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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.272, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

Autoriza as Juízas Eleitorais e os Juízes Eleitorais a recepcionar Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrado pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que no período eleitoral, especialmente às vésperas e no dia da eleição, é recorrente e considerável a prática de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão possui 217 (duzentos e dezessete) municípios que compõem as 105 (cento e cinco) Zonas Eleitorais do Estado;

 

CONSIDERANDO a carência de estrutura de segurança pública para atender à grande e intensa demanda do período eleitoral, o que ocasiona subnotificações de crimes eleitorais de menor potencial ofensivo, sobretudo em razão da dificuldade de conduzir os infratores às delegacias;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 69 da Lei n.º 9.099/95, que confere à autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência, a atribuição para lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), que se configura como peça não investigativa e dispensa a instauração de inquérito policial para apuração de infrações de menor potencial ofensivo;

 

CONSIDERANDO os princípios da informalidade, da economia processual, da celeridade, da proteção suficiente, que determinam a atuação com eficiência da Justiça Eleitoral também na esfera criminal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 144 da Constituição Federal de 1988, que define os órgãos de segurança pública;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º, da Resolução (TSE) Nº 23.363, de 17 de novembro de 2011, segundo o qual quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva;

 

 

CONSIDERANDO que o Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a autoridade policial, tanto civil quanto a militar, tomando conhecimento de ocorrência que poderia, em tese, configurar infração penal de menor potencial ofensivo, lavrará o TCO e o encaminhará imediatamente ao juizado;

 

CONSIDERANDO o Enunciado Criminal n.º 34, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual, "atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar";

 

CONSIDERANDO que, por unanimidade, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) n.ºs 6.245 e 6.264 e fixou a seguinte tese de julgamento: "O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa";

 

CONSIDERANDO que a Ministra Cármem Lúcia, relatora designada do acórdão da ADI n.º 3.614 /PR, cujo mérito foi pela procedência, esclareceu expressamente, ao julgar a Reclamação 6.612/SE, que a lavratura de TCOs por policiais militares não foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade e, inclusive, manifestou-se de modo induvidoso a respeito de que tal atividade não constitui função primacial da autoridade policial civil, podendo ser exercida por qualquer autoridade policial;

 

CONSIDERANDO que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no local dos fatos melhora, de forma relevante, o exercício do patrulhamento ostensivo, diminuindo assim o tempo de resposta no atendimento de ocorrências e os custos operacionais da atividade policial;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta do Gabinete Integrado dos Profissionais de Segurança Pública e do Ministério Público do Brasil, que manifestou publicamente a sua posição em favor da modernização do Sistema de Segurança Pública do Brasil, com a lavratura imediata do TCO, nas infrações de menor potencial ofensivo, pelo policial civil, policial militar ou policial rodoviário federal que primeiro atender a ocorrência;

 

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 58/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Maranhão TJMA, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão - CGJMA, a Polícia Militar do Maranhão - PMMA e o Corpo de Bombeiros do Maranhão- CBMMA e o Termo de Cooperação Técnica nº 45/2022 firmado entre o Tribunal de Justiça do Maranhão, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão e a União, por intermédio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Maranhão - SPRF-MA, a fim de estabelecer ações conjuntas que visem à elaboração de TCO e de Comunicações de Ocorrências Policiais (COP) por policiais e bombeiros militares, além de policiais rodoviários federais, respectivamente, inclusive para permitir acesso ao sistema processo judicial eletrônico (pje) para o protocolo eletrônico de procedimentos criminais e/ou infracionais;

 

CONSIDERANDO a Resolução (TRE/MA) nº 9.138, de 10/10/2017, que implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJE) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e regulamenta seu uso e funcionamento e

 

CONSIDERANDO o teor da RESOLUÇÃO-GP (TJ/MA) nº 117, de 16 de novembro de 2022, Referendada, por unanimidade na 5ª Sessão Administrativa Extraordinária do órgão especial do dia 30 de novembro de 2022, no sentido de autorizar os magistrados dos Juizados Especiais Criminais e os demais juízos com competência criminal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a receber, distribuir e processar, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, o TCO lavrado por policial e bombeiro militar do Estado, policial rodoviário federal, estes com atuação no âmbito estadual.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar as Juízas Eleitorais e os Juízes Eleitorais a receber e processar, com vistas a deflagração de procedimento de natureza criminal, os Termos Circunstanciados de Ocorrência Eleitoral (TCOE) elaborados pela Polícia Militar do Maranhão, nos casos de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.

 

Art. 2º Os Termos Circunstanciados de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrados pela Polícia Militar do Maranhão, nos termos desta Resolução, serão encaminhados às Juízas Eleitorais e aos Juízes Eleitorais competentes no mais breve lapso temporal, via Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), observados os seguintes parâmetros:

I - Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO;

II - Polo Ativo: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (AUTORIDADE);

III - Polo Passivo: Indicação do Nome e CPF do Autor do Fato (AUTOR DO FATO) e

IV - Outros Interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO (FISCAL DA LEI).

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em São Luís, 12 de agosto de 2024.

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

 

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

 

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

 

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

 

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

 

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 152 de 20.08.2024, p. 16-18.