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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.248, DE 2 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a quantidade de eleitores por mesa receptora de votos, para fins de agregação de seções; distribuição de urnas eletrônicas por modelo e fixa outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover uma maior racionalização dos trabalhos eleitorais e, consequentemente, otimizar o uso do parque de urnas eletrônicas deste Regional, mantendo-se sempre um percentual como reserva contingencial disponível para cada zona eleitoral deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir urnas eletrônicas entres as diversas Zonas Eleitorais deste Estado, usando-se critérios objetivos que levem em consideração a facilidade da logística; infraestrutura de suporte; a redução de gastos com capacitação de pessoal, bem como simplificação no processo de capacitação de mesários;

 

RESOLVE, ad referendum:

 

Art. 1º Definir o limite máximo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores por mesa receptora de votos, para fins de agregações de seções eleitorais localizadas em zonas urbanas e 400 eleitores em zonas rurais.

§ 1º. As operações constantes do caput deverão ser efetivadas pelas zonas eleitorais no período de 12.07.2024 a 29.08.2024, conforme cronograma operacional do Cadastro Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res. N° 23.737/2024).

§ 2º. O funcionamento de mesa receptora de votos com quantidade de eleitores superior ao previsto no Art. 1º, bem como com quantidade inferior a 50 eleitores, deverá ser, previamente, autorizado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional disponibilizar sugestões de agregação por zona eleitoral.

§ 1º. As sugestões de agregações mencionadas no caput devem ser feitas levando-se em consideração as possibilidades de agregar seções dentro do mesmo local de votação.

§ 2º. A zona eleitoral poderá efetivar agregações de seções entre locais de votação diversos, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto dos eleitores envolvidos.

Art. 3º As zonas eleitorais receberão urnas eletrônicas na quantidade e modelos definidos no anexo I desta Resolução.

Art. 4º A quantidade de urnas eletrônicas destinadas a cada zona eleitoral, foi feita levando-se em consideração as sugestões de agregações previstas no art. 2º, assim, o não acatamento das sugestões de agregação poderá resultar em diminuição na quantidade de urnas de contingência da Zona Eleitoral.

Art. 5º A planilha contendo a quantidade de urnas eletrônicas a ser destinada a cada Zona Eleitoral, bem como as sugestões de agregação devem ser publicadas no Portal das Eleições, no endereço eletrônico http://intranet.tre-ma.jus.br/eleicoes/portais-eleicoes/eleicoes-2024.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente 

 

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 113 de 03.07.2024, p.2-3.