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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.999, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2022.

   O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, § 3º, do Regimento Interno, e por proposição do Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão;

 

                CONSIDERANDO a necessidade de designação das juízas e juízes eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos municípios com mais de uma zona eleitoral e nos demais municípios, nos termos do art. 41, § 1º da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019, e,

 

                CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de unidade e isonomia no exercício do poder de polícia na Internet, contida no art. 8º, I da Resolução TSE nº 23.610/ 2019.

 

 

                RESOLVE:

 

Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, salvo a realizada na internet, compete às juízas e aos juízes eleitorais das respectivas zonas e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, pelas comissões formadas pelos juízos eleitorais abaixo elencados:

 

I - São Luís - juízos das 1ª, 2ª, 3ª, 10ª, 76ª e 89ª zonas eleitorais, e

II - Imperatriz - Juízos das 33ª e 65ª zonas eleitorais.

 

§ 1º Competirá aos juízos das 89ª e 33ª zonas eleitorais a coordenação dos trabalhos das referidas comissões, facultando, ainda, estabelecerem, mediante portarias, escalas de plantões a partir de 16 de agosto de 2022, entre os juízos eleitorais designados, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos fins de semana e feriados.

 

§ 2º Compete ainda, aos juízos eleitorais designados na forma deste artigo, as diligências externas, inclusive a apreensão de bens e materiais, julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, e tomar providências acerca da distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações.

 

Art. 2º Os juízes auxiliares designados por este Tribunal na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, serão competentes, em todo o Estado do Maranhão, para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral praticada na internet.

 

Art.  3º O procedimento do poder de polícia deverá ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe):

 

I - na classe Petição Cível – PetCiv (Código TPU 241), se referente ao exercício do poder de polícia na Internet de que trata o art. 2º da presente resolução, a qual tramitará no TRE (PJe - 2º Grau);

 

II - na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP (Código TPU 12561), se referente às demais formas de propaganda, a qual tramitará nos Cartórios dos Juízos eleitorais competentes (PJe - 1º Grau), designados no art. 1º desta resolução.

 

Art. 4º Delegar ao Corregedor Regional Eleitoral poderes para alterar as designações das juízas ou juízes eleitorais, nos casos de eventuais impedimentos e afastamentos, ou, ainda, quando necessária a uma melhor distribuição das atividades de fiscalização, bem como estabelecer rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2022.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de julho de 2022.

 

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA

 

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 137 de 29.07.2022, p. 57-58.