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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.998, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Altera a Resolução TRE-MA nº. 8.527, de 22 de abril de 2014, que dispõe sobre a utilização de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar prejuízo de pequeno valor ao Erário.

                O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº. 9.850, de 8 de julho de 2021,

 

               CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº. 200. de 25 de fevereiro de 1967, c/c o art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

 

           CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos para instauração do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA);

 

          CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício; e

 

              CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE/MA nº. 8.527, de 22 de abril de 2014, que trata do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) diante das demandas de gestão do patrimônio;

 

 

               RESOLVE:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º e 7º, da Resolução TRE/MA nº. 8.527, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º.............................................................................................

§1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º A conclusão do TCA, independentemente do resultado, não acarretará nenhum tipo de registro no assentamento funcional do(a) servidor(a) envolvido(a).” (NR)

 

 

“Art. 7º.............................................................................................

........................................................................................................

........................................................................................................

§ 4º Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo" ou "coleção", as peças ou partes danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 5º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira, utiliza-se, na conversão, o câmbio vigente na data do ressarcimento.

§ 6º O limite a ser considerado em caso de eventual ressarcimento é aquele correspondente ao preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado, conforme avaliação prévia realizada pela SEGEP.” (NR)

 

 

Art. 2º A Resolução TRE/MA nº. 8.527, de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

 

“Art. 10-A. Compete à SEGEP prestar as informações necessárias e encaminhar documentos e relatórios extraídos dos Sistemas de Controle Patrimonial com a finalidade de auxiliar a instrução, análise e julgamento do TCA.” (NR)

 

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de julho de 2022.

 

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Vice-Presidente e Corregedor

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA

 

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 137 de 29.07.2022, p. 59-60.