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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO Nº 9.816, DE 6 DE JUNHO DE 2021.

Institui condições especiais de trabalho aos servidorescomdeficiência,necessidades especiaisou doençagrave, ou aquelesque sejam pais ou responsáveis pordependentes nessasmesmassituações,noâmbitodo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto às condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

 

CONSIDERANDO a inexistência de carreira própria de magistrados nesta Justiça Especializada, e que a jurisdição eleitoral, em primeira e segunda instâncias, está submetida à Justiça comum;

 

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 0000102-87.2021.6.27.8000,

 

RESOLVE:

              

Art. 1º Instituir condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito do TRE-MA.

"Parágrafo único. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146, de 6 de junho de 2015.” (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.)

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e também a pessoa com transtorno do espectro autista pela equiparação legal contida no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

II – doença grave: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, de acordo com o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por  junta médica deste Tribunal.

Art. 3º As condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução poderão ser concedidas a servidores em uma ou mais das seguintes modalidades:

  I - designação provisória para o desempenho de atividades fora da unidade de lotação definitiva do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do(a) filho(a) ou do dependente  legal  com  deficiência,  necessidades  especiais  ou  doença  grave,  assim  como  do local  onde  são  prestados,  a  si  ou  ao  seu  dependente, serviços  médicos,  terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

  II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante realização de mutirão de prestação jurisdicional e/ou designação de servidor para auxiliar em atos específicos;

 III - concessão de jornada especial, nos termos da lei; e

 IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 343/2020.

 § 1º Para fim de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar.

§ 2º Caso haja localidade mais próxima da lotação atual do servidor, em que tenha tratamento ou acompanhamento similar ao da localidade por ele indicada em seu pedido, a autoridade competente poderá escolher a que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TRE-MA.

Art. 4º O juiz eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual é vinculado, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz para prestar auxílio presidindo o ato. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 10.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.)

Art. 4º O (A) juiz (a) eleitoral que esteja em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual é vinculado, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado juiz (a) para presidir o ato ou servidor (a) para auxiliar o juízo.” (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.157, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.)

Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente ao Presidente deste Tribunal a concessão de condição especial de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si, ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo incluir justificação fundamentada.

§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico,  poderá ser submetido a homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada por este Tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

 § 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE-MA, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.

 § 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando ainda:

I - se a localidade onde reside o paciente, ou passará a residir, apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou seu desenvolvimento;

II - se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente; e

III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, se tiver, a época de nova avaliação médica;

IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n.º 227/2016.

 § 5º Para fim de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando.

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

§ 1º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou dependente legal, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

Art. 7º O TRE-MA desenvolverá ações de sensibilização e de inclusão voltadas  aos  servidores  com  deficiência,  necessidades  especiais  ou  doença  grave,  ou  que tenham filhos ou dependentes legais nessas condições, por meio da Assessoria de Comunicação – ASCOM e da Comissão de Acessibilidade e Inclusão (CAIN),  com alinhamento ao programa de acessibilidade já instituído por meio das Portarias nºs  647/2018, 245/2019 e Resolução nº 9493/2019, deste Tribunal.   

Art. 8º A Escola Judiciária Eleitoral e a Seção de Capacitação deste Tribunal,  auxiliadas, no que couber, pela CAIN, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e a seus direitos.

Art. 9º O servidor que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios deste Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal.

Art. 10 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 11 As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal, sendo indispensável o parecer da CAIN, nos termos do art. 12 da Resolução CNJ Nº 230/2016.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

             SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de abril  de 2021.

 

 

Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

Desª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora

Juiz RONALDO DESTERRO

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO

Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA

                          Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 84 de 29.04.2021, p. 32-34.