Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.030 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Adapta o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão à Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Resolução CNJ nº. 401, de 16 de junho de 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;

 

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº. 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

 

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº. 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº. 6.949/2009;

 

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atendimento das metas associadas;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº. 343/2020, que institui condições especiais de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham dependentes legais nessas condições;

 

CONSIDERANDO os normativos que tratam de acessibilidade e inclusão arquitetônica, comunicacional, tecnológicas: ABNT NBR 9050; ABNT NBR 15290; ABNT NBR 15599; ABNT NBR 15610; ABNT NBR 16452; ABNT NBR 16537; ABNT NBR NM 313/2007; ABNT NBR 16042; ABNT NBR NM 207; ABNT NBR ISO 7176; ABNT NBR ISO/IEC/IEEE 29119-1; ABNT NBR ISO 9241-171; MAG 3.1; e WCAG 2.1, sem prejuízo a eventuais alterações e regulamentações supervenientes;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº. 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.

 

CONSIDERANDO que foi constituída, em agosto de 2018, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRE-MA, por meio da Portaria 647/2018, com o objetivo de adequar no âmbito do Maranhão o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, instituído pela Resolução TSE nº. 23.381/2012, às medidas graduais que promovam o acesso amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, ao processo eleitoral, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão e de determinar as atribuições das unidades administrativas deste Tribunal quanto ao cumprimento do programa:

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O desenvolvimento de diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência na Justiça Eleitoral do Maranhão observará o disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A presente Resolução adapta o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão à Resolução TSE nº. 23.381/2012, à Lei nº. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Resolução CNJ nº. 401/2021.

 

Art. 2º O Programa de Acessibilidade de que trata esta Resolução tem por objetivo o desenvolvimento de diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão por meio da Assessoria de Gestão de Sustentabilidade e Acessibilidade com propósito de assegurar plenos direitos além de efetivar medidas para a remoção de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas, a fim de promover o amplo e o irrestrito acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, usuários internos ou externos dos espaços ou dos serviços da Justiça Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, e dos locais de votação do Estado.

 

§ 1º Devem ser garantidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena a espaços, informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.

 

§ 2º É obrigatório efetivar a acessibilidade no portal e sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – acompanhante: aquele(a) que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

V – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI – adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

VII – comunicação: forma de interação que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, legendagem ou estenotipia, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – discriminação por motivo de deficiência: toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas;

IX – órgãos do Poder Judiciário: conselhos e tribunais do Poder Judiciário;

X – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

XI – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);

XII – PLS-Jud: sistema informatizado de sustentabilidade para recebimento de dados socioambientais e de acessibilidade e inclusão dos órgãos do Poder Judiciário;

XIII – quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem vínculo;

XIV – quadro auxiliar: estagiários(as), terceirizados(as) e voluntários(as);

XV – rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros; e

XVI – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 4º Para promover a acessibilidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deverá, entre outras atividades, implementar:

I – o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação;

II – a permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa surdocega, o(a) qual deverá prestar compromisso;

III – recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal, inclusive, aos portais da internet e intranet, ambientes virtuais de aprendizagem, sistemas judiciários e administrativos, adotando-se os princípios e as diretrizes internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web;

IV – recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em vídeos no formato on-line;

V – a adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e garantindo-se as adaptações razoáveis;

VI – adaptações arquitetônicas e urbanísticas, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência, tais como rampas, elevadores, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes;

VII – a adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do desenho universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VIII – a adequação dos sistemas informatizados de tramitação processual, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada;

IX – parcerias e cooperações com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais;

X – medidas de facilitação ao acesso e à obtenção de informações e certidões que tenham como objetivo constituir documentação necessária para instruir procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, que busquem garantir a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de pessoas com deficiência;

XI – a adequação de procedimentos judiciais que garantam a acessibilidade isonômica aos serviços da justiça eleitoral e a prestação jurisdicional sem barreiras;

 

§ 1º A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal, como regra geral, e da adaptação razoável, quando justificável.

 

§ 2º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão de assistência o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todas as dependências dos edifícios e extensões da Justiça Eleitoral do Maranhão, observadas as condições impostas pela Lei n 11.126/2005.

 

Art. 5º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade e inclusão atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades e elaboração de cronograma para implementação de ações, com previsão orçamentária em conformidade com o Plano Anual Orçamentário;

II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos; e

III – monitoramento e avaliação das ações implementadas.

 

Art. 6º Em contratos que envolvam atendimento ao público, devem estar previstos no instrumento de contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras.

 

Art. 7º A Justiça Eleitoral do Maranhão deverá dispor de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de servidores(as) com capacitação básica em Libras, nos termos do Decreto nº.  9.656/2018.

 

Art. 8º Os contratos de terceirização firmados devem conter cláusula que preveja a comprovação periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei nº. 8.213/1991, “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”.

 

Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deverá firmar convênio, parceria ou contrato visando à oferta de profissionais para atuação e auxílio ao pleno atendimento da pessoa com deficiência.

 

Art. 10. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo, com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

III – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; e

IV – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

 

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos a acompanhante da pessoa com deficiência ou a seu(sua) atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso IV deste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 11. A avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e

IV – a restrição de participação em determinadas atividades.

 

§ 1º A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido do(a) interessado(a).

§ 2º Se a deficiência do(a) servidor(a) for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1º deste artigo poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada.

 

§ 3º A avaliação da deficiência do(a) servidor(a) poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ nº. 343/2020.

 

§ 4º Os(as) integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.

 

Art. 12. Deverá ser mantido cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar.

 

§ 1º O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência.

 

§ 2º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano.

 

§ 3º Na revisão anual de que trata o § 2º deste artigo, cada pessoa com deficiência dos quadros de pessoal e auxiliar deve ser consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

 

Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com as áreas de saúde e a unidade de acessibilidade e inclusão, na medida de suas respectivas atribuições, devem garantir acompanhamento funcional a servidores(as) com deficiência, com o objetivo de promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências.

 

Art. 14. O acompanhamento do desempenho da pessoa com deficiência do quadro de pessoal se dará, entre outros, por meio de entrevista para verificar características da localização e acesso ao trabalho, às condições de trabalho, organização da jornada, valorização, desenvolvimento e ascensão profissional.

 

§ 1º O gestor de unidade, quando necessário, prestará informações acerca da adequação funcional do servidor com deficiência às suas tarefas e posto de trabalho, bem como será notificado acerca de restrições e necessidades específicas, devendo adotar as providências cabíveis que são de sua responsabilidade.

 

§ 2º O acompanhamento funcional de pessoa com deficiência do quadro auxiliar será dado conforme previsão do instrumento contratual, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão promover as adaptações no ambiente de trabalho e fornecer os recursos de acessibilidade necessários ao pleno desempenho de suas atividades.

 

Art. 15. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral do Maranhão devem ser capacitados(as) nos temas relativos a acolhimento, direitos, atendimento e cotidiano de pessoas com deficiência.

§ 1º As atividades de ambientação de novos servidores(as) e, quando couber, de colaboradores(as) do quadro auxiliar, devem difundir ações de acessibilidade e inclusão, de modo a consolidar comportamentos positivos em relação ao tema.

 

§ 2º A capacitação de que trata o caput deste artigo deverá compor, em caráter obrigatório, o programa de desenvolvimento de gestores.

 

Art. 16. Deverão ser promovidas ações de sensibilização sobre os temas desta Resolução, com o objetivo de fomentar maior conscientização e mudanças atitudinais que favoreçam a ampliação da acessibilidade e inclusão.

 

Art. 17. Deverá ser mantido nos quadros profissionais da área de engenharia, arquitetura, tecnologia da informação, cerimonial e eventos, e comunicação social servidores capacitados(as) em normas e padrões de acessibilidade, e na aplicação de tecnologias assistivas, para oferecer pleno atendimento ao público de pessoas com deficiência e assessorar o planejamento, a implementação e o monitoramento de ações que visem ao cumprimento desta Resolução.

 

Art. 18. A administração deve reservar 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis em estacionamento interno a pessoas com deficiência que possuam comprometimento de mobilidade, em localidade mais próxima aos acessos à edificação, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada.

 

§ 1º Além da reserva de vaga prevista no caput deste artigo, salvo por absoluta limitação de espaço físico ou outra devidamente fundamentada, a administração deverá providenciar a reserva prioritária de vaga em estacionamento interno de caráter coletivo, em localidade mais próxima ao respectivo local de trabalho, a veículos, devidamente credenciados por órgão de trânsito, de todas as pessoas do quadro de pessoal e do quadro auxiliar do órgão que possuam deficiência com comprometimento de mobilidade.

 

§ 2º O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho não deve conter qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.

 

§ 3º Para auxílio no desembarque e no deslocamento até o local de trabalho, a vaga tratada no caput deste artigo também poderá ser utilizada pelo(a) acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida integrante dos quadros de pessoal ou auxiliar.

 

§ 4º O(a) acompanhante de que trata o § 3º deste artigo deverá observar as normas de segurança do órgão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

§ 5º As pessoas que solicitarem vaga de estacionamento próximo a rampas e elevadores, como recurso assistivo, serão submetidas à avaliação biopsicossocial, realizada por Junta Médica deste Tribunal, para constatar o comprometimento de sua locomoção e quando se tratar de servidor, a Junta Médica poderá, também, a pedido do interessado, indicar o grau de deficiência para fins previdenciários.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS: SUAS COMPETÊNCIAS ATRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO

 

Art. 19. As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Maranhão, de acordo com suas atribuições regulamentares, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas, bem como da forma como dispõem os artigos seguintes.

 

Seção I

Da Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Social

 

Art. 20. A Coordenadoria de Imprensa e Comunicação Social deverá:

 

I – em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, para que esta providencie o necessário à facilitação do voto;

 

II – em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando:

 

a) a possibilidade de, até 151 (cento e cinqüenta e um) dias antes do pleito, realizar transferência para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades;

 

b) a possibilidade de informar ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhe o voto;

 

c) que o eleitor com portador de deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação.

 

III – deverá promover campanha de divulgação do cadastro de registro de Pessoas com Deficiência durante 30 dias anteriores a data de início do cadastro, a campanha deverá frisar a necessidade de conhecimento das deficiências das pessoas, bem como dos recursos assistivos já utilizados ou que precisem ser viabilizados.

 

 

Seção II

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

 

Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas implementará ações destinadas à:

 

I – capacitar os servidores no conhecimento das normas atinentes à acessibilidade, bem como no uso e interpretação da Libras;

 

II – eliminar barreiras para garantir o livre acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo o atendimento compatível com suas deficiências no serviço de saúde deste;

 

III – conscientizar os servidores e colaboradores quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida na data de sua admissão;

 

IV – promover cursos, ações, projetos e eventos institucionais além de prestar apoio na execução de atividades relacionadas à conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de seminários, palestras, dinâmicas e oficinas, dirigidas aos magistrados, servidores e à sociedade em geral;

 

V – realizar o cadastro dos colaboradores voluntários com deficiência;

 

VI – informar à Comissão de Acessibilidade e Inclusão o resultado das perícias realizadas pelo setor médico.

 

Parágrafo único. Após a conclusão de todas as perícias, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão informará a Diretoria-Geral sobre os recursos assistivos necessários, inclusive a quantidade de vagas necessárias no estacionamento.

 

 

Seção III

Da Assessoria de Cerimonial

 

Art. 22. A unidade administrativa responsável pela coordenação de atividades relacionadas à promoção de solenidades, comemorações e recepções oficiais, caberá prestar apoio na organização de eventos e ações do programa fornecendo suporte operacional e na execução do cerimonial e protocolo.

 

 

Seção IV

Da Secretaria de Administração e Finanças

 

Art. 23. A Secretaria de Administração e Finanças deverá:

 

I – nos procedimentos licitatórios ater-se aos produtos acessíveis às pessoas com deficiência;

 

II – a adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e garantindo-se as adaptações razoáveis tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes;

 

III – adaptações arquitetônicas e urbanísticas, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência, tais como rampas, elevadores, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes;

 

IV – a adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do desenho universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

V – fazer constar nos editais de licitação para contratação de serviços direcionados para o atendimento ao público a exigência da obrigatoriedade de capacitação de 5% dos terceirizados, em libras;

 

VI – nos estacionamentos, observar a reserva de vagas para veículos, devidamente identificados, que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga, em áreas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes;

 

VII – realizar o cadastro dos terceirizados com deficiência;

 

VIII – comprovar anualmente o cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei n 8.213/1991 que deverá ser levada em consideração na contratação de terceirizados “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência”.

 

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

 

Art. 24. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá:

 

I – adequar os sistemas informatizados de tramitação processual dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada;

 

II – fazer o levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessários para o planejamento das aquisições e disponibilizar fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual;

 

III – criar e atualizar cadastro anualmente, no Sistema Guardião, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em data a ser definida pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão, para novos registros ou atualização dos já existentes, de preferência no primeiro semestre de cada ano para registro de Pessoas com Deficiência, devendo abranger magistrados, servidores, requisitados, terceirizados, estagiários e demais colaboradores.

 

 

Seção VI

Da Corregedoria Regional Eleitoral

 

Art. 25.  A Corregedoria Regional Eleitoral deverá:

 

I – a cada eleição encaminhar orientação destacando a importância do registro da situação do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida no Cadastro Nacional de Eleitores;

 

II – expedir orientações aos Juízes Eleitorais quanto à escolha dos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física;

 

Seção VII

Dos Cartórios Eleitorais

 

Art. 26. Os cartórios eleitorais deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitados, cabendo-lhes ainda, no âmbito de suas atuações:

 

I – monitorar, periodicamente, as condições dos locais de votação em relação à acessibilidade;

 

II – sempre que possível, providenciar a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade;

 

III – alocar as seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em pavimento térreo;

 

IV – determinar a liberação do acesso do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação e/ou a reserva de vagas próximas, e

 

V – eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, por exemplo, não instalando urna eletrônica em tablados em nível acima do piso, mantendo as portas dos locais abertas por completo para facilitar o acesso pessoa com dificuldade de locomoção, dentre outros;

 

 

Seção VIII

Da Unidade de Acessibilidade e Inclusão

 

 

Art. 27. A unidade de sustentabilidade e acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão, vinculada à Diretoria-Geral, de caráter permanente, deverá ter, no mínimo, três servidores lotados, indicado pelo Diretor-Geral, à qual compete, além das atribuições de sustentabilidade:

 

I – propor política de acessibilidade e inclusão no âmbito do TRE-MA, estabelecendo princípios e diretrizes gerais para sua implantação;

 

II – promover a difusão de uma cultura de inclusão social estimulando o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no contexto do trabalho;

 

III – propor e coordenar planos e projetos voltados à acessibilidade, suporte institucional e gestão de pessoas, relacionados à pessoa com deficiência;

 

IV – viabilizar e garantir a integração das ações desenvolvidas pelas diversas unidades, promovendo seu alinhamento à política de acessibilidade e inclusão do TRE-MA;

 

V – atuar como unidade de referência para o encaminhamento de demandas e sugestões relativas à acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;

 

VI – garantir acompanhamento funcional a servidores(as) com deficiência, com o objetivo de promover as avaliações e as adaptações necessárias ao exercício de suas atribuições de modo compatível com as suas deficiências;

 

VII – encaminhar as demandas e providências identificadas, dar parecer no que se refere à matéria que envolva os direitos da pessoa com deficiência, que deverão ser submetidas à análise da Diretoria-Geral e deliberação da Presidência do Tribunal;

 

VIII – propor à Diretoria-Geral a convocação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para analisar a pertinência e viabilidade dos planos e projetos;

 

IX – compor a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

 

X – propor reuniões da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

 

XI – zelar pelo cumprimento da legislação vigente e desta resolução relativa à pessoa com deficiência;

 

XII – apresentar relatório anual à Comissão de Acessibilidade e Inclusão a ser posteriormente submetido à Presidência desta Corte, acerca das ações desenvolvidas pela unidade, para encaminhamento posterior ao Tribunal Superior Eleitoral;

 

XIII – monitorar as ações das unidades responsáveis pelos indicadores constantes no anexo da Res. CNJ 401/2021;

 

XIV – prestar as informações necessárias para envio dos dados dos indicadores anuais ao CNJ por meio do sistema PLS-Jud conforme anexo da Res. CNJ 401/2021.

 

Art. 28. A unidade de acessibilidade e inclusão deve buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e com a sociedade civil, com foco na acessibilidade e na inclusão, a fim de compartilhar experiências e estratégias, possibilitando a atualização de assuntos relacionados ao tema.

 

Seção IX

Da Comissão de Acessibilidade e Inclusão

 

Art. 29. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a) e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação.

 

Parágrafo único. A comissão prevista no caput deste artigo deverá ser composta por integrantes com e sem deficiência, garantindo, tanto quanto possível, a representação das múltiplas formas de deficiências existentes.

 

Art. 30. São competências da Comissão de Acessibilidade e Inclusão:

 

I – propor, orientar e acompanhar em nível estratégico as ações de acessibilidade e inclusão voltadas à eliminação de quaisquer formas de discriminação e à remoção de barreiras de qualquer natureza que dificultem o acesso autônomo e seguro às instalações e aos serviços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

II – propor à Presidência a edição ou alteração de normas e orientações que disponham, parcial ou integralmente, sobre matéria da área de atuação da Comissão;

 

III – aprovar relatório anual de atuação da Comissão, acerca da promoção da acessibilidade e inclusão, e

 

IV – outras definidas no ato de instituição da Comissão, Portaria TRE MA n° 647/2018.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31.  Aplicam-se a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência as normas sobre condições especiais de trabalho estabelecidas na Resolução CNJ nº 343/2020.

 

Art. 32. O Tribunal, para atender às disposições contidas nesta Resolução, poderá:

 

I – celebrar acordos e/ou convênios de cooperação técnica com as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos locais de votação, visando ao planejamento e à realização das necessárias adaptações/modificações das estruturas físicas;

 

II – realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores que detenham conhecimento da Língua Brasileira de Sinais, para serem alocados em seções especiais que possuam eleitor com deficiência auditiva;

 

Art. 33. Os serviços de tradutor(a) e intérprete ou guia-intérprete poderão ser ofertados, inclusive, por meio de videoconferência, ou por outro recurso de tecnologia assistiva, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência;

 

Art. 34. Caberá à Comissão de Acessibilidade e Inclusão a criação de um Processo Eletrônico, individual, com as informações de cada pessoa, para tramitar uma vez por ano, coletando manifestações quanto às solicitações realizadas no ano anterior;

 

Art. 35. As sugestões e solicitações de recursos assistivos deverão receber uma resposta formal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo imprescindível o parecer da Comissão de Acessibilidade e Inclusão.

 

Art. 36.  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais de acordo com Lei nº. 14.126 de março de 2021.

 

Art. 37. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais de acordo com a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro 2012.

 

Art. 38.  Caberá à Sessão de Segurança e Inteligência a entrega de adesivos com o símbolo da Acessibilidade às pessoas que fizerem jus às vagas reservadas no estacionamento.

 

Parágrafo único. O Tribunal poderá delegar aos Juízos Eleitorais a celebração de parcerias e/ou convênios a que se refere este artigo.

 

Art. 39. Aplica-se às ações do Programa de Acessibilidade o disposto nas Resoluções TSE nº. 23.381/2012, CNJ nº. 401/2021 e Lei nº. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência),

 

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

        SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de dezembro de 2022.

 

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 336 de 20.12.2022, p. 2.