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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.304, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/ 2011 (Lei de Acesso à Informação), que, em seu art. 8º, estabelece as informações de interesse coletivo ou geral devem ser obrigatoriamente divulgadas pelas organizações públicas em seus sítios oficiais, os quais devem possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SLTI nº 4/2012, que institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA e estabelece conceitos referentes a dado, informação, dado público, formato aberto, licença aberta, dados abertos e metadado;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.832/2018 - TCU - Plenário, resultado de auditoria que teve como objetivo avaliar o grau de aderência dos portais na Internet de organizações públicas federais à legislação de transparência, notadamente à Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215/2015 e alterações, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e sobre a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 917/2024, que institui grupo de trabalho com o objetivo de elaborar a Política e o Plano de Dados Abertos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;

III - ativo de informação: o patrimônio composto por todos os dados e as informações geradas, obtidas, utilizadas ou armazenados;

IV - base de dados: conjunto de ativos de informação relacionados entre si e referentes a um determinado assunto, com estrutura total ou parcialmente definida, que é utilizado em um processo de trabalho;

V - dado acessível ao público: qualquer dado gerado obtido utilizado armazenado pelo TRE-MA que que não seja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527/2011;

VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, não proprietário, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizado sob licença aberta que permita sua livre utilização consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

VII - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto a sua utilização;

VIII - infraestrutura nacional de dados abertos (INDA): conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle previstos para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de dados abertos;

IX - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;

X - curadoria de dados abertos: conjunto de ações que visam zelar pela existência, consistência, integralidade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informações de uma base de dados;

XI - unidade curadora de dados abertos: unidade do TRE-MA que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de:

a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor; ou

b) possuir competência legal normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição;

XII - agente curadoria de dados abertos: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade;

XIII - catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do TRE-MA, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria de dados abertos, disponibilizada no portal de dados abertos do Tribunal; e

XIV - Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA): comissão destinada a gerir a política de dados abertos do Tribunal.

Art. 3º São objetivos da Política de Dados Abertos do TRE-MA:

I - aprimorar o conhecimento das informações produzidas pelo Tribunal e realizar a gestão e manutenção do inventário dos conjuntos dessas informações;

II - identificar prioridades e disponibilizar conjunto de dados em formatos abertos;

III - definir os mecanismos, procedimentos e meios para abertura dos dados, baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional;

IV - melhorar a qualidade dos dados disponibilizados;

V - estimular a interoperabilidade de dados e sistemas governamentais;

VI - estimular a participação social na prática de uso, de reuso e de agregação de valor aos dados abertos governamentais e a produção de conhecimento em proveito da sociedade e do poder público; e

VII - melhorar a gestão e a governança da informação e de dados no âmbito do TRE-MA.

Art. 4º O Plano de Dados Abertos (PDA/TRE-MA) e suas ações devem estar alinhadas ao planejamento estratégico institucional e prioridades da gestão.

Art. 5º A estrutura de governança do PDA/TRE-MA é composta pelas seguintes instâncias:

I - Presidência do Tribunal;

II - Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA);

III - unidades coordenadoras da abertura de dados; e

IV - unidades curadoras da abertura de dados.

Art. 6º A CGDA será instituída por ato da Presidência e será composta por representantes das seguintes unidades:

I - Secretaria-Geral da Presidência - SPR;

II - Diretoria-Geral - DG;

II - Corregedoria Regional Eleitoral - CRE;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;

V - Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional - COIMC;

VI - Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP; e

VII - Ouvidoria Regional Eleitoral - ORE.

Art. 7º Compete ao CGDA:

I - aprovar o inventário de informações do Tribunal;

II - aprovar o PDA/TRE-MA;

III - submeter ao(à) Presidente o PDA/TRE-MA e suas revisões para homologações;

IV - supervisionar a execução do PDA/TRE-MA em nível estratégico; e

V - manifestar-se nas solicitações de desativações de bases de dados, sobre a existência de informações de guarda permanente para preservação digital.

Art. 8º São unidades coordenadoras da abertura de dados:

I - DG;

II - CRE;

III - ORE; e

IV - Secretarias.

Parágrafo único. São atribuições das unidades coordenadoras de abertura de dados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:

I - apresentar proposta de inventário dos dados em suas revisões, indicando quais dados não podem ser abertos, assim como a unidade de negócios responsável pelos dados;

II - elaborar em conjunto com as unidades executoras de abertura de dados, proposta de plano de ação de abertura de dados e suas revisões, que se encontram sob sua gestão, relativos à matéria de sua competência ou inerentes à sua área de atuação; e

III - definir estratégia, em conjunto com a unidade executora de abertura de dados, de efetiva disponibilização dos dados.

Art. 9º As unidades administrativas do TRE-MA deverão declarar-se curadoras das bases de dados cujos conteúdos estejam sob sua responsabilidade mediante registro no catálogo de informações.

Art. 10. Cabe ao(à) titular de cada unidade curadora de dados abertos:

I - nomear e dispensar os(as) agentes de curadoria de dados abertos para as bases de dados sob sua responsabilidade em número e qualificação suficientes;

II - recomendar a transferência de curadoria ou a desativação de base de dados sob sua responsabilidade por meio de solicitação formal à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), que avaliará a necessidade de preservação digital e submeterá a questão à DG para decisão;

III - inventariar as bases de dados;

IV - monitorar a controlar a qualidade dos dados;

V - identificar e solucionar eventuais inconsistências relativas aos dados; e

VI - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das bases de dados.

Parágrafo único. No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como no de transferência de curadoria, as obrigações da unidade curadora de dados abertos solicitante remanescem até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.

Art. 11. Compete à ORE:

I - orientar as unidades do TRE-MA quanto ao cumprimento das normas relativas aos dados abertos;

II - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento do PDA/TRE-MA, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos;

III - atuar com o canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas a esta política, ao portal de dados abertos, ao PDA/TRE-MA, bem como a base de dados produzida ou custodiada pelo tribunal, abertas ou não; e

IV - disseminar a Política de Dados Abertos entre as unidades curadoras de dados abertos, agente de curadoria e usuários de informações.

Art. 12. Compete à STIC:

I - implementar e gerir o catálogo de informações;

II - receber as solicitações de transferência de curadoria de dados abertos e, depois do aceite da nova unidade ou de decisão superior, providenciar a atualização do cadastro catálogo de informações;

III - comunicar anualmente à CGDA as alterações de curadoria de dados abertos;

IV - coordenar a elaboração do manual do agente de curadoria de dados abertos e submetê-lo à apreciação da CGDA; e

V - instituir, promover e acompanhar as melhores práticas de gestão de informação, conforme os princípios e as diretrizes desta política.

§ 1º O catálogo de informações deverá ser elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, e atualizado a cada 2 (dois) anos ou sempre que forem implementadas novas diretrizes institucionais ou novas demandas da sociedade por abertura de dados produzidos pelo Tribunal.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo conflito entre as Secretarias ou Assessorias, quanto à responsabilidade pela base de dados, a sua solicitação será encaminhada à Diretoria-Geral, que poderá definir as responsabilidades ou submeter a questão à CGDA.

Art. 13. Compete à COIMC informar às unidades do TRE-MA e à sociedade a instituição da Política de Dados Abertos e suas revisões, por meio de seus portais.

Parágrafo único. O PDA/TRE-MA deverá ser publicado, integralmente, no sítio do TRE-MA e na intranet.

Art. 14. A Presidência do Tribunal expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Política, bem como decidirá sobre os casos omissos.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2025.

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 14 de 06.02.2025, p. 27-31.