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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.271, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, FALTA DE RAZOABILIDADE DA SANÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NULIDADES AFASTADAS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DE TERCEIRIZADOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO.

1. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 29, parágrafo único, faculta ao Presidente submeter à deliberação do Plenário os processos administrativos disciplinares, o que afasta a alegação de vício de competência.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da desnecessidade de duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, não se configurando a submissão do processo diretamente ao órgão colegiado como violação ao contraditório e à ampla defesa.

3. A eventual imprecisão na narrativa dos fatos não configura erro material a macular a validade da decisão, pois o cerne da questão reside na comprovação da interferência indevida do servidor na gestão de terceirizados, a qual restou demonstrada de forma inequívoca no processo administrativo disciplinar.

4. A decisão atacada não padece de obscuridade, tendo indicado a fonte da informação questionada de forma clara e precisa.

5. O servidor, ao interferir na gestão de terceirizados das empresas contratadas, valendo-se de sua posição funcional, violou os princípios da moralidade e da impessoalidade, demonstrando a necessidade de aplicação de uma penalidade firme e exemplar.

6. A conversão da pena de suspensão em multa somente é possível quando demonstrada a conveniência para o serviço, o que não ocorreu no presente caso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE, por unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração, e REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

Composição: José Gonçalo de Sousa Filho, Paulo Sérgio Velten Pereira, José Valterson de Lima, Angelo Antonio Alencar dos Santos, Ferdinando Serejo Sousa, Tarcísio Almeida Araujo e Rodrigo Maia Rocha. Presente o Procurador Regional Eleitoral José Raimundo Leite Filho.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de agosto de 2024.

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
RELATOR

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 144 de 14.08.2024, p. 16-17.