Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.959/2022, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o plano de integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no artigo 28, inciso XIV do Regimento Interno ,
Considerando a necessidade de operacionalização da Política de Integridade, Resolução TRE-MA nº 9.840/2021, nos termos de seu artigo 8º,
RESOLVE,
Art. 1º Formalizar o Plano de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, elaborado pelo Núcleo de Apoio à Gestão da Integridade (NAGI), sob a coordenação da Seção de Modernização da Gestão (SEMOG) da Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM).
Parágrafo Único. Plano de Integridade é o conjunto de ações selecionadas, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a administrar as vulnerabilidades à integridade da organização.
Art. 2º A contextualizacão do plano, a metodologia utilizada, os fundamentos da política de integridade que dão suporte às ações propostas constam no Anexo I e as Ações de Tratamento aos riscos à integridade constituem o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O Plano de Integridade do TRE-MA poderá ser atualizado pelo NAGI, quando necessário, primando pelo aperfeiçoamento e expansão da política de integridade adotada por este Tribunal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO , em São Luís, 26 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS
Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 81 de 10.05.2022, p. 55.