Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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RESOLUÇÃO Nº 10.257, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o funcionamento dos pontos de transmissão de resultados que serão instalados nas eleições municipais de 2024 e fixa outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de Municípios desta Circunscrição que não sediam Zonas Eleitorais, bem com a existência de locais de votação de difícil acesso e a necessidade de conferir celeridade, transparência e segurança à transmissão dos resultados de votação;
CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas Juntas quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base no tempo médio decorrido entre o encerramento da votação e a conclusão da transmissão das últimas eleições, bem como o tempo necessário para deslocamento entre os municípios-termo e locais de votação e a sede da respectiva Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO o previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9,504/97,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º Nos municípios listados no Anexo I desta Resolução serão instaladas Juntas Eleitorais Especiais.
Parágrafo único. Na sede dos demais municípios-termo do Estado deverão ser instalados pontos de transmissão de resultados.
Art. 2º A instalação de Juntas Eleitorais Especiais e pontos de transmissão de resultados fica condicionada aos municípios possuírem, no mínimo, dois locais com internet banda larga com viabilidade para utilização dos sistemas eleitorais, que será aferida por técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal Regional Eleitoral.
§1º. As juntas especiais e os pontos de transmissão deverão funcionar, preferencialmente, nos postos de atendimento ao eleitor.
§ 2º O juízo eleitoral poderá indicar local diverso do previsto no parágrafo anterior, desde que previamente autorizado pela Corregedoria.
Art.3º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá propor, ao plenário, a instalação de novas Juntas Eleitorais Especiais de acordo com a necessidade e urgência.
Art. 4º Encerrados os trabalhos da junta especial ou ponto de transmissão, todo o material, inclusive as urnas eletrônicas, deverão ser imediatamente encaminhados à zona eleitoral de origem, conforme a logística previamente estabelecida pelo juiz eleitoral titular.
Art. 5º A Junta Eleitoral Especial, ao final dos trabalhos, lavrará ata, nos termos previstos no art. 204 da Resolução TSE nº 23.726/2024, devendo constar:
I - versões dos sistemas utilizados;
II - horário final dos trabalhos;
III - seções eleitorais onde houve necessidade de utilização do Sistema Recuperador de Dados e/ou do Sistema de Apuração;
IV - tratamento de pendências;
V - retificação de tipo de urnas;
VI - exclusão de boletins de urna, com seus motivos e justificativas;
VII - relatórios Ambiente de Votação;
VIII - Zerésima e Relatório de Resultado da Junta Eleitoral, emitidos pelo Sistema SISTOT.
Parágrafo único. Os recursos e impugnações deverão ser consignados em ata.
Art. 6º Fica autorizada a transmissão de arquivos de urnas diretamente dos locais de votação de difícil acesso, conforme artigo 198 da Resolução nº 23.736/2024 - TSE.
§ 1º. Nos pontos de transmissão de resultados em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral será obrigatório o uso do sistema de conexão JE-Connect.
§ 2º. As técnicas e os técnicos designadas(os) para realizar a transmissão dos arquivos de urnas mencionados no caput são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.
§ 3º. A Secretária de Tecnologia da Informação e Comunicação publicará lista com a relação e localização das seções que transmitirão diretamente dos locais de votação, no sítio eletrônico do TRE, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição de cada turno.
§ 4º. Excetuam-se da transmissão na forma prevista no caput, os dados acondicionados em mídias de resultados oriundos de votação impugnada, cuja decisão ainda não foi proferida pela Junta Eleitoral, assim como os resultados de votação por meio de cédulas.
Art. 7º Detectado extravio ou falha na gravação da mídia de resultado com os arquivos de urna ou na impressão do boletim de urna, fica o técnico de transmissão autorizado a proceder à recuperação de dados, nos termos do artigo 199 da Res. Nº 23.736/2024 – TSE, na seguinte ordem:
I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados, que porventura não tenha sido concluída;
II - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
III - geração de nova mídia, a partir das mídias da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;
§ 1º. A apuração de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, bem como a digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração só deve ocorrer na sede da respectiva Junta Eleitoral.
§ 2º. Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 3º. As urnas de votação, cujos lacres forem removidos para recuperação de dados, deverão ser novamente lacradas.
Art. 8º Nos locais onde houver pontos de transmissão, os presidentes de mesas receptoras de votos entregarão, mediante recibo, ao técnico responsável, a mídia gravada pela urna, devidamente acondicionada em envelope próprio, lacrado e rubricado.
Art. 9º Na hipótese de impossibilidade de transmissão de dados da sede da Junta Eleitoral Especial ou ponto de transmissão, serão remetidas as mídias à sede da zona eleitoral ou ponto de transmissão mais próximo, para fins de transmissão dos dados para a totalização (Art. 202 da Resolução nº 23.736/2024 – TSE).
Art. 10 Os trabalhos de transmissão remota só poderão ser considerados concluídos após a transmissão de todos os arquivos provenientes das urnas eletrônicas e a confirmação do seu recebimento e processamento pelo TRE.
§ 1º. Transmitidos os resultados, as mídias deverão ser colocadas em envelopes apropriados, lacrados, rubricados e encaminhados à zona eleitoral respectiva, juntamente com os documentos e demais materiais utilizados e produzidos nas eleições de 2024. Esse material ficará sob guarda e responsabilidade da Zona Eleitoral até o dia 14 de janeiro de 2025, conforme estabelece o art. 222 da Resolução nº 23.736/2024 - TSE.
§ 2º. Após o dia 14 de janeiro de 2025, desde que não haja recurso envolvendo as informações contidas nos dispositivos referenciados no §1º, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças, estabelecerão a logística para devolução desses itens ao Tribunal.
Art. 11 Compete ao Tribunal ou Zona Eleitoral designar servidores/colaboradores para atuar nas Juntas Eleitorais Especiais e demais pontos de transmissão de resultados.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional capacitar os referidos servidores/colaboradores, bem como prestar-lhes o devido suporte durante o dia da Eleição.
Art. 12 Aos Partidos Políticos, às Coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão realizados nos pontos de transmissão, de acordo com a legislação vigente.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário e a Resolução nº 10.249/2024.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Presidente
ANEXO I
ZONA ELEITORAL |
MUNICÍPIO |
6 |
SENADOR ALEXANDRE COSTA |
7 |
TIMBIRAS |
11 |
TASSO FRAGOSO |
15 |
ITAIPAVA DO GRAJAÚ |
17 |
BENEDITO LEITE |
20 |
CAJARI |
21 |
SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO |
24 |
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
30 |
MIRINZAL |
32 |
SANTO AMARO DO MARANHÃO |
43 |
MONÇÃO |
44 |
LAGOA DO MATO |
46 |
SÃO JOÃO DO PARAÍSO |
49 |
BREJO DE AREIA |
54 |
JOSELÂNDIA |
58 |
BURITIRANA |
61 |
SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.286, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024) |
61 |
POÇÃO DE PEDRAS (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.286, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024) |
62 |
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO |
62 |
SÃO FÉLIX DE BALSAS |
64 |
AMAPÁ DO MARANHÃO |
66 |
CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU |
66 |
BOM LUGAR |
68 |
PIRAPEMAS |
70 |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
78 |
SÃO JOÃO DO CARÚ |
82 |
SÃO PEDRO DOS CRENTES |
95 |
BOM JESUS DAS SELVAS |
97 |
FERNANDO FALCÃO |
98 |
CIDELÂNDIA |
99 |
SÍTIO NOVO |
102 |
MARAJÁ DO SENA |
103 |
GOVERNADOR EDISON LOBÃO |
105 |
FORMOSA DA SERRA NEGRA |
106 |
PEDRO DO ROSÁRIO |
107 |
APICUM AÇÚ |
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 124 de 18.07.2024, p. 2-6.