Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.810, DE 18 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 17 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Lei n° 12.551, de 16 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário Eleitoral de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-MA nº 9.550, de 8 de outubro de 2019, que instituiu o regime de teletrabalho neste Tribunal; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o regime especial de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, a fim de reintegrar, ao Tribunal, força de trabalho removida ou licenciada para outros órgãos.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o regime especial de teletrabalho, facultada a adesão aos servidores removidos, exceto por permuta, e licenciados para órgãos não pertencentes à estrutura deste Tribunal.
§ 1º O servidor que opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar da licença ou remoção, para voltar ao exercício efetivo do cargo.
§ 2º Os servidores com direito à remoção ou a licença poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual seria concedida a remoção ou a licença, sobrestando-se o processo enquanto perdurar o regime de teletrabalho.
§3º Revertida à concessão do teletrabalho em função da inadequação do servidor, desempenho inferior ao estabelecido, no interesse da Administração ou a pedido do servidor, será restabelecido o vínculo anterior ou submetido a julgamento o processo anteriormente sobrestado.
Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas, observando o perfil de competências do servidor, indicará a unidade ou Grupo de Trabalho de exercício.
Art. 3º A estipulação de metas de desempenho e a definição do Plano Individual de Trabalho são pressupostos necessários para a implementação do regime de teletrabalho.
§ 1º As metas de desempenho para o teletrabalhador em regime especial serão superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
§ 2º As metas do teletrabalho desenvolvido no âmbito de Grupos de trabalho, por meio de assessoria remota, a fim de ajustar os recursos humanos deste Tribunal à demanda sazonal dos seus diversos setores, levará em consideração as especificidades do caso concreto, não se renunciando a razoabilidade e proporcionalidade da jornada remota.
Art. 4º Compete ao Presidente deste Tribunal aprovar, por portaria, a participação dos servidores no regime especial de teletrabalho.
Art. 5º Quando necessária a perícia médica, poderá ser realizada por médico e psicólogo do TRE-MA ou requisitada a colaboração do Regional correspondente à residência do servidor ou de profissional indicado pela Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatória – SEMED.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, os deveres, forma de monitoramento e demais disposições atinentes ao regime de teletrabalho no âmbito do TRE-MA.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho - CGT.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de março de 2021.
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Desª ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz RONALDO DESTERRO
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO
Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 68 de 06.07.2023, p. 30-31.