Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.944, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre propaganda partidária gratuita nos casos em que as datas solicitadas pelo Partido Político coincidirem com pedidos anteriormente protocolados.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) - 0600054-60.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
RELATOR: JUIZ ANDRÉ BOGEA PEREIRA SANTOS
REQUERENTE: COMISSÃO ESTADUAL DO AVANTE (ANTIGO PT DO B)
ADVOGADOS: DRS. JUAN VITOR BALDUÍNO NOGUEIRA - OAB/DF 59.392, TAYNARA TIEMI ONO - OAB/DF 48.454, BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - OAB/DF 23.067
PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE INSERÇÕES. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE. CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Satisfeita a cláusula de desempenho, conforme critérios definidos pela Portaria TSE nº 85, de 09 /02/2022, o Partido Político tem direito à propaganda gratuita, na forma de 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos, totalizando 5 (cinco) minutos, como requerido, exceção feita à indicação de faixa horária, posto que vedado pelo art. 7º, II, da Resolução TSE nº 23.679/2022.
2. No tema de propaganda partidária gratuita, quando as datas solicitadas pelo Partido Político coincidirem com pedidos anteriormente protocolados ou quando requeridas para dias da semana não previstos pela Resolução TSE nº 23.679/2022, serão remanejadas conforme as regras do respectivo art. 8º, § 2º.
3. Os horários para as veiculações se darão entre as 19h30min e 22h30min, devendo seguir as regras estabelecidas no art. 14 da Resolução TSE nº 23.679/2022.
4. Requerimento conhecido e deferido, conforme ajustes sugeridos pela Seção de Dados Partidários - SEDAP.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em DEFERIR O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz ANDRÉ B. P. SANTOS
Relator
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 48 de 18.03.2022, p. 23.