Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.142, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre ferramenta de cadastramento de sustentações orais no TRE-MA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e adaptar os procedimentos judiciais às novas tecnologias e à realidade atual de comunicação à distância;
CONSIDERANDO a garantia da participação ativa e efetiva dos advogados e advogadas nas sessões de julgamento, seja de forma remota ou presencial;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras e procedimentos padronizados para a realização de sustentações orais, visando a garantia da ordem, eficiência e transparência dos julgamentos;
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º. Disciplinar as solicitações de sustentações orais, realizadas de forma remota ou presencial, em julgamentos de ações originárias e recursos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
§1º. Considera-se sustentação oral remota aquela realizada por meio de aplicativo de videoconferência adotado oficialmente pelo TRE-MA.
§2º. Considera-se sustentação oral presencial aquela realizada pela advogada ou advogado dentro das instalações físicas do TRE-MA ou em outro local em que seja realizada sessão da Corte deste Tribunal.
Art. 2º. Os pedidos de sustentação oral remota deverão ser cadastrados exclusivamente no site do TRE-MA, por meio da ferramenta disponibilizada pela Secretaria Judiciária no site do TRE-MA, até as 14h do dia da sessão para a qual fora solicitada.
Art. 3º. No cadastramento do pedido de sustentação oral remota, a advogada ou o advogado deverá obrigatoriamente informar a data da sessão solicitada, tipo de sustentação, número do processo, classe processual, relator, nome completo do advogado(a), número de inscrição na OAB, telefone celular e e-mail.
Parágrafo único. O pedido de sustentação para processo não pautado para a sessão correspondente será considerado inválido.
Art. 4º. Ao advogado ou advogada que cadastrar pedido de sustentação remota será encaminhado, para o e-mail informado, o link de acesso virtual à sessão de julgamentos do TRE-MA.
§1º. A advogada ou o advogado deverá acessar o link no início da sessão e permanecer na sala de espera até a sua admissão no plenário online.
§2º. Caberá à advogada ou ao advogado inscrito providenciar a infraestrutura necessária para a realização de sua sustentação oral por meio de videoconferência, devendo seu equipamento dispor de microfone e câmera, bem como possuir instalada a ferramenta Zoom Meetings, utilizada nas sessões de julgamento por videoconferência.
§3º. Apregoado o processo, caso a advogada ou o advogado solicitante não esteja presente na sala virtual de julgamentos do TRE-MA, será considerada a desistência da sustentação.
Art. 5º. Caso ocorra problema de ordem técnica, no próprio TRE-MA, que impeça a sustentação oral remota por advogada ou advogado, em não sendo possível a solução até o final da sessão correspondente, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do relator.
Art. 6º. Os pedidos de sustentação oral presencial poderão ser cadastrados por meio da ferramenta disponibilizada pela Secretaria Judiciária no site do TRE-MA , até as 14h do dia da sessão para a qual fora solicitada, nos moldes previstos no art. 3º deste normativo, ou perante a Corte do TRE-MA, até o início da sessão.
Art. 7º. A advogada ou o advogado que cadastrar pedido de sustentação presencial deverá se apresentar à Corte do TRE-MA quando do apregoamento do processo.
Art. 8º. Durante as sessões do mês de novembro de 2023, fase de implantação da ferramenta de cadastro de sustentações, será permitida a solicitação de sustentação oral via e-mail ao Gabinete da Secretaria Judiciária do TRE-MA (gabsjd@tre-ma.jus.br).
Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 2023, os pedidos de sustentação oral somente serão aceitos mediante o cadastro na ferramenta disciplinada no art. 2º desta Resolução ou, presencialmente, perante a Corte do TRE/MA, até o início da sessão.
Art. 9º. Os casos omissos serão disciplinados pela presidência do TRE-MA.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente à sua assinatura.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís – MA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente do TRE-MA
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 203 de 17.11.2023, p.4-6