Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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RESOLUÇÃO Nº 9.954/2022, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que o artigo 11, §11, da Lei 9.504/1997 estabelece que o parcelamento das multas eleitorais deverá observar as regras previstas na legislação tributária federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.522/2002, que estabelece as regras para o parcelamento dos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional, prevendo, ainda, a incidência de juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar tal prática em todo o Estado do Maranhão, para alcançar os débitos dessa natureza jungidos à competência dos juízos eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral, como forma de preservar o caráter sancionatório das multas aplicadas e inibir a prática de ilícitos eleitorais;
CONSIDERANDO a redação do art. 3º da Resolução TSE n. 21.975/2004[1], que determina a intimação da parte devedora para pagamento da multa eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO a Orientação SOF/TSE n.º 9/2018 que objetiva orientar e padronizar os procedimentos de encaminhamento da documentação para inscrição de créditos em Dívida Ativa da União;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios processuais da cooperação e da boa-fé objetiva, na perspectiva de se privilegiar o adimplemento voluntário dos débitos perante a Justiça Eleitoral.
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Resolução disciplina, no âmbito do Estado do Maranhão, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais físicos ou eletrônicos (PJE), de natureza cível-eleitoral.
Art. 2º As multas eleitorais aplicadas em processos de natureza judicial, deverão ser feitas, exclusivamente, perante o Juízo Eleitoral em que arbitradas, ao qual competirá a emissão da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU).
CAPÍTULO II
DAS MULTAS ELEITORAIS APLICADAS EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL-ELEITORAL
Art. 3º Após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo de natureza cível-eleitoral que imponha multa por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n. 9.504/1997, do Código de Processo Civil ou de leis conexas e antes da aplicação dos procedimentos previstos na Resolução TSE n. 21.975/2004, deverá o cartório eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, intimar, pessoalmente, o infrator sobre a disponibilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetue o recolhimento do valor integral do débito ou requeira seu parcelamento.
§ 1° Frustrada a intimação pessoal na forma prevista no caput, a intimação realizar-se-á de acordo com o art. 246, § 1º-A do CPC.
§ 2° Do mandado de notificação deverá constar que, uma vez efetuado o pagamento, a parte deverá juntar o respectivo comprovante aos autos.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 3º, sem que haja comprovação do recolhimento da multa, o Chefe de Cartório Eleitoral ou o Secretário Judiciário, no Tribunal, dependendo da competência, certificará essa circunstância nos autos, conforme modelo constante no Anexo I, e formalizará a inscrição da dívida no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais.
§ 1° O livro a que se refere o caput conterá termo de abertura especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta Resolução, e termo de encerramento, ambos assinados pelo Chefe de Cartório ou o Secretário Judiciário, no Tribunal, os quais deverão rubricar as folhas numeradas.
§ 2º A inscrição da dívida será numerada sequencialmente, em ordem cronológica, e conterá:
I- O número do processo que deu origem à multa;
II- Identificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver, nos seguintes moldes:
a) Pessoa física: nome, RG, CPF e endereço;
b) Coligação: nome, CNPJ e endereço de todos os partidos políticos que a compõe, bem como nome, RG, CPF e endereço de seu representante legal, se for o caso;
c) Demais Pessoas jurídicas: nome, CNPJ e endereço, bem como nome, RG, CPF e endereço de seu representante legal, se for o caso;
III- Dispositivo legal infringido;
IV- Valor da multa, em algarismo e por extenso;
V- Data da publicação ou notificação da sentença, ou em havendo recurso, a data da publicação ou da notificação da última decisão proferida em instância superior que tenha condenado ou confirmada a condenação ou tenha deixado de conhecer do recurso, exceto por intempestividade;
VI- Data do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão);
VII- Termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII- Data do registro da multa;
IX- Assinatura do Chefe de Cartório ou do Secretário Judiciário, no Tribunal, dependendo da competência.
Art. 5º Após a inscrição da dívida no Livro de Multas, o Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, conforme a competência, preencherá o Demonstrativo de Débito, conforme modelo constante no Anexo II, que deverá ser juntado aos autos.
§ 1º A unidade responsável pela confecção do Demonstrativo de Débito realizará a atualização monetária e aplicará os juros moratórios a serem calculados a partir do dia seguinte ao vencimento.
§ 2º Para fins de inscrição da dívida ativa, o Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, conforme a competência, deverá remeter, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Maranhão – PFN/MA, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os seguintes documentos:
I – Decisão que condena o devedor ao pagamento da multa;
II – Certidão de trânsito em julgado da condenação;
III – Notificação do devedor para pagamento do débito;
IV – Certidão que ateste o não pagamento do débito, apesar da devida notificação;
V – Demonstrativo de débito assinado pelo responsável por sua confecção.
§ 3º Havendo, no mesmo processo, condenação a mais de um devedor, deverá ser extraído um Demonstrativo de Débito para cada um deles.
Art. 6º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, e deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas e documento que comprove o rendimento do interessado, tendo em vista o limite previsto no art. 7º desta resolução.
§ 1º O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos do processo judicial em que se deu a aplicação da multa.
§ 2º A análise do pedido de parcelamento incumbirá ao Juízo Eleitoral competente para processamento do feito em que se deu a imposição da multa.
§ 3º Caso a multa haja sido aplicada em processo de competência originária do Tribunal, incumbirá ao Presidente analisar o requerimento de parcelamento do débito.
§ 4º É dever do requerente a juntada aos autos do comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias do vencimento, seja o débito parcelado ou não.
Art. 7º O parcelamento é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
Parágrafo único. O parcelamento é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
Art. 8.º Deferido o parcelamento, o devedor será intimado da decisão judicial, assim como da emissão da GRU referente à primeira parcela, com vencimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
§ 1º As demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil do mês respectivo.
§ 2º Para pagamento das demais parcelas, fica dispensada a intimação ou aviso, devendo as correspondentes guias de recolhimento ser retiradas mensalmente pelo devedor, no cartório eleitoral ou na Secretaria Judiciária, conforme o caso, mediante apresentação da guia anterior devidamente quitada.
§ 3º Somente será permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.
Art. 9º O valor de cada parcela, por ocasião da emissão da respectiva GRU, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do caput.
Art. 10. Não comprovado o recolhimento tempestivo do débito parcelado, compete, à Secretaria Judiciária ou ao cartório eleitoral, certificar a circunstância nos autos e fazer conclusão ao Presidente ou ao Juiz Eleitoral, conforme o caso, para fins de rescisão do parcelamento, devendo a autoridade judicial determinar a adoção das providências cabíveis para inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, deve ser certificada nos autos e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, nos termos do art. 4º.
Art. 11. Não poderão ser objeto de pagamento ou de parcelamento perante a Justiça Eleitoral débitos em que a respectiva documentação já tenha sido encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para cobrança, caso em que o devedor deverá ser orientado a dirigir-se ao órgão fazendário.
Art. 12. O devedor com parcelamento deferido poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida, exclusivamente, perante a Zona Eleitoral em que esteja inscrito.
§ 1º Somente poderá ser expedida a certidão de que trata o caput para os devedores que se encontrarem com as parcelas devidamente quitadas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
§ 2º Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas vencidas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.
§ 3º Caso a Zona Eleitoral da inscrição do devedor não seja a mesma do deferimento do parcelamento, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo cartório da Zona Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as multas eleitorais, poderá ser realizada através do site do Tribunal de Contas da União - TCU (https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces).
Art. 14. As regras descritas nesta Resolução não se aplicam aos parcelamentos em curso deferidos pelos juízos eleitorais.
Art. 15. Nos processos originários no segundo grau de jurisdição, ocorrido o trânsito em julgado da decisão que aplicar a multa eleitoral, a Secretaria Judiciária encaminhará os autos à Zona Eleitoral para fins de lançamento de ASE no sistema ELO.
Parágrafo único. Nos processos que tramitam perante as Zonas Eleitorais, a inscrição do ASE será feita pelo respectivo Cartório.
Art. 16. Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará o arquivamento dos autos e inativação do ASE respectivo.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Regional.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de março de 2022.
Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGEIREDO DOS ANJOS. Presidente
Juíza ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR
Juiz RONALDO DESTERRO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS
Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Juíza CAMILA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO I
Processo nº
CERTIDÃO SOBRE O NÃO PAGAMENTO
CERTIFICO, para os devidos fins que, o representado, xxxxxx, foi condenado ao pagamento de multa, conforme decisão(s) xxx, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em xx/xx/xxxx, transitada em julgado para este em xx/xx/xxxx, com intimação pessoal para pagamento realizada em xx/xx/xxxx e termo final ocorrido em xx/xx/xxxx, verificando-se o transcurso do prazo conferido, sem qualquer manifestação por parte deste. O referido é verdade e dou fé.
Local, data.
______________________________________________________
Nome do servidor
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL
Identificação do sujeito passivo
Devedor Principal:
CPF:
Endereço:
Cidade:
UF:
CEP:
Dados relativos ao débito
Valor Principal: R$
Juros/Correção monetária na origem (se houver): R$
Multa de Mora (se houver):
Amortizações:
Data |
Valor (R$) |
|
|
Saldo atualizado até o dia xx/xx/xxxx: R$
FUNDAMENTOS LEGAIS
Inscrito no livro de multa sob o n° xxxx e folhas xxxx.
Fundamento legal da condenação:
Data da Publicação da decisão:
Data do trânsito em julgado da decisão:
Data da intimação pessoal para pagamento da multa:
Data do Registro da Multa:
Data de vencimento:
Local, data.
______________________________________________________
Nome do servidor
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 87 de 18.05.2022, págs. 30-35.