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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.267, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre as Coordenadoras e Coordenadores de Acessibilidade para as Eleições Municipais de 2024 na circunscrição do Maranhão.

 

 

Dispõe sobre as Coordenadoras e Coordenadores de Acessibilidade para as Eleições Municipais de 2024 na circunscrição do Maranhão.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;

 

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº. 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

 

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº. 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº. 6.949/2009;

 

CONSIDERANDO o inciso XVI do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024.”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023, que “Estabelece o valor para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários convocados para prestarem serviço em eleições, referendos e plebiscitos realizados nos exercícios de 2023 e de 2024”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº. 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

 

CONSIDERANDO que foi constituída, em agosto de 2018, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRE-MA, por meio da Portaria 647/2018, com o objetivo de adequar no âmbito do Maranhão o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, instituído pela Resolução TSE nº. 23.381/2012, às medidas graduais que promovam o acesso amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, ao processo eleitoral, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão e de determinar as atribuições das unidades administrativas deste Tribunal quanto ao cumprimento do programa:

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O desenvolvimento de diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no processo eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A fim de promover a igualdade, deverá haver a nomeação, a convocação, o registro do voluntariado, o treinamento de eleitoras e eleitores para a função de coordenadora e coordenador de acessibilidade para que estes adotem medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de mobiliários, de acesso às seções eleitorais, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas referentes às eleições 2024.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

V – adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VI – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VII – discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;

VIII – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);

X – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros;

XI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

XII – coordenadora ou coordenador de acessibilidade: eleitora ou eleitor convocado para verificar se as condições de acessibilidade do local de votação no dia da eleição estão adequadas, preenchendo formulário on-line ou impresso para que as providências possíveis sejam tomadas. Bem como orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação, dando assistência inclusive na locomoção até à seção eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 4º As eleitoras e eleitores interessados em prestar apoio à Justiça Eleitoral, na função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade, poderão se inscrever, por meio de formulário, no Portal Eletrônico do TRE-MA https://www.tre-ma.jus.br/servicos-eleitorais/coordenadores-de-acessibilidade/.

Art. 5º É vedada a nomeação de eleitoras e eleitores para exercer a função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade:

I - As candidatas e os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - Os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V - As eleitoras e eleitores menores de 18 anos.

Art. 6º As coordenadoras ou coordenadores de acessibilidade voluntários e as pessoas que prestam apoio logístico voluntário poderão ser estudantes universitários, pertencentes às instituições de ensino conveniadas.

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e os juízos eleitorais deverão realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, instituições de ensino, bem como outros órgãos ou entidades correlatas, com o objetivo de incentivar o cadastramento de coordenadoras e coordenadores de acessibilidade com conhecimento em Libras para atuar nas seções eleitorais ou nos locais de votação onde houver inscrição de pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE ACESSIBILIDADE

 

Art. 8º Serão convocados para cada local de votação, no 1º e 2º turnos, caso houver, pelo menos:

I – Uma eleitora ou um eleitor que exerça a função de coordenador de acessibilidade, com incumbência de:

a. verificar se as condições de acessibilidade do local de votação no dia da eleição estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e preencher formulário on-line ou impresso;

b. orientar e atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação, dando assistência às eleitoras e eleitores que necessitam de uso de fone de ouvido, bem como àquelas e aqueles que precisam de auxílio na locomoção até a seção eleitoral.

§ 1º Nos locais de votação com até 4 (quatro) seções eleitorais, as coordenadoras ou os coordenadores de acessibilidade poderão cumular suas atribuições com as atividades de orientação aos demais eleitores e auxílio aos mesários.

§ 2º É vedada a nomeação de eleitoras e eleitores para exercer a função de coordenadora ou do coordenador de acessibilidade em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.

§ 3º A data limite para a convocação de eleitoras e eleitores para exercer a função do caput deste artigo é a mesma para a convocação dos componentes da mesa receptora conforme calendário eleitoral estabelecido pelo TSE.

Art. 9º O quantitativo por zona eleitoral será de uma coordenadora ou um coordenador de acessibilidade por local de votação.

§ 1º Mesmo em locais com apenas uma seção, deverá haver uma coordenadora ou um coordenador de acessibilidade;

§ 2º Na ausência da coordenadora ou do coordenador de acessibilidade, no local de votação, no dia da eleição, a Administradora ou o Administrador de prédio comunicará o fato ao Juiz Eleitoral, que poderá:

I – autorizar a substituição por pessoa já nomeada como apoio logístico na circunscrição da zona eleitoral, obedecidas as vedações do art. 12 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024;

II – determinar que a Administradora ou o Administrador de prédio acumule as atribuições de coordenadora ou coordenador de acessibilidade, sem prejuízo das atribuições que lhe competem;

III – autorizar a nomeação ad hoc entre os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 12 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024.

§ 3º As ocorrências descritas no § 1º deste artigo serão consignadas em Ata pela Administradora ou Administrador de prédio em ata própria, não havendo esta, na ata da seção de menor quantitativo de eleitoras e eleitores do local de votação.

§ 4º A divulgação do quantitativo de locais de votação por zona eleitoral é de competência da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

CAPÍTULO IV

DO TREINAMENTO

 

Art. 10. A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TRE-MA, com apoio operacional do Núcleo de Gestão de Sustentabilidade e Acessibilidade, nas eleições de 2024, terá como competência instruir as coordenadoras e coordenadores de acessibilidade sobre os temas relativos à acessibilidade, por meio de treinamento à distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação assíncrona.

Parágrafo Único. A capacitação das coordenadoras e dos coordenadores de acessibilidade que atuarão nas seções instaladas em aldeias indígenas, em comunidades remanescentes de quilombos e nas comunidades tradicionais deverá incluir orientações compatíveis com as especificidades socioculturais desses povos, observados o disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 454, de 22 de abril de 2022, e no art. 13 da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO COORDENADOR DE ACESSIBILIDADE

 

Art. 11. As eleitoras e os eleitores convocados para exercer a função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade serão dispensados do serviço nos dias de atuação.

§ 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem.

§ 2º A conclusão do treinamento à distância será considerada como 1 (um) dia de convocação.

Art. 12. A comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por certidão expedida no site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por meio do link https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/mesario/emissao-de-declaracao-de-dias-trabalhados-para-a-justica-eleitoral, pelo Tribunal, pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade.

§ 1º Para emitir a Declaração de Trabalho Eleitoral, pela internet, é necessário o registro, na urna, pela coordenadora ou coordenador, no início e término dos trabalhos eleitorais, inserindo o número do seu título eleitoral juntamente dos mesários na seção de menor quantitativo de eleitoras e eleitores do local de votação.

§ 2º Para fazer o registro na urna, a coordenadora ou o coordenador deve se identificar perante o presidente da mesa receptora citada no parágrafo anterior.

§ 3º Caso a certidão não seja emitida online, a convocada ou o convocado deverá procurar o cartório eleitoral que o convocou para assim fazer.

Art. 13. As eleitoras e os eleitores nomeados para exercer a função de coordenadora ou coordenador de acessibilidade terão direito a receber o benefício alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), para atuarem em período integral no dia das eleições 2024.

§ 1º O valor citado no caput poderá ser alterado por normativo do TSE.

§ 2º Os procedimentos acerca do pagamento do benefício alimentação deverão ser direcionados aos/às responsáveis pelo Processo de Eleição “Repasse Financeiro a Mesários”.

§ 3º As coordenadoras e coordenadores de acessibilidade que não comparecerem, no dia da eleição, ou abandonar a função, durante a eleição, deverão ter sua ausência ou abandono da função registrado no Sistema ELO.

Art. 14. Para controle do comparecimento da nomeada ou do nomeado para atuar como coordenadora ou coordenador de acessibilidade em período integral, a entrada e a saída serão registradas conforme § 1º do art. 11.

Art. 15. As horas prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser transformadas em horas-aula extracurriculares desde que as instituições de ensino tenham convênio com o TRE-MA.

Parágrafo Único. A convocada ou o convocado deverá procurar o cartório eleitoral que o convocou para a emissão do certificado.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DAS ZONAS ELEITORAIS

 

Art. 16. O acompanhamento no Sistema CAEL (Coordenadores(as) de Acessibilidade para Eleições) das inscrições de voluntárias e voluntários, pelas zonas eleitorais, é obrigatório a fim de que sejam analisadas e seja realizado a devida anotação, no ELO, do ASE correspondente ao serviço de apoio logístico, tipo voluntário, no cadastro da eleitora ou do eleitor .

Art. 17. A utilização do Módulo Convocação do Sistema Elo é obrigatória para o lançamento e a atualização das informações referentes à convocação, nomeação, treinamento, dispensa, substituição, editais, ausência aos trabalhos eleitorais e respectiva justificativa, condição ou não de apoio logístico voluntário, instrução processual, concessão do benefício alimentação e controle estatístico.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-MA ou pelas juízas e juízes eleitorais se assim lhes for designado.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 5 de agosto de 2024.

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 141 de 09.08.2024, p. 76-81.