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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.274, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta a realização do plantão judiciário de 2º grau no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão durante o período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da imediata análise de demandas revestidas de caráter urgente, sob pena de perecimento de direito;

CONSIDERANDO o Calendário Eleitoral e as demais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam das Eleições 2024, as quais determinam o funcionamento das Secretarias de Tribunais Regionais Eleitorais de forma ininterrupta até 19 de dezembro, incluindo sábados, domingos e feriados, com prazos contínuos e peremptórios;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 154 a 157 da Resolução TRE-MA nº 9.850/2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão);

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º O plantão judiciário eleitoral de 2º grau no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante o período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, dar-se-á:

I - Nos sábados, domingos e feriados, inclusive nos dias de ponto facultativo; e

II - Nos dias úteis, das 00h00 às 7h59 e das 20h01 às 23h59. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

II - Nos dias úteis, das 00h00 às 7h59 e das 19h01 às 23h59. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

Art. 2º O plantão judiciário eleitoral de 2º grau obedecerá à escala de rodízio semanal, na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, e destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus, em mandados de segurança, e os pedidos de concessão de tutelas de urgência nos feitos de competência do Tribunal, os quais deverão ser formulados, exclusivamente, através do Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.

§ 1º. É vedada a apreciação, no plantão judiciário eleitoral, de Mandado de Segurança impetrado contra atos e decisões de Juízes(as) Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, e de medidas já apreciadas por Membro da Corte Eleitoral ou já examinadas em plantão anterior, bem como os respectivos pedidos de reconsideração já em tramitação.

§ 3º Verificando-se não se tratar de matéria do plantão, o(a) Juiz(a) plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição.

Art. 3º Caberá ao(à) peticionante acionar o plantão judiciário eleitoral de 2º grau por intermédio da Seção de Protocolo e Expedição – SEPEX, após o que o(a) servidor(a) plantonista responsável pelo recebimento da petição a encaminhará ao(à) Juiz(a) Plantonista, competindo à unidade responsável as providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.

§1º Nos dias úteis, em não sendo acionado o(a) servidor(a) plantonista na forma do caput, o pedido será objeto de regular autuação e distribuição, durante o expediente do Tribunal, pela Seção de Classificação Processual e Distribuição - SEDIS, que fará a conclusão dos autos ao(à) relator(a), podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção.

§2º Aos sábados, domingos, dias de ponto facultativo e feriados, das 08h00 às 19h00, o(a) peticionante fica dispensado de promover o acionamento previsto no caput, devendo a Seção de Classificação Processual e Distribuição – SEDIS encaminhar a petição ao(à) gabinete do(a) Juiz(a) Plantonista para apreciação.

Art. 4º No intervalo das 8h00 às 20h00, em dias úteis, as petições apresentadas, ainda que pretendam a obtenção de tutelas de urgência, serão objeto de ordinária distribuição e apreciação no horário regular de expediente do Tribunal. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

Art. 4º No intervalo das 8h00 às 19h00, em dias úteis, as petições apresentadas, ainda que pretendam a obtenção de tutelas de urgência, serão objeto de ordinária distribuição e apreciação no horário regular de expediente do Tribunal. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

Art. 5º As demandas judiciais urgentes propostas no plantão serão, necessariamente, remetidas à Secretaria Judiciária no início do horário regular de expediente, após análise do(a) Juiz plantonista, para:

I - Comunicação de decisão que eventualmente não tenha sido realizada pela unidade responsável;

II - Revisão da autuação, com a consequente certificação de distribuição nos autos, e, conforme o caso, redistribuição do processo em razão de possível prevenção, o qual será encaminhado ao(à) relator(a), prevento(a) ou não.

Art. 6º No período compreendido entre 20h01min do dia 04 de outubro e 07h59min do dia 07 de outubro de 2024, o plantão judiciário eleitoral de 2º grau será compartilhado entre os(as) Membros da Corte Eleitoral.

§1º Em havendo segundo turno, o plantão judiciário de 2º grau compartilhado dar-se-á no período compreendido entre 20h01min do dia 25 de outubro e 07h59min do dia 28 de outubro de 2024. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

§1º Em havendo segundo turno, o plantão judiciário de 2º grau compartilhado dar-se-á no período compreendido entre 19h01min do dia 25 de outubro e 07h59min do dia 28 de outubro de 2024. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024) 

§2º No horário estipulado no caput e no §1º deste artigo, as medidas urgentes recebidas serão encaminhadas pela Seção de Protocolo e Expedição - SEPEX diretamente para o gabinete do(a) relator(a) sorteado(a), desde que o(a) peticionante acione o plantão judiciário eleitoral por intermédio do(a) servidor(a) plantonista.

§3º Das 8h00 às 20h00 do período estipulado no caput e no §1º deste artigo, as medidas urgentes serão regularmente autuadas e distribuídas pela SEDIS, que fará a conclusão dos autos ao(à) relator(a), podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024). 

§3º Das 8h00 às 19h00 do período estipulado no §1º deste artigo, as medidas urgentes serão regularmente autuadas e distribuídas pela SEDIS, que fará a conclusão dos autos ao(à) relator(a), podendo, conforme o caso, redistribuir a matéria em razão de possível prevenção. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.293, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024). 

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Presidência deste Regional.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís (MA), 14 de agosto de 2024.

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 145 de 15.08.2024, p. 5-6.