Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.815, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Institui e regulamenta o atendimento ao público externo por meio de Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 18, IX e XXXI, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal de comunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciais e administrativas durante o horário de atendimento ao público; e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a plataforma de atendimento, denominada “Balcão Virtual” para utilização no setor de atendimento de cada unidade judiciária deste Tribunal e das Zonas Eleitorais, a fim de permitir o contato em tempo real com o usuário interessado, durante o horário de atendimento ao público, similar à do balcão de atendimento presencial e sem necessidade agendamento prévio, na forma disciplinada na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
§1º O link de acesso ao “Balcão Virtual” deverá ser publicado no sítio eletrônico do TRE- MA, preferencialmente, junto aos números de telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a menção do horário de funcionamento.
§2º As Zonas Eleitorais do interior com deficiência de infraestrutura tecnológica que inviabilize o atendimento virtual poderá utilizar apenas o aplicativo Whatss AppBusiness.
Art. 2º A Secretaria e as Zonas Eleitorais designarão pelo menos um servidor para realizar atendimentos no Balcão Virtual, que poderão ser prestados em regime de trabalho remoto ou teletrabalho.
§ 1º O servidor designado deverá utilizar vestimenta adequada ao atendimento ao público, podendo fazer uso de plano de fundo virtual disponibilizado institucionalmente.
§ 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento às partes, advogados, membros do Ministério Público e cidadãos, conforme ordem de chegada, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§3º Compete ao usuário interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando o Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.
Art. 3º O atendimento relativo a processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça exige que o advogado apresente carteira da OAB e procuração, e a parte um documento original com foto, os quais serão cientificados de que o atendimento virtual poderá ser gravado.
Art. 4º O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo vedado o seu uso para protocolo de qualquer petição.
Art. 5º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Magistrados, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 6º Cada unidade de atendimento deverá registrar, para fins estatísticos e de avaliação do serviço implantado, todos os atendimentos realizados no “Balcão Virtual”.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de abril de 2021.
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Desª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz RONALDO DESTERRO
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO
Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 83 de 28.04.2023, p. 19-20.