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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.275, DE 15 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta o uso do Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, como meio para a publicação oficial dos atos judiciais e ordinatórios proferidos nas representações, reclamações, pedidos de resposta, registros de candidatura e prestação de contas.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno.

CONSIDERANDO o que determina o art. 94, § 5º, da Lei n° 9.504/1997 e o disposto no art. 8º da lei Complementar nº 64/1990;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos atos processuais praticados pelas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO os princípios da economia e eficiência.

 

RESOLVE, ad referendum:

 

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais e atos ordinatórios, proferidos no período de 15 de agosto de 2024 até 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A publicação no mural eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral na internet, dispensada a utilização do mural físico existente na Secretaria Judiciária.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos Juízes Eleitorais e Membros do Tribunal, prolatados nas representações de propaganda eleitoral, nos processos relativos registros de candidaturas e nos processos de prestação de contas.

II - atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária Única e Zonas Eleitorais, nos casos previstos em lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 3° O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados pessoalmente acerca dos atos judiciais ou ordinatórios.

Art. 4° Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I  - as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa, ressalvada a apresentação de contestação à impugnação de registro de candidatura ou manifestação sobre notícia de inelegibilidade, na forma do art. 41, da Resolução nº 23.609/19;

II - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

III - os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74. 75 e 77 da Lei n°9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do Maranhão; e

IV - os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.

Art. 5º Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 1º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput, do novo Código de Processo Civil (Resolução TSE n° 23.478/2016).

Art. 6º As intimações, notificações e comunicações de atos judiciais e ordinatórios serão realizadas diariamente, das 08:00 às 19:00 horas.

§ 1º Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pela data da publicação e pesquisados por unidade judiciária ou nome dos advogados das partes.

§ 2º O processo será identificado no Mural Eletrônico e poderá ser acessado na página do TRE-MA na internet

Art. 7º As comunicações processuais ordinárias em representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997, serão realizadas das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.

Art. 8º Os advogados, partes e demais interessados (salvo os processos em segredo de justiça), poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de atos judicias e ordinatórios em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial Eletrônico.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução.

Art. 10 A Secretaria Judiciária Única poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís (MA), 15 de agosto de 2024.

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 146 de 16.08.2024, p. 4-6.