
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.350, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Resolução TRE-MA nº 8.373/2013 que dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal e,
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a Resolução TRE-MA nº 8.373, de 16 de abril de 2013.
Art. 2º. O artigo 6º da Resolução TRE-MA nº 8.373/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O pedido de acesso a informações não disponíveis será respondido pela Ouvidoria ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico, aos titulares das seguintes unidades:
I - Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades administrativas do TRE-MA;
II - Corregedoria Regional Eleitoral, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades da Corregedoria;
III – Juízas ou Juízes membros do TRE-MA, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades dos seus respectivos gabinetes.
IV - Cartórios Eleitorais, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas com a atuação das respectivas zonas eleitorais.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento das informações pretendidas será o Assessor-Chefe da Corregedoria.
Art. 3º. O artigo 10 da Resolução TRE-MA n. 8.373/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior.
§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta a endereço eletrônico informado pelo requerente.
§ 2º O recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente, e dirigido:
I - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Juiz Ouvidor, pelo Juiz Diretor da EJE, demais Juízes Membros ou pelo Diretor-Geral.
II - ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Assessor-Chefe da Corregedoria;
III – ao Juiz Eleitoral, quando a decisão for proferida pelo Chefe de Cartório;
§3º A autoridade responsável pela resposta ao recurso deverá encaminhar à Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:
I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
§4º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações.
§5º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto classificação, reclassificação e desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação.
§6º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Eleitoral, com prioridade.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de março de 2025.
Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Presidente em exercício
Desª ORIANA GOMES
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 47 de 28.03.2025, p. 28-29.