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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.980/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 10.063, DE 6 DE MARÇO DE 2023.)

Dispõe sobre a implantação do Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral (NAPE) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XXIII do art. 29 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

CONSIDERANDO que o inciso XXIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que cabe a Presidência praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades;

CONSIDERANDO a importância de gerenciar e aprimorar os índices de produtividade na prestação jurisdicional e administrativa, no âmbito do primeiro grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o trabalho das zonas eleitorais, diante do déficit de servidores para análise processual;

CONSIDERANDO os requisitos do eixo produtividade do Selo de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição,

 

RESOLVE ad referendum,

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral (NAPE), que atuará no gerenciamento e suporte ao processamento dos feitos eletrônicos, judiciais e administrativos, de competência das zonas eleitorais do Estado do Maranhão.

Art. 2º O Núcleo de Apoio Processual e Eleitoral (NAPE) ficará vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral, sob a presidência da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral e coordenação da Juíza ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Art. 3º O NAPE tem por objetivo gerenciar o fluxo de processos no 1º grau de jurisdição, impulsionar a tramitação dos feitos, prevenir a formação de estoque processual e atuar para o cumprimento das metas nacionais monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único. A critério da Coordenação, a equipe do NAPE poderá compor outras frentes ou comissões de trabalho relativas ao primeiro grau, diante do aumento expressivo de demandas.

Art. 4º A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral designará as servidoras e os servidores que irão compor a equipe do NAPE, dentre  os servidores do primeiro grau atualmente em regime de teletrabalho.

§ 1º Os atuais membros da Comissão Permanente de Suporte Remoto às Zonas Eleitorais (CPSRZE) passam a compor o NAPE.

§2º A seleção da equipe e a forma de monitoramento das atividades, no âmbito do NAPE, ocorrerão por ato da Corregedora ou do Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º Para a organização e desenvolvimento das atividades, o NAPE contará com o apoio do quadro de pessoal da Corregedoria Regional Eleitoral, que atuará de forma presencial ou remota.

§ 4º O NAPE poderá ofertar vagas de estágio para estudantes     de Graduação, na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 5º Ocorrendo, efetivamente, aumento de demandas, as servidores e os servidores com lotação na sede do Tribunal poderão integrar o NAPE, em caráter provisório, mediante designação da Presidente ou do Presidente.

 

CAPÍTULO II

Das Competências do NAPE

 

  Art. 5º Compete ao NAPE prestar apoio ao processamento dos feitos judiciais e administrativos no âmbito do 1º grau de jurisdição, dentre outras atividades.

 Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, relativamente aos processos em que atuar, caberá aos integrantes do NAPE:

I - minutar despachos, decisões e sentenças;

II - praticar atos processuais destinados ao impulsionamento do trâmite dos feitos, excluído o cumprimento de diligências a cargo do Oficial de Justiça ad hoc e o acompanhamento de audiências;

III - sugerir diligências, requerimentos e outros procedimentos necessários à tramitação do feito;

IV- elaborar e propor o aperfeiçoamento de minutas, as quais comporão acervo à disposição das Zonas Eleitorais, resguardados os dados que identifiquem o processo de origem;

V - sugerir melhorias para os procedimentos administrativos dos cartórios eleitorais;

VI - identificar e tratar falhas no trâmite dos procedimentos;

VII - atuar com zelo e atenção às prescrições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), responsabilizando-se pessoalmente pelo resguardo judicial dos dados a que possui acesso;

VIII - utilizar os Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica, PesqEle e todos os que sejam necessários ao desempenho das atividades, desde que relacionados ao cumprimento de determinações dos processos judiciais e administrativos conduzidos pelo Núcleo ou relativos aos processos de Eleição.

IX- comunicar eventuais falhas ou inobservância dos deveres funcionais à Coordenação do Núcleo;

X- manter tratativas com o Juízo Eleitoral atendido, visando traçar estratégias comuns para assegurar o regular funcionamento das atividades do Cartório;

XI- cumprir e fazer cumprir as determinações desta Resolução e da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

Da Operacionalização das Atividades

 

Art. 6º O gerencianento das atividades do NAPE ficará a cargo de uma das servidoras ou dos servidores do Núcleo, cuja designação será realizada mediante portaria do Juízo Auxiliar da Corregedoria.

Art. 7º Até o último dia útil de cada mês, a gestão do NAPE, de posse do relatório de processos pendentes de julgamento, por zona eleitoral, enquadrados nas metas do CNJ, e do relatório com o quantitativo de servidoras e de servidores em cada unidade jurisdicional do primeiro grau, definirá, de acordo com a disponibilidade de pessoal do Núcleo, as zonas eleitorais a serem atendidas no mês subsequente, submetendo o relatório à Corregedora ou ao Corregedor e ao Juízo Auxiliar da Corregedoria, para análise e decisão.

§ 1º Definidas as unidades a serem atendidas, a decisão será publicada e comunicada aos juízos eleitorais interessados.

§ 2º As zonas eleitorais contempladas serão atendidas pelo NAPE pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, salvo necessidade de prorrogação, devidamente justificada, situação na qual o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º De forma excepcional, poderá ser determinado, pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pelo Juízo Auxiliar da Corregedoria, que o Núcleo concentre suas atividades, por prazo indeterminado, em zonas eleitorais cujo acervo processual possa comprometer as metas de produtividade do Tribunal.

Art. 8º Caberá à gestão do NAPE, dentre outras atividades atribuídas pelo Corregedor Regional ou pelo Juízo Auxiliar da Corregedoria:

I - gerenciar os trabalhos do Núcleo, distribuindo as atividades à equipe;

II- solicitar relatórios que subsidiem as atividades do Núcleo às unidades do TRE responsáveis pela gestão da informação;

III - elaborar o relatório para identificação das zonas eleitorais a serem atendidas e o relatório mensal de produtividade, por unidade atendida, submetendo à Corregedoria, para análise e publicação;

IV- consolidar modelos de documentos para padronização do cumprimento de atos judiciais no PJE, submetendo à Corregedoria, para análise e publicação;

V- avaliar o desempenho da equipe em conjunto com a Coordenação do Núcleo;

VI- monitorar o cumprimento das metas de produtividade, para fins de registro de frequência;

VII - acompanhar o desempenho da equipe, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento de produtividade;

VIII- convocar reuniões para ajuste de metas, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 9º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral disponibilizar a estrutura tecnológica necessária ao regular funcionamento do NAPE.

Art. 10. Para  viabilizar o adequado funcionamento das atividades do Núcleo, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC)  providenciará:

I - o acesso da equipe do NAPE aos Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica,PesqEle, e aos demais sistemas necessários à execução das atribuições fixadasnesta Resolução;

II - a disponibilização de suporte técnico ao NAPE, durante o horário regular de funcionamento fixado para a Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais;

III - o apoio técnico específico, quanto ao gerenciamento dos relatórios de acompanhamento de metas de produtividade e tratamento de falhas de operacionalização dos sistemas, sempre que necessário.

Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Parágrafo único. Quando necessário, a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral poderá designar magistradas e magistrados para auxiliar nas atividades de apoio jurisdicional do NAPE.

Art. 12. Competirá à Coordenação apresentar, mensalmente, relatório de gerenciamento dos trabalhos do NAPE, apontando os resultados alcançados.

Art. 13. O NAPE será dotado do apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atribuições. 

Art. 14. Fica extinta a Comissão Permanente de Suporte Remoto às Zonas Eleitorais - CPSRZE, instituída pela Portaria Conjunta nº 41/2021, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral do TRE-MA.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Registre-se. Publique-se.

 

São Luís-Ma, 03 de junho de 2022.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 100 de 06.06.2022, págs. 16-19.