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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.871/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.

Institui o Programa de Gestão da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) previsto no artigo 5º, inciso IX, da Resolução CNJ n. 324, de 30 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Manual de Gestão da Memória, instrumento do Proname (art.5º, IX,, da Resolução CNJ n. 324, de 30 de junho de 2020);

CONSIDERANDO que a Gestão de Memória é um pressuposto para o cumprimento pleno da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o direito de acesso à informação;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 256, de 29 de abril de 2014, que tem por objetivo o compartilhamento de experiências, informações técnicas e demais ações relativas à Gestão da Memória das Eleições e da Justiça Eleitoral Brasileira (Rede de Memória Eleitoral - REME);

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA n. 9.026 de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre criação do Memorial do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e suas atribuições e outras providências;

CONSIDERANDO a instituição da Comissão Permanente para o Programa de Gestão da Memória, por meio da Resolução nº 9.852/2021;

 

RESOLVE,

Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias à implantação do Programa de Gestão da Memória do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I- Memorial: obra relativa a eventos ou pessoas memoráveis.

II- Museu: instituições cujo objetivo é conservar, investigar, preservar, comunicar e expor conjuntos, obras e objetos de valor histórico, artístico, cultural, científico e técnico.

III- Centro de memória: é um setor ou unidade, dentro de uma instituição, cujo objetivo é reunir, organizar, conservar e produzir conteúdo a partir da memória institucional, presente tanto na documentação histórica da organização quanto na memória de seus colaboradores e de outros atores relacionados à vida institucional.

IV- Plano museológico: documento que define conceitualmente a missão, a visão, os valores e os objetivos da instituição, e alinha, por meio de um planejamento estruturado e coerente, seus programas, seus projetos e suas ações.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA GESTÃO DA MEMÓRIA

 

Art. 3º São requisitos para a Gestão da Memória do TRE-MA:

I- Implementação de estratégias de produção da narrativa histórica para preservação e conservação da Memória Institucional do Poder Judiciário em ambiente físico e eletrônico seguro;

II- Difusão e consolidação da imagem institucional;

III- Acesso rápido e eficiente aos documentos históricos ao público interno e externo;

IV- Promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário;

V- Intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do Patrimônio Histórico e Cultural e da área da ciência da informação e da arquivística;

VI- Adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos históricos que devem ficar sob a guarda das unidades de memória sejam elas o Arquivo, a Biblioteca e o Centro de Memória;

VII - Manutenção de ambientes físico e virtual de preservação e divulgação de informações relativas à memória, produzidas pelo TRE-MA, por meio de seu Memorial e demais espaços de memória;

VIII- Capacitação e orientação de magistrados e de servidores do TRE- MA sobre os fundamentos e instrumentos do Proname;

IX- Adesão ao Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos – MoReq-Jus;

X- Favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE GESTÃO DA MEMÓRIA

 

Art. 4º Constituem princípios da Política de Gestão da Memória do TRE-MA:

I- Favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a grandeza informativa dos acervos;

II- Compartilhamento de técnicas das ciências da informação, arquivologia, biblioteconomia, museologia, história, antropologia e sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade;

III - Colaboração e interoperabilidade de sistemas de Gestão da Memória e Gestão Documental;

IV - Promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário e respectiva divulgação através do seu núcleo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DA MEMÓRIA

 

Art. 5º Compete à Comissão de Gestão da Memória do TRE-MA:

I– coordenar a política de Gestão da Memória da instituição de acordo com a presente Resolução e com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;

II– promover a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Memória, Biblioteca e Gestão Documental do TRE-MA;

III – aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente do TRE-MA;

IV– promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares;

V– coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória institucional; e

VI- selecionar, organizar e disponibilizar ao público a história e a memória do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através do Núcleo do Centro de Memória Milson Coutinho.

Parágrafo único - A Comissão de Gestão da Memória, para o exercício de suas atribuições, poderá requisitar servidores e solicitar o auxílio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).

Art. 6º Nenhum documento arquivístico ou peça de mobiliário da Justiça Eleitoral do Maranhão deverá ser eliminado sem aprovação da Comissão Permanente de Gestão da Memória.

Art. 7º O Centro de Memória e a Seção de Arquivo e Biblioteca deverão manter registros individualizados dos documentos e peças sob sua custódia, utilizando procedimentos de indexação e descrição, seguindo critérios e normas universais aplicáveis à matéria. (Alterado pela Resolução nº 10.072/2023)

Art. 7º O Centro de Memória e a Seção de Gestão Documental deverão manter registros individualizados dos documentos e peças sob sua custódia, utilizando procedimentos de indexação e descrição, seguindo critérios e normas universais aplicáveis à matéria. (Incluído pela Resolução nº 10.072/2023)

 

CAPÍTULO V

DA PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À MEMÓRIA

 

Art. 8º O TRE-MA deverá manter e aperfeiçoar os ambientes físico e virtual de memória atualizados.

§ 1º O ambiente virtual mencionado no caput terá sua veiculação mantida em espaço permanente do sítio eletrônico do TRE-MA.

§ 2º O acervo digital relacionado à memória institucional será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável – RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 24 de agosto de 2021.

 

Des.JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

Desa.  ÂNGELA   MARIA    MORAES   SALAZAR,   Vice-Presidente   e Corregedora

Juiz RONALDO DESTERRO

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO

 

Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 168 de 30.08.2021, p. 26-28.