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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.247, DE 1 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação do juiz das garantias, previsto na Lei n° 13.964/2019, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu presidente e no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29, IX, do Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a instituição do juiz das garantias, em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações para implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 23.740/2024 do TSE, que determina a instalação dos juízes de garantias por meio da criação de Núcleos Eleitorais das Garantias;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica implementado o instituto do juiz eleitoral das garantias no primeiro grau da Justiça Eleitoral do Maranhão, com competência exclusivamente prevista na Lei nº 13.964/2019, e conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Parágrafo único. As disposições relativas aos juízos eleitorais das garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo nem aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º O juízo eleitoral das garantias será instalado com a criação de 1 (um) Núcleo Eleitoral das Garantias, composto por 3 (três) juízas ou juízes, com competência para atuar em todo o estado.

§1º A designação das magistradas e dos magistrados que integrarão o Núcleo Eleitoral das Garantias seguirá os mesmos critérios adotados para designação de juízas e juízes de zona eleitoral, inclusive para fins de gratificação e terá duração de 2 anos.

§2º A titularidade dos cargos recairá sobre juízas ou juízes de entrância final, que não estejam exercendo concomitante outras funções eleitorais, obedecido ao critério da antiguidade estatuído no artigo 3º da Resolução TRE-MA n° 3.734/2002.

§3º A antiguidade a que se refere o parágrafo anterior observará a respectiva lista de magistradas e magistrados dos municípios sedes de zonas eleitorais de entrância final, com no mínimo 6 varas, que deverão atender ao sistema de rodízio, respeitada a seguinte ordem: São Luís, Imperatriz, Timon, São José de Ribamar e Caxias.

§4º A magistrada ou o magistrado que atuar, na qualidade de juiz eleitoral das garantias, deverá ser incluído no final da lista, em observância ao critério de antiguidade.

§5º Os processos de competência do Núcleo serão distribuídos por sorteio e todas as atividades de processamento e assessoramento serão realizadas pela Secretaria Judiciária Única, criada pela Resolução TRE-MA nº 10.168/2024.

§6º Em caso de impedimento ou suspeição da juíza ou do juiz eleitoral das garantias sorteada ou sorteado, o inquérito ou procedimento de investigação criminal será redistribuído a outra juíza ou juiz eleitoral das garantias integrante do Núcleo, mediante compensação.

§7º Nos casos de afastamento temporário ou definitivo, a substituição será realizada a critério da Corregedoria.

§8º No período de agosto a novembro de ano eleitoral, poderão ser designadas juízas ou juízes eleitorais para compor o Núcleo, atuando em colaboração com as juízas ou juízes eleitorais de garantias.

Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime ou com a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), quando formalizado durante a investigação.

§1º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público em que haja reserva de jurisdição será distribuído ao juiz de garantias.

§2º As audiências de competência do Núcleo Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas. Nesta hipótese, deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

§3º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, os procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, II, do Código Eleitoral, para instrução e julgamento da ação penal, incumbindo-lhe a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.

§4º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juízo eleitoral das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para iniciar a fiscalização do cumprimento das condições na zona eleitoral competente, segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais.

Art. 4º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data da publicação deste ato normativo serão encaminhados ao Núcleo Eleitoral das Garantias, em até 90 (noventa) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.

Art. 5º Para garantia de realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Corregedoria elaborará escala de plantão entre juízas e juízes eleitorais do Núcleo com definição dos dias e indicação do juiz designado.

Art. 6º O Presidente poderá, por meio de ato específico e justificado, sugerir ao Tribunal a ampliação da quantidade de Juízos Eleitorais das Garantias, considerando o volume de processos em tramitação.

Art. 7º A nomeação das juízas ou juízes de garantias e das juízas ou juízes auxiliares estará condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal, nos termos de suas respectivas atribuições.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor no prazo de 15 dias a contar de sua publicação

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 01.07.2024.

 

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Presidente substituto

Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Vice-Presidente e Corregedora substituta

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 118 de 10.07.2024, p.36-38.