Tribunal Regional Eleitoral - MA
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 10.101, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta internamento o Programa “Transformação” instituído pelo CNJ, por meio da Res. 497/23, estabelecendo reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para pessoas em condição de vulnerabilidade.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a redação da Resolução n. 497, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que Institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO, à luz do art. 25, § 9º, I da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 a possibilidade de que, nos editais com objeto de licitações, seja exigido que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão tem por objetivo oferecer condições necessárias para reintegrar à sociedade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos firmados entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e as empresas terceirizadas prestadoras de serviço com dedicação exclusiva e mão de obra e serviços de execução de obras de engenharia, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como mulheres em condição de especial vulnerabilidade econômico-social:
I – Mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II – Mulheres trans e travestis;
III – Mulheres migrantes e refugiadas;
IV – Mulheres em situação de rua;
V – Mulheres egressas do sistema prisional; e
VI – Mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.
§ 1º Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverão ser destinados a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar.
§ 2º As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do art. 2º.
§ 3º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
§ 4º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
§ 5º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 6º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEMULHER ficará responsável pela triagem e indicação das mulheres às vagas ofertadas, em consonância com os critérios apontados pelas empresas contratantes.
Parágrafo único. O descumprimento da presente Resolução implicará sanção administrativa e multa diária de 0,2% do valor do contrato em período não superior a 10 (dez) dias.
Art. 4º Em não havendo adequação por parte do contratado no prazo de 60 (sessenta) dias, a administração providenciará a rescisão contratual, com a aplicação de multa por inexecução total do contrato, sem prejuízo da aplicação de demais sanções previstas
Art. 5º Na hipótese de indisponibilidade de mão de obra qualificada para as atividades laborais requeridas pela empresa terceirizada, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar certificará a impossibilidade de cumprimento do artigo 1º do presente normativo.
Art. 6º Caberá à empresa terceirizada comunicar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da certidão da CEMULHER, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ora deliberada, devidamente acompanhada da certidão supramencionada.
Art. 7º Caberá ao fiscal de contrato a verificação do cumprimento do presente normativo no ato da contratação.
Art. 8º Em hipótese de eventual prorrogação contratual, o fiscal deverá reavaliar o cumprimento do percentual mínimo aqui instituído, tratando-se de critério imprescindível.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de junho de 2023.
Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Presidente
Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Vice-Presidente e Corregedor
Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juíza ANNA GRAZIELA SANTANA NEIVA COSTA
Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 116 de 04.07.2023, p.18-20