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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.256, DE 15 DE JULHO DE 2024.

Altera a Resolução TRE-MA nº 10.047, de 24 de janeiro de 2023, que institui e disciplina as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a disciplina das sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito deste Tribunal,

 

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-MA nº 10.047, de 24 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º As sessões de julgamento por meio eletrônico terão a duração de 2 (dois) dias, conforme definição em calendário mensal, com início às 8h e término às 23h59min.” (NR)

“Art. 6º O processo será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico conforme calendário a ser definido pela Presidência, devendo a proposta de decisão com ementa, relatório e voto estar disponibilizada e liberada no Sistema PJE até o início da sessão para a qual tiver sido pautado.” (NR)

“Art. 7º As pautas das sessões em Plenário Virtual serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, com, no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência da data prevista para seu início.” (NR)

“Art. 9º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - destaque por quaisquer das partes, ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral, até o dia anterior ao início da sessão, se deferido pelo(a) relator(a). (NR)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o processo retornará ao gabinete do(a) relator(a), que o encaminhará para julgamento em sessão presencial, sendo desnecessária nova intimação se o processo for levado a julgamento na sessão seguinte. (NR)

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o processo deverá ser incluído em pauta de julgamento de sessão presencial, com nova intimação das partes.

§ 3º O(a) relator(a) informará a data da sessão presencial em que levará a julgamento o processo destacado, por e-mail dirigido à unidade responsável pelo apoio às sessões, para ajustes da pauta.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é possível a desistência do pedido de destaque apresentado por um dos membros, desde que seja informada nos autos antes do início do julgamento em sessão presencial e não haja oposição do(a) relator(a).

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a Secretaria remeterá os autos ao(à) relator(a) que, em caso de concordância com a desistência do destaque, remeterá os autos novamente para julgamento por meio eletrônico, com nova publicação de pauta. (NR)

§ 6º O julgamento do processo destacado será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial. (NR)

§ 7º Iniciado o julgamento, o(a) membro substituto(a) convocado(a) para sessão por meio eletrônico ficará vinculado(a) ao processo destacado para julgamento na respectiva sessão presencial.

“Art. 11. Quando cabível sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) habilitados(as) e ao(à) membro do Ministério Público Eleitoral, encaminhá-la mediante peticionamento nos autos eletrônicos do processo, até o dia anterior ao início da sessão.” (NR)

 

Art. 2º Acrescentar à Res. TRE-MA nº 10.047/2023 o § 2º ao art. 5º, e § 2º ao art. 7º, com as seguintes redações:

 

“Art. 5º.............................................................................................................

§ 2º Entre 15 de agosto e 31 de dezembro do ano em que se realizarem eleições, os horários de início e término das sessões por meio eletrônico serão designados no respectivo ato convocatório.”

“Art. 7º .............................................................................................................

§ 2º Entre 15 de agosto e 31 de dezembro do ano em que se realizarem eleições, para o julgamento dos pedidos e recursos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e direito de resposta, cujo julgamento independe de publicação de pauta, não se aplica o disposto no caput deste artigo.”

 

Art. 3º Promover as alterações necessárias para o emprego da flexão de gênero nos verbetes que a exigirem.

Art.  Fica renumerado o parágrafo único do artigo 5º e 7º, que passam a corresponder ao § 1º dos respectivos artigos, e o §3º do artigo 9º, que passa a corresponder ao §4º deste artigo.

Art.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de julho de 2024.

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 126 de 22.07.2024, p. 38-39.