Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.266, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
Estabelece a Política de Comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução STF nº 730, de 8 de abril de 2021, que “institui a Política de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, em especial os da transparência, da publicidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO a importância da comunicação no bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, na interação com a sociedade, no enfrentamento à desinformação e no fortalecimento da democracia;
CONSIDERANDO a necessidade de uma política de comunicação social alinhada com os objetivos do Planejamento Estratégico do TRE-MA e do Plano de Gestão, buscando aperfeiçoar a comunicação interna e externa e de aprimorar a governança, a transparência e a gestão;
CONSIDERANDO a crescente demanda social por uma comunicação mais transparente, eficiente e eficaz, que amplie o conhecimento de cidadãs e cidadãos acerca das atribuições do TRE-MA, bem como de seus serviços prestados; e
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão com o objetivo de regulamentar a comunicação institucional, nos âmbitos externo e interno, garantindo seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao Regulamento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 2º As ações de comunicação social do TRE-MA obedecerão às seguintes diretrizes:
I. Promover o respeito à Constituição Federal e às leis;
II. Contribuir para o fortalecimento da imagem institucional;
III. Ampliar a credibilidade do Tribunal junto à sociedade com a divulgação de informações que contribuam para o melhor entendimento de suas atividades jurisdicional e administrativa;
IV. Promover a unidade de discurso, textual e não textual, de forma a apresentar a informação institucional de maneira objetiva;
V. Divulgar, de forma clara, didática e acessível, as decisões, os julgamentos do TRE-MA, bem como os serviços mantidos pelo Tribunal à disposição da sociedade;
VI. Divulgar exclusivamente informações vinculadas ao exercício das funções institucionais do TRE-MA, podendo apoiar iniciativas de comunicação no âmbito do Poder Judiciário;
VII. Primar pelo aspecto coletivo e interesse público dos conteúdos nos diferentes meios de comunicação oficiais;
VIII. Zelar pela proteção da informação sigilosa, em consonância com a Lei de Acesso à Informação;
IX. Incentivar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos;
X. Instituir e manter procedimentos para identificação de situações de risco para a imagem da instituição e para o enfrentamento de crises no âmbito comunicacional;
XI. Instituir e manter procedimento regular de pesquisa e de tratamento de dados sobre a percepção da sociedade a respeito do TRE-MA e sobre o acesso à comunicação institucional, a fim de avaliar e aperfeiçoar as ações de comunicação e
XII. Difundir e divulgar informações para o público interno da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Institucional (COIMC) é a unidade de comunicação social do TRE-MA responsável por fazer a mediação entre os porta-vozes e unidades com os órgãos de imprensa.
Art. 4º À COIMC compete gerenciar, de forma estratégica e integrada, em alinhamento com a Diretoria-Geral, as ações de comunicação institucional do TRE-MA, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal do discurso, e ainda:
I. Criar e gerir as mídias sociais institucionais bem como realizar publicações em nome da Justiça Eleitoral, devendo submeter textos, imagens e vídeos utilizados ao controle de conformidade gramatical, permissão de uso, qualidade técnica e adequação;
II. Monitorar as interações em suas contas oficiais podendo reagir e responder comentários em tempo hábil, especialmente sobre temas sensíveis;
III. Propor, criar e gerenciar, com definição de estratégia, posicionamento, calendário e linha editorial, os veículos/canais de comunicação institucional e os perfis em mídias sociais; e
IV. Elaborar e implementar manuais operacionais com base na presente Política.
Art. 5º São considerados veículos/canais de comunicação social institucional a serem gerenciados pela COIMC:
I. Portal de notícias, intranet;
II. Totens e painéis;
III. Boletins informativos;
IV. Redes sociais; e
V. Demais veículos/canais a serem criados a partir da inovação tecnológica.
Parágrafo único. Podem ser considerados veículos/canais de comunicação social institucional, ainda que em caráter temporário e excepcional, planos de fundo de telas de computadores institucionais, banners e outros espaços físicos ou virtuais identificados em planejamento e autorizados pelo Tribunal para execução de estratégias de comunicação.
Art. 6º As atividades de comunicação, o seu conteúdo e a forma, desenvolvidas por outras unidades do TRE-MA deverão obedecer à esta Política de Comunicação Social, devendo informar à COIMC, previamente, sobre as ações planejadas, a fim de que sejam elaboradas, em conjunto, soluções e estratégias de comunicação.
Art. 7º A comunicação do TRE-MA deve ser conduzida de forma a ser acessível aos diversos segmentos da sociedade, cabendo à COIMC identificar os públicos específicos e gerenciar, por meio de canais adequados, o relacionamento com cada um deles.
Parágrafo único. A linguagem a ser utilizada deve ser objetiva, simples e clara, a fim de facilitar o entendimento sobre a missão institucional do Tribunal.
Art. 8º A COIMC se absterá de externar juízo de valor a respeito dos fatos contidos nos processos administrativos e judiciais, respeitando rigorosamente o sigilo legal, quando houver.
Art. 9º É vedada a utilização dos meios e ferramentas de comunicação social da Justiça Eleitoral para promoção pessoal, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS MÍDIAS SOCIAIS
Art. 10. As mídias sociais da Justiça Eleitoral constituem canais de comunicação institucional e serão utilizadas por meio de perfil único em cada plataforma, ficando vedada a criação e a manutenção de mídias sociais institucionais por outras unidades do Tribunal Eleitoral, de modo a preservar a unidade da imagem institucional, bem como a integridade e autenticidade da informação.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Pleno, fica ressalvada a possibilidade da criação de perfis em mídias sociais para o Laboratório de Inovação deste Tribunal (TREMALAB).
CAPÍTULO IV
IDENTIDADE VISUAL
Art. 11. A identidade visual é patrimônio da Justiça Eleitoral, devendo sua aplicação, assimilação e compreensão pública ser fator de fortalecimento da imagem institucional.
Art. 12. O TRE-MA adotará a identidade visual da Justiça Eleitoral, de modo que seja mantida a padronização da marca e de suas aplicações em âmbito nacional, conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual da Justiça Eleitoral.
Art. 13. A COIMC é responsável pelo desenvolvimento da identidade visual da Justiça Eleitoral local, de campanhas informativas internas e externas e de conscientização do eleitor para as eleições gerais e municipais.
Parágrafo único. A logo do TRE-MA não deverá ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual ou em ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Art. 14. Em respeito ao princípio de sustentabilidade, será observada a preferência pela utilização de meios eletrônicos de comunicação.
Parágrafo único. Em caso de excepcional necessidade de impressão, a tiragem será limitada ao estritamente necessário.
CAPÍTULO VI
DO ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO
Art. 15. O enfrentamento à desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral, no que se refere à interlocução direta com a sociedade, será de responsabilidade da COIMC no âmbito do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação.
Parágrafo único. Cabe à COIMC propor campanhas, ações, parcerias e estratégias de combate à disseminação de notícias falsas contra o processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
SALA DE DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 16. Nos anos eleitorais, caberá à COIMC a instalação da Sala de Divulgação das Eleições.
Art. 17. A Sala de Divulgação das Eleições acomodará os órgãos de imprensa para fins de cobertura das eleições e divulgação dos resultados, cabendo à COIMC disponibilizar os meios e recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. Caberá à COIMC orientar a imprensa sobre as regras, restrições e outras informações que envolvam o trabalho desses profissionais no ambiente institucional, bem como limitar a quantidade de credenciadas/os de acordo com o espaço disponível, observando sempre a isonomia e a igualdade entre os veículos de comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Cabe às (aos) servidoras/es e colaboradoras/es em exercício no TRE-MA:
I. Zelar para que manifestações de caráter pessoal não sejam tomadas indevidamente como institucionais, seja no exercício de suas funções ou fora dele, inclusive nas redes sociais;
II. Observar a legislação vigente relativa ao sigilo das informações, em especial o disposto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ao Código de Ética de Servidoras/es do TRE-MA;
III. Reportar à COIMC, nos termos das normas e dos procedimentos vigentes, sempre que for contatado por algum veículo de comunicação, jornalista ou qualquer pessoa que se identifique como profissional de comunicação, orientando-o a procurar a COIMC para atendimento da solicitação; e
IV. Manifestar-se na qualidade de porta-voz somente quando previamente indicado e orientado pela COIMC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Política de Comunicação Social de que trata a presente Resolução poderá ser revisada periodicamente para atendimento das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 21. Compete ao Diretor-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do TRE-MA.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 5 de agosto de 2024.
Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 141 de 05.08.2024, p. 72-75.