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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.273, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta o julgamento e publicação de acórdãos dos recursos eleitorais em processos de Registro de Candidatura (RRC, RRCI e DRAP), bem como dos recursos eleitorais nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, nas sessões de julgamento entre 15 de agosto e 19 de dezembro (Res. TSE n° 23.738/2024), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que os recursos eleitorais em Registro de Candidatura (RRC, RRCI e DRAP), bem como dos recursos eleitorais nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta não dependem de publicação de pauta para julgamento;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nºs 23.600, 23.608 e 23.609, de 2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções TSE editadas para as Eleições Municipais 2024, bem como na Resolução TSE nº 23.738, de 2024,

 

RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Disciplinar o julgamento e a publicação de acórdãos em sessão entre 15 de agosto e 19 de dezembro (Res. TSE n° 23.738/2024), nos julgamentos dos Recursos Eleitorais em Registro de Candidatura (RRC, RRCI e DRAP), bem como dos recursos eleitorais nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DOS LISTAS DE JULGAMENTO

 

Art. 2º Para o julgamento dos processos referidos no art. 1º, será observado o seguinte:

I - a relação dos processos para inclusão em Lista de Julgamento deverá ser encaminhada pelos gabinetes dos membros aos e-mails sju@tre-ma.jus.br e seaco@tre-ma.jus.br, até às 16 horas do dia anterior, quando se tratar de sessão híbrida matutina, e até às 9 horas do mesmo dia, quando se tratar de sessão híbrida vespertina.

II - as Listas de Julgamento das sessões híbridas serão disponibilizadas no site do TRE-MA pela Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO) com 4 (quatro) horas de antecedência em relação ao horário de início da sessão plenária (Res. TRE-MA nº 9.850/2021, art. 124).

III – quando se tratar de julgamento em sessão por meio eletrônico, através do Plenário Virtual, os gabinetes dos juízes (as) enviarão a relação dos processos por e-mail até às 9 horas do dia anterior ao seu início, e a disponibilização da Lista de Julgamento no site do TRE-MA ocorrerá até às 12 horas da véspera.

IV – nos mesmos prazos dos incisos I e III, os gabinetes dos membros liberarão, no sistema PJe, os processos aptos para julgamento em sessão híbrida e em sessão virtual.

Art. 3º Os pedidos de destaque e as inscrições para a realização de sustentações orais nos processos de que tratam esta Resolução obedecerão às regras constantes nas Resoluções TRE-MA nº 9.850/2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão), 10.047/2023 (Sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão) e 10.142/2023 (Cadastramento de sustentações orais).

Art. 4º Após a divulgação da Lista de Julgamento no site do Tribunal, a Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO) efetuará, ainda, a cientificação automática nos autos do PJe através da movimentação “incluído em pauta”, dispensada a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral.

Art. 5º Em casos de máxima urgência de julgamento, devidamente justificada, a Presidência do TRE-MA poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto no art. 2º.

 

CAPÍTULO III

DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM SESSÃO

 

Art. 6º No período de que trata o art. 1º desta resolução, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á publicado o acórdão quando o registro da movimentação de “publicação em sessão” for disponibilizado nos autos através do sistema PJe, independente da data de assinatura ou disponibilização do acórdão, salvo determinação expressa do Plenário do TRE-MA em sentido diverso.

§ 2º Após a sessão plenária, será disponibilizada nos autos do PJe, pela Seção de Acompanhamento e Composição (SEACO), a certidão de julgamento e o extrato da ata em cada processo.

Art. 7º A partir do dia 12 de outubro de 2024 não serão publicados em sessão os acórdãos em representações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta oriundos dos Municípios em que não houver votação em segundo turno, e a partir do dia 11 de novembro de 2024 nos municípios em que tenha havido votação em segundo turno (Res. TSE nº 23.738/2024 – Calendário Eleitoral).

Art. 8º Nos julgamentos em que a proclamação do resultado seja por maioria de votos, o voto vencido poderá ser substituído por nota oral, sendo considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais (Res. TRE-MA nº 9.850/2021 - Regimento Interno do TRE-MA).

Art. 9º Aplicam-se a esta resolução, no que couber, as disposições previstas nas resoluções do TSE referentes às Eleições de 2024 e na Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão).

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís (MA), 14 de agosto de 2024.

 

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 145 de 15.08.2024, p. 3-5.