáveis pelas ações e realizar a comunicação interna e externa durante a crise, contando com o apoio da Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC), caso necessário;
III - observar os princípios da agilidade, tempestividade, transparência, responsabilidade social, inteligibilidade e veracidade dos fatos no momento da elaboração de mensagens-chave a serem encaminhadas às partes interessadas (stakeholders), primando pela preservação ou menor prejuízo à reputação do Tribunal, podendo contar com o apoio da COIMC, caso necessário;
IV - impedir interferências que possam dificultar a solução da crise pelos gestores de incidentes;
V - estabelecer suporte administrativo e logístico para a solução da crise; e
VI - encaminhar à CAGR relatório sobre os testes/simulações das atividades sob sua responsabilidade, bienalmente, ou na ocorrência de incidentes, contendo, no mínimo:
a) descrição dos testes/simulações;
b) avaliação de efetividade e qualidade; e
c) propostas de melhorias.
Art. 13. Compete à CAGR, nas questões relacionadas à continuidade de negócio:
I - propor ao CGEGC a inclusão ou exclusão de processos críticos;
II - validar as análises de impacto nos negócios (Business Impact Analysis – BIA) realizadas pelos responsáveis;
III - participar do processo de revisão do PCN institucional, em anos não eleitorais, propondo iniciativas para o aperfeiçoamento da GCN do Tribunal, observando as melhores práticas existentes sobre o tema;
IV - analisar os relatórios de testes e simulações do PCN, podendo acompanhar a realização, por meio de seus membros;
V - propor ajustes, aprimoramentos e modificações na Política de GCN; e
VI - atuar como instância consultiva do CGEGC do TRE-MA na propositura de estratégias, planos, processos e ações de melhorias e correções à GCN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - definir estratégias de comunicação para o PCN;
II - colaborar com a definição de públicos direta ou indiretamente afetados, que precisarão ser contatados em situações de crise;
III - mapear as informações a serem disponibilizadas no Portal do TRE e propor o direcionamento adequado;
IV - preparar as informações cabíveis para recepcionistas, seguranças, telefonistas, ouvidoria e demais terceirizados da linha de frente, para que estejam aptos a lidar com eventuais consultas de partes interessadas; e
V - comunicação do plano de Continuidade do Negócio a todos os envolvidos.
Art. 15. A Corregedoria Regional Eleitoral (CRE) contribuirá para a disseminação das diretrizes do processo de GCN no âmbito do primeiro grau de jurisdição e para o acompanhamento da aderência dos Juízos Eleitorais à GCN.
Art. 16. Após a publicação do PCN institucional, todas as unidades envolvidas, servidores(as) e terceiros, serão corresponsáveis pela implementação e manutenção da GCN no TRE-MA.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo CGEGC.
Art. 18. A Presidência do Tribunal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Política.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Resolução n.º 9.746, de 13 de outubro de 2020.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2025.
Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente
Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 12 de 04.02.2025, p. 25-29.