Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.868, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Plano de Segurança Orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 291/2019 que institui a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344/2020 que regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o serviço de segurança no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão e de desenvolver uma cultura de segurança institucional que englobe a prevenção e a neutralização de ameaças;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de forma gradativa de procedimentos, modernização de equipamentos e meios tecnológicos empregados nas atividades de segurança orgânica da Justiça Eleitoral do Maranhão;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as normas gerais de segurança que constituirão o Plano de Segurança Orgânica (PSO) no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
Parágrafo único. Procedimentos específicos, tais como a previsão de normas, protocolos, rotinas e procedimentos, que visem orientar o planejamento, execução e o controle das atividades de segurança, serão instituídos e revisados por Atos da Presidência do TRE/MA, observado o que preconiza o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ/CNJ, nos termos do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 291/2019.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA (PSO)
Art. 2º O PSO compreende o conjunto de medidas de segurança a serem executadas de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária do TRE/MA, com estrutura da Seção de Segurança e Inteligência do Órgão, voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, que constituam ameaças à salvaguarda de pessoas, patrimônio, áreas e instalações.
Parágrafo único. A segurança orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, compreende as seguintes áreas:
I – segurança de pessoas;
II – segurança patrimonial;
III – segurança das instalações físicas;
IV – segurança de pleitos eleitorais;
V – inteligência.
Art. 3º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física e moral de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), prestadores(as) de serviços, visitantes e usuários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
§ 1º A segurança de pessoas é desenvolvida mediante atividades planejadas, coordenadas e executadas pela área de segurança, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado.
§ 2º A segurança de pessoas será realizada pela Seção de Segurança e Inteligência, sendo admitida a cooperação de servidores(as) públicos(as) cedidos(as) e de serviço de vigilância terceirizado.
§ 3º A segurança de pessoas consiste em:
I– propiciar a proteção pessoal das autoridades em solenidades e eventos realizados pelo TRE/MA ou dos quais participe;
II– garantir ambientes seguros nos julgamentos durante a realização das Sessões Plenárias do TRE/MA;
III– realizar vistorias prévias nos locais onde ocorrerão visitas ou missões oficiais de autoridades do TRE/MA, bem como em locais onde funcionarão serviços ofertados pela Justiça Eleitoral utilizando os meios necessários disponíveis;
IV– controlar o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do TRE/MA, de acordo com os normativos internos em vigor, supervisionando o serviço de recepção quanto à segurança, encaminhando visitantes mediante autorização dos setores interessados;
V– realizar os procedimentos de acautelamento de armas de fogo, armas brancas e demais objetos portados pelos visitantes, que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou o acervo patrimonial do TRE/MA;
VI– efetuar rondas nas áreas adjacentes do Tribunal que representem risco potencial à instituição ou a seus integrantes, acionando os órgãos de segurança pública, quando necessário;
Art. 4º Visando promover a segurança de magistrados(as) em situação de risco, decorrente do desempenho da função eleitoral, caberá à Comissão Permanente de Segurança do TRE/MA, avaliar, planejar e requisitar os serviços de proteção, junto a Seção de Segurança e inteligência e em cooperação com órgãos de segurança pública, quando necessário.
Subseção I
Do serviço de controle de acesso
Art. 5º Fica instituído o serviço de controle de acesso, visando ao controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do TRE/MA.
Parágrafo único. O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas do TRE/MA obedecerá ao disposto neste instrumento normativo e terá caráter geral e irrestrito.
Subseção II
Dos dispositivos de controle de acesso
Art. 6º O sistema de controle de acesso de pessoas compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, constituindo-se dos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I – crachás de identificação pessoal;
II – pórticos detectores de metal;
III – detectores de metal portáteis;
IV - catracas na portaria;
V - sistema informatizado de controle de entrada e saída;
VI- circuito fechado de televisão (CFTV);
VII - equipamentos de raios x;
VIII - cofre para guarda de armas e objetos que ofereçam riscos à integridade física.
IX – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata o presente plano.
Parágrafo único. Para os fins desta portaria, considera-se:
- IDENTIFICAÇÃO: verificação de dados pessoais do indivíduo interessado em ingressar nas dependências do TRE/MA;
- CADASTRO: registro, em dispositivo próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do TRE/MA;
- INSPEÇÃO DE SEGURANÇA: realização de procedimentos de vistoria, a fim de identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do TRE/MA.
Art. 7º Conforme estabelecido em normativo próprio é obrigatório o uso de crachás para servidores(as) ativos e inativos, estagiários(as), advogados(as), prestadores(as) de serviços e visitantes, quando do acesso, da circulação e da permanência nas dependências dos edifícios da Justiça Eleitoral do Maranhão.
§1º. Os casos de perda ou danificação do crachá funcional deverão ser imediatamente comunicados ao setor competente, por meio do preenchimento de formulário específico para nova emissão.
§2º. Desfeito o vínculo do(a) usuário(a) com o TRE/MA, será obrigatória a devolução do crachá funcional ao setor competente, que emitirá um termo de devolução atestando o recebimento.
Subseção III
Dos procedimentos para o acesso
Art. 8º O acesso de pedestres às instalações do TRE/MA deve ocorrer pela portaria principal do prédio, situada na Avenida Senador Vitorino Freire, Areinha, São Luis/MA, aplicando-se no que couber aos Fóruns e Cartórios Eleitorais do Maranhão.
Art. 9º Com vistas à garantia da segurança, ordem e integridade patrimonial da Instituição, bem como da segurança e integridade física de seus membros, autoridades, servidores(as), prestadores(as) de serviço, jurisdicionados e visitantes, serão adotadas as seguintes providências:
I– Para adentrarem nas dependências do TRE/MA, todas as pessoas passarão obrigatoriamente pelo pórtico detector de metais e efetuarão o cadastramento a que se refere a alínea “b” do parágrafo único do art. 6º desta Resolução, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto;
II– Se acionado o alarme na passagem pelo portal detector de metal, a pessoa será convidada a deixar os objetos que carrega consigo na caixa de inspeção do equipamento de segurança e, logo após, a passar novamente sob o pórtico.
§1º O ingresso somente será permitido depois de vistoriado o objeto que acionou o alarme. Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita, será permitida revista pessoal e vistoria nos volumes transportados (pastas, bolsas, sacolas, malas, pacotes, mochilas e afins). Na hipótese de recusa, a pessoa não será admitida no interior das instalações.
§2º Não oferecendo risco à segurança, o objeto será imediatamente entregue a seu(ua) possuidor(a). Do contrário, será retido, e acondicionado em local próprio (armário com chave ou cofre, a depender da natureza e tamanho da coisa), cabendo a(o) encarregada(o) da segurança proceder ao registro, mediante recibo, durante a retenção e devolução.
Subseção IV
Dos ambientes de julgamento
Art. 10. A Seção de Segurança e Inteligência atuará para garantir o regular andamento das Sessões de Julgamento, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.
Art. 11. Em caso de tumulto generalizado, compete à Seção de Segurança e Inteligência identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade.
Art. 12. Poderão ser realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.
Art. 13. Os(as) componentes da Seção de Segurança e Inteligência, durante as Sessões e eventos no plenário da Corte, postar-se-ão em pontos estratégicos com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.
Art. 14. A Seção de Segurança e Inteligência deverá propor a elaboração de manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.
Subseção V
Da educação de segurança
Art. 15. A educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados às(os) magistrada(os), servidores(as), colaboradores(as) e prestadores(as) de serviços, as normas e os procedimentos de segurança adotados na Justiça Eleitoral do Maranhão, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma efetiva cultura de segurança institucional, facilitando sua assimilação pelo público interno.
Parágrafo único. A educação em segurança é composta pelas seguintes medidas:
I– ambientação do público interno, através da Diretoria Geral e da Seção de Segurança e Inteligência, com a apresentação dos protocolos e rotinas adotados para as áreas, instalações e serviços, todos de interesse geral;
II– orientações específicas aos servidores(as) e colaboradores(as), a cargo das chefias imediatas e fiscais de contratos, nas quais apresentarão os procedimentos de segurança necessários ao bom desempenho das suas atribuições e ao regular funcionamento das unidades a que estejam vinculados;
III– orientações periódicas a todos(as) os(as) servidores(as), a cargo da área de segurança e com apoio das unidades gerenciais, com abordagem das medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de sinistros, preservação de ambientes seguros e a cooperação de todos para sanar as vulnerabilidades detectadas e o comportamento esperado dos(as) servidores(as).
Seção II
Da segurança patrimonial
Art. 16. A segurança do patrimônio compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação dos bens patrimoniais da Justiça Eleitoral do Maranhão, evitando perdas, danos ou uso indevido.
Parágrafo único. Toda movimentação de bens será controlada, autorizada e registrada em sistema próprio gerido pela unidade responsável Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP.
Art. 17. A realização de serviços que envolvam entrada e/ou saída de materiais ou de trabalhadores(as) deverá ser comunicada, pela unidade responsável, à área de segurança, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas do início dos serviços, com a necessária e prévia identificação das pessoas que ingressarão no prédio, de forma a viabilizar as providências cabíveis quanto ao acesso às instalações.
Subseção I
Do controle de acesso de veículos
Art. 18. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:
I– credencial ou dispositivo de identificação veicular;
II– cancelas;
III– circuito fechado de televisão – CFTV;
IV– outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.
Art. 19. A utilização das vagas de estacionamento interno são destinadas preferencialmente a Presidência e Vice-Presidência, Juizes(as) Membros, Procurador(a) Regional Eleitoral, Promotor(a) Eleitoral, Diretor(a)-Geral e demais servidores(as), mediante cadastro prévio de seus veículos particulares e apresentação de identificação funcional à Segurança, por ocasião do acesso, sendo permitida também aos veículos oficiais do TRE/MA.
Parágrafo único. Quando autorizados pela Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, a Seção de Segurança e Inteligência poderá estabelecer regras específicas de utilização da garagem e do estacionamento interno, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do TRE/MA.
Art. 20. Ato normativo próprio regulamentará os requisitos e procedimentos para o acesso, circulação e permanência de veículos nas dependencias do TRE/MA, cabendo às(os) servidores(as) interessados em utilizar as vagas do estacionamento interno a manutenção da atualização de seus dados funcionais e de seus veículos, através de sistema próprio, junto à Seção de Segurança e Inteligência, com o objetivo de facilitar o acesso e agilizar o contato da segurança em caso de necessidade.
Art. 21. Os veículos que adentrarem as dependências do TRE/MA, poderão, mediante determinação da Seção de Segurança e Inteligência, ser vistoriados, a fim de garantir a ordem e a integridade física e patrimonial do órgão, bem como de todas as pessoas presentes.
Seção III
Da segurança das áreas e instalações físicas
Art. 22. A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:
I – locais onde atuam e circulam magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as), prestadores(as) de serviço e público externo;
II – patrimônio público sob a guarda do TRE/MA;
III – locais em que são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis;
IV – áreas que, mesmo não abrigando conhecimento, sejam indispensáveis ao funcionamento da instituição.
Art. 23. As áreas de segurança das instalações físicas do TRE/MA são classificadas em:
I – áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do TRE/MA, desde que não sejam classificadas em outra categoria;
II – áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a controle de acesso, por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio X;
III – áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, tendo o acesso limitado, assim consideradas os gabinetes da Presidência, Vice Presidência e Corregedoria, bem como as respectivas salas de reuniões, gabinentes dos Membros, Diretoria Geral, instalações utilizadas pela equipe de segurança, incluindo a central do sistema de CFTV, central de processamento e armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos servidores(as) da área de tecnologia da informação e de segurança institucional.
Art. 24. Incumbe à equipe de Segurança:
I – propor, executar e avaliar projetos de segurança física das áreas e instalações, de vigilância eletrônica e controle de acesso;
II – realizar inspeções de segurança periódicas no TRE/MA em veículos, dependências e equipamentos de uso do TRE/MA, para fins de verificar as condições de segurança;
III – propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias específicos, com a finalidade de modernizar os sistemas de segurança;
IV – fiscalizar a manutenção dos equipamentos e sistemas de segurança, mantendo-os em boas condições de conservação e funcionamento;
V – gerenciar o armazenamento, a recuperação e a análise das imagens capturadas e registradas pelo sistema de CFTV;
VI – fiscalizar a organização dos claviculários da instituição, produzindo relatórios sobre empréstimos e devoluções de cópias de chaves;
VII - restringir o acesso as chaves dos gabinetes da Presidência, Corregedoria, Membros da Corte e Diretoria Geral, salvo somente quando autorizados pelos respectivos gabinetes.
VIII – controlar o acesso de pessoas às dependências do TRE/MA, de acordo com as normas em vigor;
IX – desenvolver ações de coleta de dados e produzir conhecimentos para subsidiar a tomada de decisões pelo Presidente do TRE/MA;
X – promover a gestão de riscos para proteção dos ativos do TRE/MA;
XI – zelar pela guarda e manutenção de armamentos, acessórios, equipamentos, veículos e demais objetos destinados às atividades de segurança;
XII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência do TRE/MA e por outros normativos específicos.
Subseção I
Das barreiras físicas e do sistema integrado de proteção
Art. 25. As barreiras físicas são caracterizadas por equipamentos ou sistemas que objetivam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências da Justiça Eleitoral do Maranhão.
Art. 26. O sistema integrado de proteção é composto da seguinte forma:
I – CFTV – câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do TRE/MA;
II – sistema de alarme – equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;
III – sistema de detecção de movimento – equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas de segurança das instalações físicas;
IV – controle de acesso – conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem, liberação e registro para entrada e saída das instalações físicas;
V – saídas de emergência – caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de necessidade de evacuação dos prédios, partindo de qualquer ponto do interior da edificação até os espaços abertos.
Art. 27. O CFTV constitui-se de câmeras instaladas nas áreas de circulação comum do TRE/MA, plenário, halls, auditórios, salas de treinamento, refeitórios, estacionamento, entradas e saídas do edifício, espaços abertos, áreas de comunicação com as vias públicas, guaritas de segurança, visando à salvaguarda da integridade física de pessoas e do patrimônio público, bem como à prevenção da prática de crimes.
Art. 28. No funcionamento do sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens pelo CFTV, serão obedecidas as normas da legislação que regem a matéria, sem prejuízo das adaptações necessárias, conforme o efetivo uso do sistema.
Art. 29. As informações e os registros dos sistemas informatizados de segurança e as imagens captadas e armazenadas pelo circuito de vigilância e monitoramento de vídeo terão caráter sigiloso, permanecendo sob a gestão da área de segurança.
Parágrafo único. As informações, registros e imagens mencionados no caput deste artigo somente poderão ser fornecidos mediante autorização da Diretoria Geral
Art. 30. Somente mediante autorização da Diretoria Geral será concedido o acesso à gravação de imagens a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, especificamente sobre determinado intervalo de tempo da gravação, desde que necessário a coibir ameaças a direitos e garantias fundamentais, apuração de atos ilícitos, salvaguardar provas, localizar pessoas desaparecidas, preservar a segurança institucional ou a defesa do patrimônio público, dentre outros motivos relevantes e devidamente justificados.
Art. 31. A Seção de Segurança e Inteligência deverá assegurar as condições indispensáveis à impossibilidade de acesso de pessoas não autorizadas ao material gravado, devendo manter pessoal habilitado a manuseá-lo durante o horário de expediente com a obrigação do sigilo funcional, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei.
Art. 32. Na hipótese de visualização de imagem em que se presuma a ocorrência de fato ilícito, a pessoa responsável pelo monitoramento do sistema deverá comunicar imediatamente ao responsável pela área de segurança, para as providências cabíveis.
Art. 33. A solicitação de imagens deverá ser encaminhada a(o) Diretor(a) Geral até 30 (trinta) dias após a data da ocorrência de fato determinado ou imediatamente após a ciência de fato indeterminado.
Subseção II
Da brigada de incêndio
Art. 34. Brigada de Incêndio, nos termos na NBR 14276, são grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa ou estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência.
Art. 35. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a ocorrência dos princípios de incêndio, adotando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência no caso de ocorrência dos sinistros.
Art. 36. O planejamento de segurança preventiva e de emergência inclui a formação e o treinamento de brigadistas, bem como a elaboração e atualização de plano de prevenção e proteção contra incêndio e pânico, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.
Art. 37. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:
I – identificação, qualificação e tratamento dos riscos;
II – educação de segurança ao público interno e aos visitantes;
III – capacitação dos brigadistas designados;
IV – realização de exercícios simulados.
Art. 38. A Brigada de Incêndio do TRE/MA será composta por servidores(as) e colaboradores(as) designados(as), conforme o quantitativo a ser definido em estudo técnico pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os(as) servidores(as) e colaboradores(as) designados atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no TRE/MA.
§ 2º Os brigadistas receberão instruções teóricas e práticas sobre:
1. classes de incêndio;
2. agentes extintores;
3. práticas de combate a incêndios;
4. procedimentos de abandono de áreas.
§ 3º Caberá à(o) Diretor(a)-Geral regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio do TRE/MA, mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Seção IV
Da segurança dos pleitos eleitorais
Art. 39. A segurança dos pleitos eleitorais, regido pela legislação federal correspondente, consiste na prevenção, tratamento ou eliminação de riscos que possam causar algum prejuízo ao regular andamento do processo eleitoral.
§ 1º O processo eleitoral envolve o período constante no calendário eleitoral oficial expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como todas as ações e iniciativas antes, durante e depois do pleito, que com ele tenham relação.
§ 2º As medidas elencadas no caput serão desenvolvidas mediante planejamento prévio da Justiça Eleitoral do Maranhão:
I – em cooperação com os Órgãos de Segurança Pública;
II – em cooperação com a Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;
III – em cooperação com a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira, do Ministério da Defesa;
IV – de acordo com as normas específicas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e da Justiça Eleitoral do Maranhão;
Art. 40. Quando da realização das eleições, a Seção de Segurança e Inteligência atuará de forma a subsidiar o planejamento das ações relacionadas à segurança do pleito.
Parágrafo único. Quando da realização de eleição suplementar, o TRE-MA deverá designar para atuar no local do pleito, no mínimo, 02 (dois) servidores(as) da Seção de Segurança e Inteligência , às(os) quais cabe:
I – coordenar as ações de segurança institucional de sua competência;
II – intermediar junto aos órgãos de Segurança Pública, trânsito e serviço de saúde, expondo as demandas existentes;
III – propor ao Juízo Eleitoral da circunscrição, bem como às demais autoridades envolvidas, medidas para minimizar o risco de ocorrências que possam comprometer o processo eleitoral, através de reuniões com os(as) representantes de partidos políticos e da Segurança Pública.
Da inteligência
Art. 41. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
Art. 42. Incumbe à Seção de Segurança e Inteligência da Justiça Eleitoral do Maranhão:
I - realizar a análise permanente e sistemática de situações e informações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções institucionais do Órgão;
II - elaborar e apresentar, até o final do mês de fevereiro, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo relato das principais ações de segurança e resultados obtidos referentes ao ano anterior;
Art. 43. A área de inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais de servidores, estagiários e prestadores de serviços, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.
Art. 44. A área de inteligência funcionará em local com controle de acesso restrito aos servidores que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade.
Art. 45. A área de inteligência trabalhará preferencialmente com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de Inteligência de Órgãos Públicos de Segurança.
Art. 46. Os documentos produzidos pela área de inteligência deverão ser tratados, armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, a fim de garantir o sigilo necessário na gestão de documentos dessa natureza, bem como a sua adequação as normas que regulamentam as atividades do Órgão.
DO TRANSPORTE
Art. 47. Compete à Secretaria de Administração elaborar, atualizar e fiscalizar o cumprimento de normas que dispõem sobre a aquisição, utilização, manutenção, abastecimento e controle de veículos oficiais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, bem como normatizar os procedimentos a serem adotados em casos de acidentes, furtos, roubos e infrações de trânsito.
Art. 48. Os(as) servidores(as) da Seção de Segurança e Inteligência poderão conduzir veículos oficiais no estrito cumprimento de suas funções, quando no tratamento de questões sensíveis à Segurança Institucional.
Art. 49. O TRE-MA deverá manter em sua frota, veículos devidamente preparados para emprego exclusivo em atividades rotineiras de patrulhamento ostensivo das unidades da Justiça Eleitoral do Maranhão e áreas adjacentes, bem como para uso no transporte de atividades sensíveis a segurança institucional.
Parágrafo único. Ato normativo próprio regulamentará as diretrizes e regras para o controle e utilização de veículos destinados à Seção de Segurança e Inteligência.
Art. 50. Incumbe à Secretaria de Administração elaborar e propor a edição de atos normativos, com a finalidade de manter atualizadas as normas de controle administrativo de veículos oficiais, bem como a aquisição de novos equipamentos e tecnologias para modernizar o controle de frota, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA
Art. 51. Ao ingressar nas edificações do TRE/MA, as seguintes recomendações devem ser observadas:
I – devem ser realizados dentro do horário de expediente por meio dos acessos principais da edificação, salvo em situações extraordinárias devidamente justificadas;
II – os(as) profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, bem como mensageiros(as), vendedores(as), divulgadores(as), propagandistas e assemelhados terão acesso restrito às entradas onde houver controle de acesso, não podendo ingressar nas dependências das edificações, exceto quando em serviço de interesse da Justiça Eleitoral do Maranhão;
III - poderão ser excepcionados do pórtico detector de metais, mediante identificação, os(as) magistrados(as), os(as) policiais em serviço, os(as) servidores(as) da Seção de Segurança e Inteligência e portadores(as) de marca-passo;
IV – é vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, exceto membros da Corte, servidores(as) da Seção de Segurança e Inteligência e policiais, ambos em serviço, vigilantes terceirizados que prestem serviços nas próprias edificações e vigilantes de transportes de valores para abastecer terminais bancários;
V – é vedado o ingresso de pessoas portando objetos que possam ser utilizados como armas brancas, exceto profissionais portando instrumentos do próprio trabalho para prestar serviço a Justiça Eleitoral do Maranhão;
VI – as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações devem ser mantidas desobstruídas, sendo vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas, mesmo que temporário, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas nesses locais para os casos emergenciais e de sinistros;
Art. 52. A aquisição, uso e guarda de arma de fogo e munições pela Seção de Segurança e Inteligência do TRE/MA, que exercem funções de segurança, serão regulamentadas por ato normativo próprio.
Art. 53. Os(as) servidores(as) que atuam na Unidade de Segurança do TRE/MA deverão utilizar equipamentos de proteção e instrumentos não letais de menor potencial ofensivo, independente do porte de arma de fogo.
Parágrafo único. O emprego dos equipamentos e instrumentos descritos no caput obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.
Art. 54. Ato normativo do TRE/MA uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o vestuário e os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem empregados pelos(as) servidores(as) que atuam na unidade de segurança institucional.
Art. 55. Ato normativo próprio regulamentará o exercício do poder de polícia nas dependências do TRE/MA.
Art. 56. Todas as chaves de fechamento das aberturas das instalações deverão possuir cópias de segurança, devidamente identificadas, organizadas e armazenadas em claviculários sob controle e fiscalização da unidade de segurança institucional ou dos(as) responsáveis pelos Cartórios e Fóruns Eleitorais.
§ 1º Cabe às(aos) gestoras(es) dos Gabinetes, Seções, Coordenadorias, Secretarias, Assessorias e demais unidades solicitar a cessão de cópias de chaves, fazer a distribuição e recolhimento exclusivamente para os subordinados servidores e fiscalizar a utilização no estrito cumprimento de atividade institucional.
§ 2º O empréstimo da cópia de chave de segurança ocorrerá mediante solicitação do(a) servidor(a) lotado(a) na unidade, mediante formulário próprio de acautelamento, sendo vedado a estagiários(as) e terceirizados(as), exceto quando autorizado por escrito pelo(a) responsável da unidade.
§ 3º As chaves das salas e demais ambientes do TRE/MA ficarão sob a responsabilidade dos(as) servidores(as) que coordenam as atividades desenvolvidas nos respectivos espaços;
§ 4º Sempre que houver mudança de fechaduras das portas, caberá, a(o) respectiva(o) gestor(a) de unidade, a imediata prestação de informação à Seção de Segurança e Inteligência para as providências cabíveis.
Art. 57. Os(as) gestores(as) de unidades ou servidores(as) por eles(as) designados(as) serão responsáveis pelo fechamento de portas, janelas e também pelo desligamento de equipamentos e iluminação.
Art. 58. O TRE/MA manterá serviço de achados e perdidos sob responsabilidade da unidade da Seção de Segurança e Inteligência, que fará os controles adequados ao seu recebimento, guarda, restituição, encaminhamento ou desfazimento, a(o) dona(o) ou legítimo(a) possuidor(a), de documentos, valores e objetos encontrados nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Art. 59. Fica vedado o acesso de pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral do Maranhão, nos seguintes casos:
I - sem a devida identificação na recepção;
II - apresentando descontrole psicológico, comportamento agressivo, em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias análogas;
III - conduzindo animais, exceto cão guia que esteja acompanhando portador de deficiência visual ou sensorial;
IV - para prática de comércio, cobrança, panfletagem ou propaganda, salvo quando autorizado pelo(a) Diretor(a) Geral;
V - trajando vestimentas inapropriadas com o decoro e a dignidade das atividades administrativas e jurisdicionais da Justiça Eleitoral, como bermudas, camisetas tipo regata, short, miniblusa, roupas transparentes, salvo crianças de até doze anos, ou pessoas devidamente autorizadas pelo(a) Diretor(a) Geral quando for observada a hipossuficiência econômica do(a) visitante de vestir-se de outro modo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A inobservância das disposições deste plano acarretará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 61. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento desta Resolução serão decididos pelo(a) Diretor(a) Geral.
Art. 62. Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de Segurança Judicial, deverão ser publicados em extrato.
Art. 63. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deverá dar ampla publicidade das normas sobre o Plano de Segurança Orgânica às suas unidades na capital e interior do Estado.
Art. 64. As demais questões específicas contidas neste Plano de Segurança Orgânica relacionadas à segurança de pessoas, segurança patrimonial, segurança das instalações físicas, pleitos eleitorais e inteligência serão regulamentadas por Portarias ou outros instrumentos legais.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de agosto de 2021.
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice Presidente e Corregedora
Juiz RONALDO DESTERRO
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 168 de 30.08.2023, p. 10-21.