Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.205, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Acrescenta conceito de dado pessoal, juntamente com o Anexo I e modifica o artigo 12, §4º, visando restringir documentos que contenham dados pessoais, na Resolução nº 9.642/2019 que institui o Sistema Eletrônico de Informações — SEI — como sistema oficial de gestão de processos administrativos eletrônicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
O TRlBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão de processos administrativos na justiça Eleitoral do Maranhão, conferindo-lhe segurança, celeridade, economicidade e autenticidade,
CONSIDERANDO o fato de o Sistema Eletrônico de Informações — SEI — ter sido escolhido como a solução de processo eletrônico no âmbito do projeto Processo Eletrônico Nacional (PEN), uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos;
CONSIDERANDO o fato de o SEI já estar implantado em diversos órgãos da Administração Pública e, no Poder Judiciário, no Tribunal Superior Eleitoral e na maioria dos Tribunais Regionais Eleitorais, até o momento, havendo possibilidade futura de comunicação direta entre esses órgãos;
CONSIDERANDO a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica TSE nº 39/2019, entre o Tribunal Superior Eleitoral e este TRE-MA, o que possibilita a utilização do sistema na justiça Eleitoral do Maranhão,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“...............................................................................
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
“..................................................................................
X\/I — Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
“...............................................................................
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 12. Os processos criados no SEI devem, em regra, ter nível de acesso público e, excepcionalmente, restrito ou sigiloso, com indicação da hipótese legal aplicável.
“...............................................................................
§ 4º Documentos com informações pessoais, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, deverão ter nível de acesso restrito, poderão ser criados apartados em processos restritos ou sigilosos, os quais serão relacionados a processos públicos contendo o restante da documentação processual de caráter ostensivo, podendo ser acessadas por agentes públicos legalmente autorizados e pela própria pessoa a quem a informação se referir, mediante identificação. A tabela do anexo I possui um rol não taxativo de dados pessoais.
...............................................................................”
ANEXO I | ||||
Nível de Acesso |
Tipo de Informação |
Fundamentação Legal |
Quem pode acessar |
Exemplos de informações pessoais (rol não taxativo) |
Restrito |
Dados Pessoais |
Art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011 |
agentes públicos legalmente autorizados, própria pessoa a quem a informação se referir, mediante identificação |
Título de eleitor, RG, CPF, estado de saúde do servidor ou familiares, informações financeiras, informações patrimoniais, alimentandos, dependentes, pensões, endereços, número de telefone, e-mail, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. |
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2024.
Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, PRESIDENTE
Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO
Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 60 de 16.04.2024, p.92-93.