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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.010, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

Institui o Programa de Qualidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 309, de 11 de março de 2020, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração do Programa de Qualidade de Auditoria no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 31, 32 e 33 da Resolução TRE-MA 9.727, de 2 de setembro de 2020, que instituiu o Estatuto de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Maranhão;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, §2º, III, da Resolução TRE-MA 9.882, de 4 de outubro de 2021, que aprovou o Regulamento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Maranhão,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade da Auditoria (PQA) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, constante do Anexo desta resolução.

Parágrafo único. O programa, de que trata o caput deste artigo, contempla as atividades de auditoria interna realizadas pela unidade de Auditoria Interna, desde o planejamento até o monitoramento das recomendações.

 

Art. 2° O controle de qualidade das atividades de auditoria interna visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética da unidade de Auditoria Interna, aos padrões definidos, reduzindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

 

Art. 3º O PQA prevê avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

 

Art. 4º As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes:

I – avaliação contínua; e

II - avaliação periódica.

 

Art. 5º A avaliação contínua será realizada ao final de cada trabalho de auditoria, mediante a aplicação de questionários à equipe executora da auditoria e às unidades auditadas, com o objetivo de:

I - obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;

II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III - revisar trabalhos realizados pela Auditoria Interna em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas, ou fragilidades a serem mitigadas;

IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

V – verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão; e

VI – apreciar a execução e o monitoramento dos trabalhos.           

§ 1º Os Questionários de Avaliação Contínua a serem preenchidos pela equipe de auditoria e pelo supervisor deverão ser respondidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do encaminhamento do Relatório de Auditoria à Presidência do Tribunal.

§ 2º Os Questionários de Avaliação Contínua a serem preenchidos pelas unidades auditadas deverão ser respondidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do Relatório de Auditoria pelo gestor de maior nível hierárquico responsável pela unidade auditada.

 

Art. 6° A avaliação periódica será conduzida pelo titular da Auditoria Interna, realizada a cada 2 (dois) anos, mediante a aplicação de questionários, observando-se os seguintes aspectos:

I - a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II - a qualidade da supervisão;

III - a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna;

IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.

§1º . A avaliação periódica ocorrerá por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna, à comunicação dos trabalhos, ao Código de Ética e às demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis;

III - relato periódico das atividades e do desempenho à alta Administração e a outras partes interessadas, conforme necessário.

§2º Os questionários da avaliação periódica serão respondidos pela Alta Administração do Tribunal, e por Comissão de Avaliação composta pelo(a) Auditor(a) Geral e pelas chefias da Seção de Auditoria de Contas e Contratações (Sacoc), da Seção de Auditoria de Governança e Gestão de Pessoas (Sapes) e da Seção de Auditoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Governança (Satig).

 

Art. 7º A avaliação contínua e a avaliação periódica serão documentadas, com evidências devidamente organizadas pela equipe avaliadora, em processo administrativo autuado com esta finalidade.

 

Art. 8º A avaliação externa deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos, visando à obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Auditoria Interna, e será conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.

§ 1º A avaliação prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de autoavaliação, desde que validada por órgão externo e independente, ou realizada por órgão externo e independente.

§ 2º As avaliações recíprocas entre 3 (três) ou mais unidades de Auditoria Interna são consideradas independentes para fins de avaliação externa.

§ 3º As avaliações externas serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), elaborado pelo The Institute of Internal Auditors - IIA.

§ 4º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das autoavaliações periódicas.

 

Art. 9º Os resultados do PQA devem ser reportados anualmente ao Pleno do Tribunal, sempre em relação aos trabalhos realizados no ano imediatamente anterior, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II -  as qualificações e a independência do(s) avaliador(es) ou equipe de avaliação, incluindo potenciais conflitos de interesses;

III - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

 

Art. 10. O titular da Auditoria Interna deverá assegurar que os padrões de auditoria definidos nesta Resolução e na Resolução CNJ 309/2020 foram seguidos, para homologar o controle de qualidade.

 

Art. 11. Caberá à Auditoria Interna, a atualização dos questionários anexos ao programa de que trata o art. 1º desta Resolução.

 

Art. 12 O PQA deve incidir sobre os trabalhos realizados a partir de 2023, após a realização das capacitações necessárias ao desenvolvimento da equipe de Auditoria Interna.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.

 

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente.

 

Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juíza JOSEANE BEZERRA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 187 de 12.09.2022, p. 116-119.