Tribunal Regional Eleitoral - MA
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RESOLUÇÃO 9.850, DE 8 DE JULHO DE 2021.
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, inciso I, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇAO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regimento estabelece a organização, composição, competência e funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e regulamenta os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.
Art. 2º É próprio ao Tribunal o tratamento de “egrégio” e a seus(suas) Juízes(as) e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral o tratamento de “excelência”.
Art. 3º Os(as) Juízes(as) do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, da Constituição Federal).
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe -se:
I - de 2 (dois) (duas) Juízes(as), dentre os(as) Desembargadores(as), escolhidos(as) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
II - de 2 (dois) (duas) Juízes(as), dentre os(as) Juízes(as) de Direito, escolhidos(as) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
III - de 1 (um) (uma) Juiz(a), dentre os(as) Juízes(as) Federais, escolhido(a) pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; e
IV - de 2 (dois) (duas) Juízes(as), dentre seis Advogados(as) de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados(as) em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados(as) pelo(a) Presidente da República.
§ 1º Para cada membro efetivo haverá um membro substituto.
§ 2º Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o(a) que tiver sido escolhido(a) por último.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, não poderão servir como membros no Tribunal o(a) cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo federal ou estadual, hipótese em que deverá ser substituído(a) pelo membro substituto mais antigo da respectiva classe.
§ 4º Nas eleições municipais, o impedimento do(a) Juiz(a) do Tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o(a) cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, concorra ao cargo de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) ou Vereador(a).
§ 5º A nomeação de que trata o inciso IV não poderá recair em cidadão(ã) que ocupe cargo público de que possa ser demitido(a) ad nutum, ou ainda, que seja dirigente, proprietário(a) ou sócio(a) de empresa beneficiada com subvenção, privilégios, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
§ 6º O Tribunal designará, entre seus(suas) Juízes(as) substitutos(as), 3 (três) Juízes(as) Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhes forem dirigidos por ocasião das eleições gerais, a partir da publicação do ato de designação.
§ 7º Os(as) Juízes(as) Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, durante o período de sua designação.
§ 8º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz(a) Auxiliar e Juiz(a) Eleitoral.
Art. 5º A presidência do Tribunal será exercida por um(a) dos(as) Desembargadores(as) indicados(as) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para ter assento como membro deste Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao(à) outro(a), o exercício cumulativo de Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral.
§ 1º Os mandatos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral serão de até dois anos consecutivos, vedada a reeleição.
§ 2º A eleição do(a) novo(a) Presidente do Tribunal ocorrerá logo após o término do mandato ou biênio do(a) atual Presidente e será procedida por meio de voto secreto na mesma sessão em que se der posse do novo membro.
§ 3° Será considerado(a) eleito(a) Presidente o membro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Corte.
§ 4° A solenidade de posse dos(as) novos(as) dirigentes dar-se-á, preferencialmente, na primeira sessão, após às respectivas eleições.
§ 5º A substituição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente dar-se-á por um(a) dos(as) Desembargadores(as) substitutos(as), respeitado o disposto no Art. 23 deste Regimento.
§ 6º Na ausência concomitante do(a) Presidente e Vice-Presidente, não sendo possível a convocação dos respectivos substitutos, proceder-se-á a convocação de membro deste Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
Art. 6º Os membros da Corte Eleitoral, titulares e substitutos, salvo motivo justificado, exercerão obrigatoriamente mandato de dois anos, não podendo servir por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1° Os biênios são contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças de qualquer natureza ou férias, salvo a hipótese do § 3º do art. 4º deste regimento interno.
§ 2° No caso de recondução para o segundo biênio, serão observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 3º Ocorrendo vaga do cargo de um dos membros titular, o(a) substituto(a) permanecerá em exercício até que seja designado(a) e empossado(a) o(a) novo(a) titular, salvo se também ocorrer o término do seu biênio.
§ 4º Quando a indicação para recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de Juiz(a) membro, a simples anotação no termo da investidura inicial, contando-se a data da primeira posse para efeito de antiguidade.
§ 5º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
§ 6º Poderá o Tribunal, deste que haja motivo justificado, autorizar o desligamento de membro titular ou substituto, antes do término de seu biênio.
Art. 7º Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do biênio dos seus membros, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o(a) Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a indicação do novo membro.
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIX, do art. 29 deste Regimento, deverá constar da comunicação a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça que a escolha, de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do Parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n° 95.
Art. 9º No caso de vacância por término de biênio, a comunicação de que trata o art. 7º deverá indicar tratar-se do primeiro ou do segundo biênio.
Art. 10. Nenhum membro titular poderá voltar a integrar o Tribunal, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram -se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção inferior a dois anos.
Art. 11. Ao membro substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido integrar o Tribunal como titular.
Art. 12. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o(a) Juiz(a) que completar seu respectivo biênio, assim como o(a) Magistrado(a) que for promovido(a), aposentar-se voluntária ou compulsoriamente, ou for afastado(a) de suas funções de origem.
Art. 13. Os membros titulares da Corte Eleitoral tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos, perante o(a) Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, conforme a Constituição e as leis da República.
§ 1º O prazo para a posse dos membros do Tribunal é de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou da publicação da nomeação, podendo ser prorrogado pelo(a) Presidente do Tribunal, por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Na hipótese da publicação da nomeação ou da publicação da escolha ocorrer antes de trinta dias do término do biênio ou antes da vacância do cargo a ser preenchido, o prazo a que se refere o § 1º se iniciará apenas a partir do término do mandato do membro a ser substituído.
Art. 14. A antiguidade no Tribunal observar-se-á pela data de posse de seus(suas) Juízes(as).
Parágrafo único. Em caso de 2 (dois) (duas) Juízes(as) tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o(a) mais antigo(a), para os fins regimentais, o(a) de maior idade.
SEÇAO V - DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL
Art. 15. Os(as) Juízes(as) membros deste Tribunal gozarão de licenças e férias nos casos previstos em lei e por ela regulados.
Art. 16. Os(as) Juízes(as) membros da categoria Magistrado, afastados(as) de suas funções na Justiça Comum, perderão, automaticamente, o exercício na Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.
Parágrafo único. Eventuais afastamentos deverão ser comunicados à Presidência do Tribunal.
Art. 17. Os(as) Juízes(as) membros não poderão afastar-se para usufruir férias, num mesmo período, em número que possa comprometer o quórum de julgamento.
Parágrafo único. Os(as) Juízes(as) membros não poderão se afastar para usufruir férias, em ano eleitoral, em período determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 18. As férias dos(as) Juízes(as) membros poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.
Art. 19. Quando o exigir o serviço eleitoral, os(as) Juízes(as) membros da categoria Magistrado poderão ser afastados(as) do exercício dos cargos efetivos, por ato deste Tribunal, sem prejuízo dos respectivos subsídios, submetendo-se a deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e comunicando-se ao órgão de origem.
Art. 20. O Tribunal, mediante justificativa, poderá conceder licença a Juiz(a) oriundo(a) da categoria jurista, bem como a membro da categoria Magistrado que esteja afastado da Justiça Comum, para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 21. Independentemente do período, os(as) Juízes(as) Efetivos(as) e Substitutos(as) comunicarão à Presidência do Tribunal suas eventuais ausências.
SEÇAO VI - DA CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTOS
Art. 22. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de Juiz(a) efetivo(a), será convocado(a), pelo tempo que durar o motivo, Juiz(a) substituto(a) da mesma classe.
Parágrafo único. A comunicação da ausência deverá ser feita à Presidência e à Secretaria Judiciária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o motivo da ausência ocorrer em intervalo inferior, caso em que deverá ser comunicada imediatamente, visando à convocação do(a) suplente.
Art. 23. A convocação do(a) substituto(a), para fins da prática de atos jurisdicionais e administrativos, observará a representatividade estatuída no caput do art. 4º, respeitada a alternância, por afastamento, entre os(as) substitutos(a), iniciando-se pelo(a) mais antigo(a).
§ 1º A alternância estabelecida no caput será mantida ainda que se faça necessária a presença do membro substituto já convocado anteriormente para um mesmo feito.
§ 2º A Secretaria Judiciária deverá organizar a lista da alternância de que trata o caput, informando, para cada uma das classes dos membros da Corte, o último Juiz convocado e o período de sua atuação, devendo disponibilizar a informação no sítio deste Tribunal.
Art. 24. Durante as férias e licenças de Juiz(a) efetivo(a) do Tribunal, por tempo superior a 15 (quinze) dias, bem como na vacância desse cargo, o(a) Presidente convocará o(a) Substituto(a) de sua categoria.
Parágrafo único. Será convocado(a) o(a) Juiz(a) substituto(a) em caso de férias e licenças por tempo igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou nas hipóteses de ausência ocasional, impedimento ou suspeição do(a) Juiz(a) titular, se necessário para compor o quórum.
Art. 25. Na impossibilidade de convocação do(a) suplente, por novo impedimento, suspeição ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
Art. 26. Ocorrendo vacância antes do término do biênio, o(a) suplente mais antigo(a) ocupará a vaga e tomará assento na Corte na última posição, exceto quando houver mais de uma vacância, quando deverá ser obedecida a ordem de antiguidade do suplente no Tribunal.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando se tratar do cargo de Presidente e Vice-Presidente.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SEÇAO I - DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Art. 27. Constituem competências jurisdicionais do Tribunal:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção em matéria eleitoral, contra ato de Juiz(a) e Junta Eleitoral e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime comum e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o(a) Juiz(a) Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do(a) Presidente, do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) relatores(as), dos(as) Juízes(as) Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos(as) aos cargos de Governador(a), Vice-Governador(a) e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos(as) Juízes(as) Eleitorais;
h) as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato(a) eleito(a) em pleitos federal e estadual, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República;
i) os recursos contra expedição de diploma apresentados contra candidato(a) diplomado(a) em eleição municipal;
j) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes(as) Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores(as) Eleitorais e de Justiça, deputados(as) estaduais, prefeitos(as) municipais, secretários(as) de Estado, Procurador(a)-Geral de Justiça, Advogado(a)-Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
k) os conflitos de competência entre Juízes(as) Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
l) a suspeição ou impedimento de seus membros, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, dos(as) servidores(as) da secretaria e dos(as) Juízes(as) de 1º grau (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
m) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
n) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos(as) Juízes(as) Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos(as), Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
o) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
p) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos(as) Juízes(as) Eleitorais em matéria não eleitoral (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
q) as prestações de contas partidárias dos órgãos regionais de direção de partido político e da campanha eleitoral dos(as) candidatos(as) a Governador(a) e Vice-Governador(a), Senador(a) e deputados(as) federal e estadual;
r) a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, bem como a ação de justificação de desfiliação partidária;
s) a apuração da eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a), Deputado(a) Federal e estadual;
t) o pedido de registro de órgão partidário regional ou municipal em formação; e
u) a revisão criminal dos feitos de sua competência.
II – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos(as) Juízes(as) e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”) e Comissão Apuradora das Eleições;
b) as decisões dos(as) Juízes(as) Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”); e
c) atos e decisões dos(as) relatores(as).
III - editar enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, a fim de mantê-la íntegra, coerente e estável.
SEÇAO II - DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 28. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I - elaborar seu regimento e regulamento interno, reformá-los, emendá-los e interpretá-los, bem como organizar os serviços da sua Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral;
II - eleger o(a) Presidente entre os(as) Desembargadores(as) que o compõem;
III - empossar o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral e os demais membros titulares;
IV - eleger o(a) Ouvidor(a) juntamente com seu(sua) substituto(a);
V - aprovar o calendário mensal de sessões jurisdicionais até o vigésimo dia do mês anterior.
VI - Investir, por propositura do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, os(as) Juízes(as) estaduais nas funções eleitorais, observadas as regras de designação;
VII - referendar a designação, pelo(a) Presidente, do(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral;
VIII - aprovar as proposições normativas relativas à Escola Judiciária Eleitoral submetidas por seu(sua) Diretor(a);
IX - dispensar a colaboração de servidor(a) requisitado(a) em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a respectiva justificação;
X - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos(às) Juízes(as) Eleitorais, comunicando ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça e ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
XI - determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Tribunal ou contra Juiz(a) Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XII - decidir fundamentadamente sobre o afastamento das funções eleitorais do membro do Tribunal ou do(a) Juiz(a) Eleitoral até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado;
XIII - determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo(a) Presidente ou pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
XIV - expedir instruções no âmbito de sua competência;
XV - dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XVI - responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XVII - aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um(a) Juiz(a) de direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo(a) Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVIII - requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XIX - apurar os resultados finais das eleições para Governador(a) e Vice-Governador(a) e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, proclamar os(as) eleitos(as), expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XX - apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo(a) Magistrado(a) designado(a) ou na iminência de sê-lo(a);
XXI - constituir a comissão apuradora das eleições;
XXII - dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, portarias, instruções, provimentos, atos e avisos baixados pela presidência, pela Corregedoria e pelos(as) Juízes(as);
XXIII - exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado(a) ou delegado(a) de partido, de representação de Procurador(a) Regional Eleitoral ou de iniciativa do(a) Corregedor(a), determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo(a) Presidente ou por algum dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.
XXV - administrar o cadastro de eleitores do Estado do Maranhão;
XXVI - determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado e sua homologação;
XXVII - determinar a renovação de eleições e pleitos suplementares, fixando as datas de suas ocorrências, salvo se já definidas em calendário do Tribunal Superior Eleitoral, e expedir as respectivas instruções;
XXVIII - nas eleições municipais, designar, nos municípios com mais de uma zona, o(a) Juiz(a) responsável pela jurisdição eleitoral sobre propaganda e pesquisa eleitorais, atos relativos a registro de candidatos(as), atos preparatórios e apuração das eleições, prestação de contas, totalização e expedição de diplomas;
XXIX - aprovar o Relatório de Gestão Anual do Tribunal;
XXX - deliberar sobre o Relatório Anual das Atividades exercidas pela Auditoria Interna, em observância ao disposto no arts. 4º, I c/c o 5º, § 2º, da Resolução CNJ 308/2020; e
XXXI - aprovar o planejamento estratégico, elaborado por processo participativo com os(as) servidores(as) e demais envolvidos(as), com periodicidade de seis anos, bem como suas revisões e adequações.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 29. São atribuições do(a) Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário Eleitoral do Maranhão nas suas relações com os outros poderes e autoridades;
II - presidir as sessões do Tribunal;
III - propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva minuta de julgamento;
IV - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir e convocar, quando necessário, as sessões jurisdicionais e administrativas do colegiado, bem como as solenes, cumprindo e fazendo cumprir este regimento;
V - exercer a competência atribuída ao(à) Juiz(a) das execuções criminais quando a condenação houver sido imposta em ação originária do Tribunal;
VI - determinar a instauração de tomada de contas especial;
VII - determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da secretaria do Tribunal na ocorrência de motivo relevante;
VIII - decidir sobre questões administrativas de interesse dos(as) Magistrados(as) e servidores(as), ressalvada a competência do Tribunal;
IX - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral do Maranhão, podendo submeter ao Tribunal as matérias que entenda relevantes;
X – exercer, quando cabível, o juízo de admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados;
XI - fixar o horário de expediente do Tribunal, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;
XII - regulamentar a distribuição dos feitos de competência do Tribunal;
XIII - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;
XIV - determinar a anotação e a comunicação aos(às) Juízes(as) Eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos;
XV - assinar os diplomas dos(as) candidatos(as) eleitos(as), nas eleições gerais;
XVI - empossar os membros substitutos do Tribunal;
XVII - comunicar aos tribunais de origem o afastamento concedido pelo Tribunal a seus membros, dando ciência também ao Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII - nomear e empossar o(a) Diretor(a)-geral e demais ocupantes de cargos em comissão, bem como designar os ocupantes de funções comissionadas da secretaria e dos cartórios eleitorais;
XIX - representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;
XX - tomar parte nas discussões e julgamentos, bem como proferir voto em todos os processos de competência do Tribunal, sejam judiciais ou administrativos, reservando-se o direito ao voto de qualidade nas matérias urgentes e nas hipóteses de impedimento, suspeição, vaga ou licença de quaisquer dos membros, não sendo possível a convocação de substituto(a), excepcionando o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao(à) paciente.
XXI - apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo(a) Diretor(a)-geral;
XXII - decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;
XXIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades, submetendo a decisão à homologação pelo plenário na primeira sessão que se realizar;
XXIV - comunicar a diplomação de militar candidato(a) a cargo eletivo federal ou estadual à autoridade a qual esteja aquele subordinado(a);
XXV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária plurianual, solicitando, quando necessário, a abertura de créditos suplementares;
XXVI - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;
XXVII - instalar Zonas Eleitorais;
XXVIII - avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito do Tribunal;
XXIX - oficiar aos(às) Juízes(as) escolhidos(as), dentre os(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para compor Corte Eleitoral como titulares, em até 10 dias após a escolha destes(as), encaminhando relatório circunstanciado com os elementos relacionados nos incisos de I a IX do art. 4º da Resolução CNJ n° 95, informando, no mesmo expediente, o nome dos(as) interlocutores(as) que atuarão junto a equipe de transição indicada pelos(as) novos(as) dirigentes, na forma estabelecida no art. 3º e seu Parágrafo único, da mesma resolução do Conselho Nacional de Justiça.
XXX - apreciar ação cautelar ou requerimento de concessão de efeito suspensivo relativos a recurso especial enquanto o respectivo despacho de admissibilidade não seja exarado;
XXXI - dirigir os processos de competência originária do Tribunal após o trânsito em julgado das decisões proferidas pela Corte ou por relator(a);
XXXII - Supervisionar, orientar e fiscalizar, com o apoio da Secretaria Judiciária, os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos;
XXXIII - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XXXIV - emitir pronunciamento sobre as Prestações de Contas Anuais do Tribunal, quando as mesmas forem julgadas pelo TCU, e sobre as Tomadas de Contas Especiais, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nelas contidas e do parecer da Auditoria Interna, conforme estabelece o art. 52 da Lei 8.443/1992.
XXXV - apresentar para aprovação da Corte, até a primeira sessão do segundo mês que suceder ao da posse, os ajustes necessários ou a revalidação do Plano de Diretrizes vigente para o biênio, com vistas à continuidade da execução do orçamento público previamente aprovado.
XXXVI - Avaliar a efetividade da estratégia, por meio de relatório anual.
XXXVII - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XXXVIII - expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
XXXIX - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, adjudicar o objeto, quando for o caso, homologá-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XL - aprovar e assinar os contratos, termos de aditamento, atas de registro de preços, convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes que devam ser celebrados com o Tribunal, bem como exercer autotutela dos atos administrativos;
XLI - aplicar ao contratado sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsto no art. 156, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021;
XLII - autorizar empenho de despesas e ordenar os pagamentos;
XLIII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, aprovando a respectiva comprovação.
XLIV - assinar, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal, para fins de publicação no Diário Oficial da União (DOU), bem como, assinar e homologar o relatório publicado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI.
XLV - julgar as infrações ao Código de Ética deste Tribunal;
XLVI - analisar e deliberar periodicamente os resultados das metas e iniciativas estratégicas institucionais e das metas do Conselho Nacional de Justiça;
XLVII - constituir conselhos, comitês e comissões temporárias, que não dependam de deliberação do Tribunal;
XLVIII - executar ou fazer executar as decisões nos feitos transitados em julgado;
XLIX - conceder progressão e promoção funcional de servidores(as) do Tribunal;
L - autorizar a realização de capacitações corporativas;
LI - verificar o fiel cumprimento das regras atinente à tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral de que trata a Resolução TSE nº 23.326, de 19 de agosto de 2010.
LII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela lei, por este regimento ou por delegação do Tribunal.
LIII - delegar, em matéria administrativa, atribuições ao(à) Diretor(a)-geral do Tribunal e aos(às) demais gestores(as) de unidade;
LIV - conceder diárias aos(às) Magistrados(as) e servidores(as) do Tribunal, bem como autorizar viagens a serviço de servidor(a);
LV - aprovar a alteração de área e/ou especialidade de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, desde que não gere aumento de despesa;
LVI - expedir carteira funcional a Desembargadores(as) e Juízes(as) Eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato, bem como aos(às) servidores(as) efetivos(as), detentores(as) de cargos comissionados, requisitados(as) ou cedidos(as) enquanto perdurar o vínculo;
LVII - aplicar sanções disciplinares aos(às) servidores(as) lotados(as) na secretaria do Tribunal;
LVIII - autorizar a realização e pagamento de serviços extraordinários;
LIX - conceder abono de permanência, aposentadoria, auxílio-funeral, benefício especial, isenção de imposto de renda, reversão de aposentadoria e pensão por morte;
LX - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos de servidores(as) da Justiça Eleitoral do Maranhão, aprovar o nome da instituição examinadora do certame, baixar as respectivas instruções, nomear a comissão e homologar os resultados;
LXI - lotar, ceder, remover e redistribuir servidores do quadro do Tribunal, apreciar os pedidos de requisição das Zonas Eleitorais e requisitar os(as) servidores(as) a serem lotados(as) na Secretaria do Tribunal;
LXII - nomear, dar posse e declarar vacância de cargos efetivos; e
LXIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Ao(à) Presidente é facultado decidir monocraticamente as questões administrativas ou submetê-las à apreciação do Tribunal.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Art. 30. São atribuições do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a):
I - substituir o(a) Presidente nas suas faltas, licenças, férias, impedimentos e suspeições;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral, Corregedoria Geral Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral;
III - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
IV - realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias nas Zonas Eleitorais do Estado;
V - promover visitas de orientação técnica aos cartórios eleitorais, com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;
VI - coordenar mutirões nas Zonas Eleitorais quando houver necessidade;
VII editar provimentos, portarias, ordens de serviços e expedir outros atos, para regulamentar e/ou disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais.
VIII - orientar os(as) Juízes(as) Eleitorais quanto à execução e regularidade dos serviços nas respectivas Zonas Eleitorais, no âmbito de suas atribuições;
IX - determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Corregedoria, dos cartórios e dos postos eleitorais na ocorrência de motivo relevante;
X - comunicar ao(à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral quando se ausentar para realização de correição, inspeção e/ou visita técnica;
XI - relatar em sessão plenária da Corte do Tribunal, processos de Investidura e Recondução de Juízes(as) Eleitorais;
XII - Nas eleições municipais, propor ao Tribunal a designação dos(as) Juízes(as) Eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos(as), pelas pesquisas eleitorais e suas respectivas reclamações e representações; pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral, sua fiscalização e as respectivas reclamações e representações, pela totalização dos resultados, pela diplomação dos(as) eleitos(as) e pelas investigações judicias eleitorais.
XIII - designar Juiz(a) de Direito para substituir o(a) Juiz(a) Eleitoral titular nas faltas, licenças, férias ou impedimentos, bem como para responder pela Zona Eleitoral nos casos de vacância, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da legislação e das normas eleitorais aplicáveis;
XIV- atribuir, por motivo relevante, o exercício da substituição a outro(a) Juiz(a) de Direito que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual;
XV - avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito das Zonas Eleitorais;
XVI - instaurar sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apurar falta cometida por servidores(as) lotados(as) na Corregedoria e nas Zonas Eleitorais, impondo-lhes, no limite da sua competência, as penalidades cabíveis, nos termos da Lei. 8.112/90;
XVII - conhecer das reclamações, representações e/ou denúncias apresentadas contra os(as) Juízes(as) Eleitorais;
XVIII - Presidir investigação preliminar destinada a apuração de possível infração penal eleitoral ou violação do dever funcional cometida por Juiz(a) no exercício da jurisdição eleitoral;
XIX - instaurar sindicância se da apuração em qualquer procedimento administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída contra Juiz(a) Eleitoral ou submetendo proposta, diretamente, ao Plenário da Corte do Tribunal, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou arquivamento. (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 8º e art. 14);
XX - Encaminhar ao órgão cedente para análise da possibilidade de abertura de processo administrativo e aplicação de penalidade por aquele órgão, na hipótese de sindicância em face de servidor requisitado ou cedido lotado em Zona Eleitoral, apurados indícios de autoria e da materialidade que poderiam dar ensejo à abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.
XXI - delegar atribuições aos(às) Juízes(as) Eleitorais para diligências que lhe couberem;
XXII - encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, no mês de dezembro, o relatório das atividades desenvolvidas durante o ano;
XXIII - decidir na esfera administrativa os incidentes relativos ao cadastro eleitoral, ocorridos entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XXIV - gerenciar, orientar e fiscalizar o cumprimento das instruções relacionadas ao cadastro eleitoral, decidindo questões incidentais;
XXV - decidir sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral na esfera de sua competência;
XXVI - regulamentar e orientar as atividades relativas à propaganda eleitoral, elaboração do plano de mídia, bem como o exercício do poder de polícia no âmbito das Zonas Eleitorais.
XXVII - conhecer, processar e relatar:
a) ação de investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64/90;
b) os pedidos de criação e desmembramento de zonas, postos eleitorais e de revisão do eleitorado e incidentes;
XXVIII - submeter ao Tribunal, para homologação, a revisão do eleitorado;
XXIX - organizar, coordenar e inspecionar os trabalhos de revisão do eleitorado e de rezoneamento;
XXX - indicar ao(à) Presidente os nomes dos(as) servidores(as) que exercerão funções e cargos comissionados na Corregedoria;
XXXI - acompanhar o movimento processual nas Zonas Eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;
XXXII - acompanhar e orientar os(as) Juízes(as) Eleitorais no cumprimento das metas relativas às áreas de atuação da Corregedoria;
XXXIII - designar, nas comarcas com mais de 1 (uma) Zona Eleitoral, o(a) Magistrado(a) a quem incumbirá a direção do Fórum Eleitoral;
XXXIV - indicar os(as) Juízes(as)-Presidentes e os demais membros titulares e suplentes que irão compor as Juntas Eleitorais no Estado do Maranhão, para aprovação da composição pelo plenário da Corte do Tribunal (art. 36 a 41°, do Código Eleitoral);
XXXV - designar Juízes(as) de Direito Auxiliares para atuarem em apoio aos(às) Juízes(as) Eleitorais nas Eleições;
XXXVI - designar Juiz(a) de Direito para responder por Zona Eleitoral nas Eleições, em virtude de impedimento estampado no art.14, §3º da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) de Juiz(a) Eleitoral titular; e
XXXVII – propor ao Tribunal, por meio da presidência, a aprovação da estrutura administrativa da Corregedoria.
Art. 31. O(a) Ouvidor(a) Regional Eleitoral terá mandato de até 02 (dois) anos e será escolhido(a) dentre os membros titulares não ocupantes de cargo de direção. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.167/2024.)
“Art. 31. O(A) Ouvidor(a) Regional Eleitoral terá mandato de até 02 (dois) anos e será escolhido(a) dentre os membros titulares ou suplentes não ocupantes de cargo de direção.” (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.167/2024.)
Art. 32. São atribuições do(a) Ouvidor(a) Regional Eleitoral:
I - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;
II - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes, para após, prestar informações e esclarecimentos sobre os atos, programas e projetos do Tribunal;
III - receber informações, sugestões, críticas, denúncias e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
IV - sugerir às demais unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
V - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VI - indicar os(as) servidores(as) a serem lotados na Ouvidoria, para posterior designação pela Presidência;
VII - visar as frequências, férias e folgas dos(as) servidores(as) da Ouvidoria;
VIII - propor, quando necessário, a atualização do regimento interno, do regulamento interno e de demais resoluções que disciplinam o funcionamento da Ouvidoria Regional Eleitoral;
IX - encaminhar ao plenário do Tribunal relatório semestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.
X – defender e representar internamente os direitos do(a) cidadão(ã), em particular os dos(as) jurisdicionados(as) e usuários(as) dos serviços da Instituição;
XI – desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral e que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria; e
XII – sugerir ao Tribunal o disciplinamento, por meio de normas complementares, do funcionamento interno da Ouvidoria.
CAPÍTULO VI - DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 33. O(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral será escolhido(a) dentre os membros titulares ou suplentes que não ocupem funções administrativas e exercerá seu mandato por até dois anos.
Art. 34. São atribuições do(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral, sem prejuízo de outras disposições normativas próprias aplicáveis:
I – Submeter ao(à) Presidente do Tribunal mediante relatório circunstanciado o plano de trabalho anual desenvolvido pela unidade, podendo apresentá-lo ao plenário para conhecimento;
II - convidar instrutores(as) e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela escola;
III - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
IV - divulgar legislação, doutrina, jurisprudência, cursos e eventos;
V - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
VI - elaborar relatório anual das atividades realizadas pela escola; e
VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE;
VIII - propor, quando necessário, a atualização do regimento interno, do regulamento interno e demais resoluções que disciplinam o funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral e submeter ao plenário do Tribunal.
Art. 35. A Escola Judiciária Eleitoral terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regimento próprio.
CAPÍTULO VII - DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 36. A Procuradoria Regional Eleitoral será exercida pelo(a) Procurador(a) da República que for designado(a) pelo(a) Procurador(a) Geral da República.
Parágrafo único. O(a) Procurador(a) Regional Eleitoral será substituído(a), em suas faltas ou impedimentos, pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal.
Art. 37. Compete ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, bem como:
I - participar das sessões do Tribunal, tomando parte das discussões, bem como assinar os acórdãos e as resoluções;
II - emitir parecer oral ou escrito, a seu critério, nos processos que sejam submetidos ao plenário;
III - usar da palavra para sustentar seu parecer, após o relatório, nos julgamentos dos recursos ou de processos originários;
IV - intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento;
V - pedir vista de processos sobre os quais deva se pronunciar, pelo prazo legal;
VI - assistir, pessoalmente, ou por representante, auditoria de urna e sistemas, deferida pela autoridade judicial competente, e opinar sobre o parecer dos(as) peritos(as), quando se tratar de eleição geral;
VII - requisitar diligências, certidões, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIII - prorrogar prazo para conclusão de inquérito policial;
IX - acompanhar, caso entender, pessoalmente ou por seu(sua) substituto(a), ou ainda por membro do Ministério Público designado para auxiliá-lo(a), as diligências realizadas pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;
X - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais em toda a circunscrição, sugerindo as providências que lhe pareçam necessárias;
XI – indicar 02 (dois) (duas) analistas judiciários(as) e 02 (dois) (duas) técnicos(as) judiciários(as) a fim de servirem à Procuradoria Regional Eleitoral, para posterior designação pela presidência;
XII – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XIII – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência originária do Tribunal;
XIV – promover a ação penal pública originária, na forma da lei, acompanhando-a em todos os seus termos;
XV – representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis, decretos e resoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição; e
XVI - defender a jurisdição do Tribunal.
Art. 38. Nos processos judiciais e administrativos, sempre que a legislação eleitoral não dispuser de modo diverso, será de 5 (cinco) dias o prazo para o(a) Procurador(a) Regional se manifestar como fiscal da ordem jurídica.
Art. 39. As intimações do(a) Procurador(a) Regional, em qualquer caso, serão feitas com vista dos autos.
Art. 40. O(a) Advogado(a) é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único. Ao(à) Advogado(a) é facultado o encaminhamento de memoriais aos Membros do Tribunal.
Art. 41. Poderá o(a) Advogado(a) constituído, devidamente inscrito(a) nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de autos na Secretaria ou retirá-los pelo prazo legal.
§ 1º Sendo o prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus(suas) procuradores(as) retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias, para a qual cada procurador(a) poderá retirá-los pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 2º Quando requerida a carga rápida de que trata o parágrafo anterior a menos de duas horas do fim do expediente, o(a) Advogado(a) deverá devolver os autos na primeira hora útil do dia seguinte, sob pena da sanção prevista no § 4° do art. 107 do Código de Processo Civil.
§ 3º Não será possível a retirada dos autos da Secretaria Judiciária:
a) quando estiverem sob regime de segredo de justiça;
b) quando neles existirem documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência deles na Secretaria, reconhecida pelo(a) Relator(a) em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; e
c) até o encerramento do processo, pelo(a) Advogado(a) que houver deixado de devolvê-los no prazo legal e só o tenha feito depois de intimado(a).
§ 4º Os(as) Advogados(as) constituídos(as) após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o(a) Relator(a) estabelecer.
§ 5ºAssiste aos(às) Advogados(as) o direito de examinar, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e tomada de apontamentos
§ 6º Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão retirar processos da Coordenadoria do órgão julgador, Advogado(a) e estagiário(a) com procuração nos autos, procurador(a) legalmente habilitado ou pessoa credenciada a pedido do(a) Advogado(a), da sociedade de Advogados ou da Procuradoria.
§ 7º Em caso de retenção indevida de autos caberão as providências previstas no Código de Processo Civil, por determinação do(a) Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao(à) respectivo Relator(a).
§ 8º Durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 (duas) horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.
Art. 42. Para a garantia do direito de acesso aos autos, que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao(à) Advogado(a) ou estagiário(a), regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que não tenham sido constituídos(as) procuradores(as) de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física, através de protocolo próprio, devendo o(a) serventuário(a) proceder às anotações constantes da Carteira da OAB apresentada pelo(a) Advogado(a) ou estagiário(a) interessado(a), quando do preenchimento do protocolo de tal modalidade de carga.
Parágrafo único. O recebimento de petições em cópia não implicará na entrega imediata dos autos, devendo aquelas serem encaminhadas ao(à) relator(a) para autorização de entrega dos autos.
Art. 43. A Secretaria deverá manter total controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos(às) Advogados(as) e aos membros do Ministério Público, devendo proceder ao levantamento mensal dos processos não devolvidos no prazo e comunicar ao(à) relator(a).
Art. 44. Ao receber petição de cobrança de autos, o(a) secretário(a) lançará pormenorizada certidão da situação do processo. Em se tratando da hipótese de não poder efetuar juntada de petição por indevida retenção dos autos, a certidão pormenorizada será lançada em folha anexa à petição.
§ 1º Em ambos os casos, o(a) secretário(a) intimará, via Diário da Justiça Eletrônico ou pessoalmente, o(a) Advogado(a) para proceder à devolução em três dias, sob as penas do § 2° do art. 234 do Código de Processo Civil.
§ 2º A sanção de que trata o parágrafo anterior independe de despacho judicial, devendo o(a) Secretário(a) apenas certificar nos autos a não devolução do processo e impedir nova retirada dos autos pelo(a) Advogado(a).
Art. 45. O(a) Relator(a), recebendo os documentos de que trata o artigo anterior, determinará a intimação do(a) Advogado(a), pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que faça a devolução no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão ou da expedição de mandado de exibição e entrega de autos, sem prejuízo da caracterização de crime de sonegação de autos.
Parágrafo único. Como providências determinará também:
I – a comunicação ao(à) Presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e
II - caso não sejam devolvidos os autos ou não encontrados, a remessa das peças ao Ministério Público.
CAPÍTULO IX - DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 46. As Zonas Eleitorais serão criadas por Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, a qual entrará em vigor após aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 47. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de 1 (uma) Vara Judicial será exercida, pelo período de 2 (dois) anos, por Juiz(a) de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Maranhão e, na sua falta, por seu(sua) substituto(a) legal.
§ 1º Efetivada a sua investidura ou recondução pelo Tribunal, o(a) Juiz(a) passará a ser inamovível na função eleitoral até o final de seu biênio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 95, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Cessará o biênio do(a) Juiz(a) Eleitoral em decorrência de remoção, promoção ou aposentadoria na Justiça Comum Estadual, devendo o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral designar Juiz(a) de Direito substituto(a), de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual, enquanto a comarca não for provida por um(a) Juiz(a) de Direito titular.
Art. 48. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz(a) de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício.
§ 1°. Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os(as) Juízes(as) que não tenham exercido a titularidade de Zona Eleitoral, salvo impossibilidade.
§2°. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério descrito no parágrafo anterior por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do(a) Magistrado(a), aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo próprio Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 49. No caso de empate em lista de antiguidade para investidura de Juiz(a) de Direito em função eleitoral, terá preferência:
a) Juiz(a) de direito que não haja exercido função eleitoral na respectiva jurisdição;
b) Juiz(a) de direito que tenha menos biênio eleitorais na respectiva jurisdição; e
c) o(a) Juiz(a) de Direito mais antigo(a) na entrância.
Art. 50. Os biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data de entrada em exercício na comarca, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo no caso do § 3º, do art. 4º, deste Regimento Interno (art. 14, § 3º do Código Eleitoral).
Art. 51. Competirá ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes do término do biênio eleitoral, salvo impossibilidade, apresentar o processo de indicação ao plenário da Corte Eleitoral do Tribunal, do(a) novo(a) Juiz(a) titular na Zona Eleitoral.
Art. 52. Nas faltas, férias ou impedimentos do(a) Juiz(a) Eleitoral titular, a jurisdição será exercida pelo Juiz(a) de Direito substituto(a), de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual, designados por meio de Portaria expedida pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 53. Cessará o biênio do(a) Juiz(a) Eleitoral em decorrência de remoção, promoção ou aposentadoria na Justiça Comum Estadual, devendo o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral designar Juiz(a) de Direito substituto(a), de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual, enquanto a comarca não for provida por um(a) Juiz(a) de Direito titular.
Art. 54. Os períodos de substituição quando dos afastamentos do(a) Juiz(a) Eleitoral titular, não serão computados para o fim de aferição da antiguidade no exercício das funções eleitorais, com vistas ao rodízio bienal.
Art. 55. O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá comunicar, imediatamente, o afastamento do exercício da jurisdição comum ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
CAPÍTULO X - DOS CONSELHOS, COMITÊS E COMISSÕES
Art. 56. O Tribunal contará, para consecução de seus fins institucionais, com conselhos, comitês e comissões permanentes e temporárias.
§ 1º São conselhos, comitês e comissões permanentes:
I – Comissão de Regimento, Regulamento e Normas;
II – Comissão de Jurisprudência, Revista e Biblioteca;
III – Comissão de Gestão da Memória;
IV – Comissão de Avaliação Documental;
V – Comissão de Ética;
VI – Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;
VII – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual;
VIII – Comissão de Acessibilidade e Inclusão;
IX – Conselho de Governança;
X – Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau; e
XI – Demais conselhos, comitês e comissões integrantes do Sistema de Governança e Gestão;
§ 2º Além dos conselhos, comitês e comissões permanentes referidos no parágrafo anterior, outros poderão ser instituídos por meio de resoluções de iniciativa do próprio Tribunal, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º A composição, as atribuições e demais definições necessárias ao funcionamento dos conselhos, comitês e comissões permanentes serão definidas por resolução aprovada pelo plenário do Tribunal.
§ 4º O(a) Presidente do Tribunal poderá constituir conselhos, comitês e comissões temporários para assuntos especificamente determinados, que serão dissolvidos automaticamente após o término dos trabalhos.
Art. 57. A critério da administração, poderá ser inserida unidade na estrutura organizacional do Tribunal, com vistas a dar maior efetividade à atuação de determinado conselho, comitê ou comissão permanente
TÍTULO II - DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 58. Os processos serão registrados e autuados pelo peticionante, na forma prevista neste Regimento, cabendo ao setor competente verificar e certificar os dados de autuação, fazendo os ajustes necessários, conforme o caso, da classe, nos moldes do art. 65 deste Regimento, do número do processo em referência, das partes e quaisquer outros intervenientes ou interessados, bem como seus Advogados, do assunto, do ano de eleição, do município de origem, bem como registrar prioridades de tramitação e pedido de liminar.
Art. 59. Na hipótese prevista no art. 70, §1º, será lavrado o termo de recebimento, devendo constar a data do recebimento e o número de folhas, que deverão ser numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser feito quando o processo for restituído à primeira instância em razão de diligência.
Art. 60. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o(a) Relator(a), de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Com a formação dos autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 61. O processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao(à) Relator(a) do processo ou ao seu substituto no órgão julgador.
Art. 62. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes associados os autos da restauração.
Art. 63. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de Advogado(a), se for o caso, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 64. Os recursos, pleitos e documentos não apresentados nos prazos legais, por fatos imputados aos servidores da Justiça Eleitoral, devidamente comprovados, não acarretarão prejuízo ao direito das partes.
Art. 65. As petições iniciais e intermediárias propostas perante o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ou Cartórios Eleitorais deste Estado devem ser assinadas pelos(as) respectivos(as) subscritores(as), devendo ser indicados(as), de forma expressa e sem abreviaturas, os nomes e prenomes das partes, o Estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a) autor(a) e do(a) réu(ré), inclusive com código de endereçamento postal - CEP.
§ 1º Se o peticionante não dispuser das informações previstas no caput deste artigo, poderá requerer ao(à) Juiz(a) diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º A coligação deve ser devidamente identificada nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos que a compõem.
§ 3º Em caso de não vir a identificação da coligação na petição inicial ou na petição intermediária, na forma do parágrafo anterior, deverá a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas em que conste essa informação.
Art. 66. Caso o(a) peticionante não possua a inscrição no CPF ou CNPJ, deverá declarar essa circunstância na respectiva petição, respondendo o(a) declarante pela veracidade da afirmação.
Art. 67. Para cumprimento do disposto no art. 58 deste Regimento o(a) peticionante deverá apresentar:
I – fotocópias do documento oficial de identificação com o número de inscrição no CPF e do comprovante de residência, se pessoa física; e
II – fotocópias do CNJP, do ato constitutivo da respectiva pessoa jurídica com alterações posteriores e do documento que comprove o endereço indicado.
Art. 68. Quando o(a) peticionante estiver representado(a) por Advogado(a), também deverão ser indicados, para efeito de registro, o nome, endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, telefone, e-mail e número de inscrição do(a) respectivo(a) Procurador(a) na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Toda petição subscrita por Advogado(a) deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, observadas as regras do art. 105 do Código de Processo Civil.
§ 2º O(a) Advogado(a) não será admitido(a) a postular no Tribunal Regional Eleitoral sem a apresentação da procuração, salvo: para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (Código de Processo Civil, arts. 104 e 287); se estiver postulando em causa própria; se estiver atuando no processo como Advogado(a) dativo(a); se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. E, ainda, nos casos previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal Regional.
§ 3° Na hipótese da petição ter sido assinada por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, a intimação se dará pelos meios ordinários.
Art. 69. As petições iniciais, subscritas por Advogado(a) ou representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas, salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
Parágrafo único. As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias de mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, conforme o caso, para retirada pela parte interessada.
Art. 70. Verificando-se que a petição inicial protocolada não atende os requisitos dos arts. 65 a 69 deste Regimento e não tendo a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, conforme o caso, os dados necessários para a segura identificação e localização da(s) parte(s) do processo, a respectiva unidade certificará o ocorrido e intimará imediatamente o peticionante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emendar ou complementar os dados, apresentar a documentação necessária, ou justificar a sua impossibilidade.
§ 1° Apresentada a justificativa para a ausência dos dados necessários, ou transcorrido in albis o prazo de que trata o caput deste artigo, a petição será submetida à apreciação da autoridade judicial competente.
§ 2° As petições iniciais que não atenderem ao disposto nos arts. 65 a 68 deste Regimento e que não forem sanadas no prazo fixado, serão indeferidas, salvo quando a obtenção das informações exigidas tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça.
§ 3º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o caput, for possível a citação ou notificação do réu ou representado.
§ 4° Ficam dispensadas as partes e Advogados(as) de observarem os requisitos de que tratam os arts. 65 a 68 deste Regimento quando tais informações ou documentos já constarem dos respectivos autos do processo.
Art. 71. A autuação far-se-á em uma das classes previstas no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A classificação constante na referida Tabela não se aplica:
I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas, os quais serão formalizados com a denominação de “Procedimento Administrativo”, mediante SEI, e encaminhados ao(à) Presidente;
II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual; e
III - ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos(as) juízos(as) eleitorais, executados sob orientação daquela.
§ 2º O(a) Presidente resolverá as dúvidas suscitadas nas classificações dos feitos.
§ 3º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a) pela impugnação ao registro de candidatura;
b) pela restauração de autos;
c) pela interposição de Agravo Interno (AI) e de Embargos de Declaração (ED); e
d) pelos pedidos incidentes, inclusive tutela provisória, ou acessórios.
§ 4º A autuação na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo, salvo por determinação do(a) Presidente em solução de dúvida suscitada de acordo com o § 1º deste artigo. (Antigo art. 37, § 3º)
§ 5º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o(a) relator(a) determinará a sua correta autuação.
§ 6º Os expedientes sem classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição Cível (PetCiv), Petição Criminal (PetCrim) ou Petição Corregedoria (PetCor), conforme a matéria.
§ 7º Registrar-se-á recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 8º O inquérito policial será autuado e distribuído nos moldes da Portaria TSE nº 629/2019.
§ 9º Os processos jurisdicionais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
§ 10. A classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002).
§ 11. A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, Plebiscito e referendo.
§ 12. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos Resolução CNJ nº 46/2007 e far-se-á mediante proposta do(a) Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 72. A propositura, tramitação, bem como as regras de autuação, distribuição e forma de realização dos atos processuais, deverão ocorrer em conformidade com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal que regulem a matéria, cabendo às partes, Advogados(as) e terceiros(as) interessados(as) adotar os procedimentos definidos nas referidas normas para o peticionamento e o acompanhamento dos feitos em meio eletrônico, aplicando-se de forma subsidiária e suplementar os preceitos deste regimento.
Art. 73. A Classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre indicações de membros das Juntas Eleitorais, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por Juiz(a) ou Tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal;
Art. 74. As petições dirigidas ao(à) Presidente, relacionadas com processos já distribuídos e em tramitação serão encaminhadas à secretaria judiciária para envio ao(à) relator(a).
CAPÍTULO III - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos da legislação vigente, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.
§ 1° O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos.
§ 2° O(a) Magistrado(a) poderá, fundamentadamente, encaminhar os autos à Presidência para que haja análise da distribuição.
§ 3° Em qualquer hipótese, é vedado incluir funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente Magistrados(as) de determinada distribuição por se alegar impedimento e/ou suspeição.
§ 4°. Todos os feitos de que trata o caput, inclusive os de competência da Corregedoria, desde que previstos nas classes constantes no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, tramitarão pela Secretaria Judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados.
§ 5º As petições dirigidas ao(à) Presidente, relacionadas com processos já distribuídos que tramitam fisicamente, serão apresentadas para despacho diretamente aos(às) respectivos(as) relatores(as).
§ 6º Serão protocolizados e enviados à Secretaria Judiciária para juntada aos respectivos processos que tramitem fisicamente, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos(às) relatores(as).
Art. 76. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas em cada classe processual aos membros da Corte, excetuando-se o(a) Presidente, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, me diante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando -se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º A distribuição efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser registrada no sistema informatizado, quando este voltar ao funcionamento normal.
§ 3º Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.
§ 4º Nos casos de impedimento ou suspeição de Juiz(a), o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§ 5º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao(à) substituto(a) legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§ 6º Ocorrendo afastamento de Juiz(a) titular por motivo de férias, ou licença por período igual ou superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, excetuados aqueles com pedido de pauta ou início de julgamento, serão devolvidos à secretaria para redistribuição ao(à) substituto(a), conforme o caso.
§ 7º Nos casos de vacância, o gabinete de Juiz(a) afastado(a) devolverá os processos à secretaria para redistribuição ao(à) sucessor(a) ou substituto(a).
§ 8º O(a) Juiz(a) substituto(a) - convocado nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento ou ausência eventual por outro motivo, de Juiz(a) titular - concorrerá na distribuição dos processos com os(as) demais Juízes(as) do Tribunal.
§ 9º Enquanto perdurar a vaga de Juiz(a) titular, os feitos serão distribuídos ao(à) Juiz(a) substituto(a); provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao(`) titular.
§ 10. Nas revisões criminais, não poderá ser relator(a) ou revisor(a) o(a) Juiz(a) que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 11. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pela compensação, exceto a decorrente do art. 218 deste regimento.
§ 12. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o(a) Juiz(a) a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao(à) substituto(a) da referida classe, observado o disposto no art. 23 deste Regimento, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao(à) Juiz(a) relator(a) assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os(as) substitutos(as), considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antiguidade.
Art. 77. Distribuído o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao(à) relator(a).
§ 1º Quando se tratar de recursos, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, independentemente de despacho, exceto nos recursos em processos de execução fiscal ou embargos à execução, nos quais se aplicará a regra do caput.
§ 2º Verificada a existência de documentos sigilosos em petições e processos recebidos, serão eles submetidos à apreciação da autoridade competente.
Art. 78. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator originário.
Art. 79. A distribuição aos(às) Juízes(as) auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções então em vigor.
Parágrafo único. Cessada a atribuição dos(as) Juízes(as) auxiliares, os autos ainda em tramitação serão redistribuídos entre os membros efetivos
Art. 80. Nas hipóteses de prevenção, de dependência e de competência absoluta a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I – ao(à) Presidente;
II – ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral; e
III – por dependência;
IV – por prevenção, nas seguintes formas:
a) do art. 260 do Código Eleitoral;
b) do capítulo seguinte deste regimento;
c) do art. 286 c\c com o art. 54 do Código de Processo Civil; e
d) dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A distribuição feita na forma do inciso IV deste artigo será compensada.
Art. 81. Ao(à) Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade;
III – a solicitação de requisição de força federal ao Tribunal Superior Eleitoral; e
IV – a requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou daquelas oriundas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 82. Ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral serão distribuídas as seguintes matérias:
I – ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
II – representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
III – solicitações para criação e remanejamento de Zona Eleitoral;
IV – pedidos de correição e revisão do eleitorado e seus incidentes;
V – os pedidos de criação de Zona Eleitoral ou remanejamento; e
VI – as reclamações contra Juízes(as) e servidores(as) dos cartórios.
Art. 83. Dar-se-á publicidade à distribuição dos processos no sítio deste Tribunal, na internet, mediante Ata de Distribuição extraída do sistema informatizado, constando o tipo de distribuição, número do processo, classe, município, relator(a), nomes das partes e dos Advogados(as), se houver.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de justiça, serão publicadas, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão "SIGILOSO".
Art. 84. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao(à) relator(a), observado o disposto no art. 76, § 3º, deste Regimento.
Art. 85. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo(a) relator(a).
Parágrafo único. A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.
Art. 86. A distribuição de processos por motivos de continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, excluir-se-á do sorteio o(a) relator(a) que tiver servido no julgamento rescindendo.
Art. 87. A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão.
Art. 88. O processo que retornar ao Tribunal, por alegado erro material em decisão transitada em julgado, será encaminhado ao(à) relator(a) ou ao(à) sucessor(a).
Art. 89. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos;
II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações posteriores relacionados a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, tutelas provisórias, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da natureza da questão nele decidida;
V – o recurso subsequente interposto no mesmo processo em que já foi apreciada irresignação anterior, independentemente da questão decidida;
VI – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VII – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os(as) mesmos(as) Juízes(as) e sob o mesmo fundamento;
VIII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
IX – nos casos de conexão ou continência, bem como os que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles;
X – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou com modificação parcial do pedido ou da causa de pedir próxima ou remota;
XI – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária envolvendo o(a) mesmo(a) detentor(a) do cargo eletivo;
XII – nas ações declaratórias de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis);
XIII – os mandados de segurança subsequentes impetrados contra decisões interlocutórias proferidas em um mesmo processo;
XIV – os processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento; e
XV - os recursos interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral.
Art. 90. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 91. O(a) Juiz(a) sucessor(a) funcionará como relator(a) dos feitos distribuídos ao(à) seu(sua) antecessor(a), ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo(a) sucedido(a).
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o(a) sucessor(a).
Art. 92. Se o(a) relator(a) assumir a presidência do Tribunal, os feitos de sua relatoria serão redistribuídos ao membro que o suceder.
Art. 93. O recurso ou ação extinta sem resolução de mérito também previne a competência.
Art. 94. Nas eleições municipais, a distribuição do primeiro recurso no Tribunal prevenirá a competência do(a) relator(a) para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
§ 1º A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todos os recursos em processos que têm o condão de alterar o resultado das eleições, assim considerados: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), Representação por uso de recursos financeiros de campanha eleitoral (art. 30-A da Lei nº 9.504/97) e Representação por prática de condutas vedadas a agentes públicos (art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.
§ 2º Considera-se, ainda, para fins de distribuição por prevenção, as tutelas provisórias, mandados de segurança, habeas corpus e arguições de impedimento ou suspeição propostas contra Magistrados(a) de 1º grau, relativos aos processos referidos no parágrafo anterior.
Art. 95. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato(a) promovido por partido político ou coligação torna prevento o(a) relator(a) para todos os demais pedidos dos mesmos.
Art. 96. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus(suas) Juízes(as), será excluído(a) o(a) relator(a) da decisão impugnada.
Art. 97. Vencido(a) o(a) relator(a), o processo será redistribuído ao(à) Juiz(a) redator(a) para o acórdão.
Parágrafo único. O processo não será redistribuído se vencido(a) o(a) relator(a) exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgado o pedido liminar.
Art. 98. O(a) Juiz(a) eleito(a) Presidente continuará como relator(a) ou revisor(a) dos processos com pedido de pauta ou com início de julgamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos demais membros deste Tribunal, em caso de afastamento ou interrupção de exercício entre o primeiro e segundo biênio, nos casos de recondução.
Art. 99. Quando o(a) relator(a) suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do(a) Juiz(a) competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão; e
II – sem indicação do(a) Juiz(a) a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido(a) ou suspeito(a), os autos serão redistribuídos livremente entre os(as) demais Juízes(as).
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao(à) Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.
Art. 100. Todos os feitos processados no Tribunal terão um(a) relator(a).
Art. 101. O(a) Juiz(a), com a distribuição do feito, é o(a) relator(a) do processo e incumbe-lhe, em regra:
I - ordenar e realizar todos os atos necessários à instrução do processo até o julgamento;
II - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos tribunais ou Juízes(as) Eleitorais;
III - presidir as audiências necessárias à instrução, ou delegá-las nos termos do inciso anterior;
IV – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
V - expedir ordem de prisão ou soltura;
VI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
VIII - dar vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral nos casos previstos em lei e neste regimento;
IX - homologar as desistências, exceto quando o feito se encontre em pauta ou em mesa, hipóteses em que a competência será do plenário;
X - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XI - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XII - decretar prisão preventiva ou temporária;
XIII - nomear curador(a) ao(à) réu(ré) e defensor(a) dativo(a), quando for o caso;
XIV - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XV - apresentar em mesa para julgamento os processos e incidentes por ele ou pelas partes suscitadas, desde que independam de pauta;
XVI - deferir, em caso de risco de perecimento de direito, as medidas liminares em habeas corpus, mandados de segurança e tutelas provisórias, observados inclusive os requisitos objetivos específicos de tais ações;
XVII - ordenar a apensação ou desapensação de autos;
XVIII - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal mediante prévia manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral;
XIX - redigir o acórdão ou resolução, quando vencedor(a);
XX - realizar tudo o que for necessário à instrução dos processos por ele(a) relatados;
XXI - fazer juntar aos autos seu voto vencido, ou notas taquigráficas/transcrição desse voto com sua revisão;
XXII - decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurança, de ofício, por provocação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou de parte interessada;
XXIII - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXIV - indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;
XXV - determinar a remessa de cópias autenticadas para a Procuradoria Regional Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública; e
XXVI - decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade.
Art. 102. O(A) Relator(a) poderá decidir monocraticamente:
a) os processos de prestação de contas, quando houver convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres do órgão técnico e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas;
b) os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos(as) candidatos(as) tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) que tenham observado as prescrições legais;
c) pedidos ou recursos intempestivos, manifestamente incabíveis ou prejudicados;
d) consultas formuladas por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;
e) prestações de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, ensejando parecer favorável à aprovação das contas pelo Ministério Público; e
f) prestação de contas anuais não impugnados com manifestação da unidade técnica e do Ministério Público favorável à aprovação, total ou com ressalvas.
Art. 103. Incumbe, ainda, ao(à) relator(a), monocraticamente:
I - extinguir, sem resolução de mérito, os processos originários, nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e no art. 485 do Código de Processo Civil, no que couber;
II - negar ou dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, no que couber; e
III - mandado de segurança que não atenda aos requisitos legais e nas hipóteses de pedido manifestamente incabível, excesso de prazo estabelecido na Lei no 12.016/09 ou perda de objeto.
Art. 104. A competência do(a) relator(a) finda com o julgamento do processo, à exceção de hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. Das decisões monocráticas do(a) relator(a) caberá agravo interno para o pleno do Tribunal.(Revogado pela Resolução Nº 10.235/2024)
Art. 105. O(a) Juiz(a) relator(a) terá 05 (cinco) dias, se outro prazo não estiver fixado em lei, para examinar o feito e redigir seu relatório, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.
Parágrafo único. Nos casos de processos criminais originários, recursos criminais e recursos contra a expedição de diplomas, haverá um(a) revisor(a), a quem caberá pedir a inclusão em pauta do feito após a revisão.
Art. 106. O(a) revisor(a) será o(a) Juiz(a) que se seguir ao(à) relator(a), na ordem descendente de antiguidade no Tribunal; esgotada a lista, o(a) decano(a) da Corte será o(a) revisor(a) do(a) Juiz(a) menos antigo(a).
§ 1º Em caso de substituição definitiva do(a) relator(a), será também substituído(a) o(a) revisor(a), na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do(a) revisor(a), este(a) será substituído(a), automaticamente, pelo(a) Juiz(a) imediatamente decrescente em antiguidade.
§ 3º Compete ao(à) revisor(a):
I - sugerir ao(à) relator(a) medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento; e
IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do(a) relator(a).
§ 4º Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.
Art. 107. As audiências necessárias à instrução do feito cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo(a) relator(a), serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.
§ 1º Servirá de escrivão o(a) servidor(a) que for designado(a) pelo(a) relator(a).
§ 2º Das audiências, lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos.
Art. 108. As atas de audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo(a) relator(a) e pelas partes, juntando-se aos autos a primeira via e arquivando-se a segunda.
Art. 109. O poder de polícia nas audiências compete ao(à) relator(a), que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.
Art. 110. As audiências serão públicas, salvo quando a lei determinar que sua tramitação seja em segredo de justiça.
Art. 111. As audiências poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a instrução, podendo, ainda, a audiência ocorrer vitualmente conforme norma editada por este Tribunal.
Art. 112. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o(a) relator(a) poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.
Art. 113. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente oito vezes por mês, preferencialmente às 3ª e 5ª feiras, às 15 horas, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do(a) Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre a data-limite para o pedido de registro de candidatura e noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões ordinárias mensais será o seguinte:
a) no mês de agosto: 12 sessões; e
b) nos meses de setembro a dezembro: 15 sessões.
§ 2º As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e no presente regimento.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Presidente com designação prévia de dia e hora.
§ 4º As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual será publicado na imprensa oficial.
§ 5º As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivo que justifique a alteração, desde que publicada na imprensa oficial ou em sessão, com antecedência.
§ 6º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se o Tribunal apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 114. As sessões do Tribunal são jurisdicionais, administrativas e solenes.
Parágrafo único. Deverão ser apreciados em sessões jurisdicionais e administrativas os processos constantes das classes das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 115. As sessões terão caráter reservado quando:
I - de julgamento de alegações de suspeição e impedimento de seus membros ou Juízes(as) Eleitorais; e
II - havendo assunto relevante e assim exija o interesse público, por deliberação do plenário, a requerimento de qualquer Juiz(a), do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou das partes.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos anteriores, o ato só poderá ser presenciado pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, pelas partes e seus(suas) Procuradores(as), além dos(as) funcionários(as) em serviço, estes últimos a critério do plenário.
Art. 116. As sessões ordinárias serão iniciadas no horário estabelecido no art. 113, havendo tolerância de quinze minutos no caso de não haver número legal para a abertura dos trabalhos.
Parágrafo único. Decorridos os quinze minutos de tolerância sem que se verifique o número legal, o(a) secretário(a) lavrará o termo que será assinado pelos(as) presentes.
Art. 117. O Tribunal somente funcionará com a presença da maioria dos seus membros, além do(a) Presidente, ressalvadas as hipóteses em que a lei ou este regimento exigirem quórum diverso.
§ 1º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se ocorrer impedimento de algum(a) Juiz(a), será convocado o(a) suplente da mesma classe, obedecida a ordem de que trata o art. 23 deste Regimento.
§ 3º Na impossibilidade de convocação do(a) suplente na forma do § 2º, por novo impedimento ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
§ 4º Tendo o julgamento sido iniciado e sendo constatada a necessidade da presença de todos os membros do Tribunal, o feito será retirado de pauta ou adiado para que se efetivem as providências dos parágrafos anteriores.
Art. 118. Na ausência ou impedimento do(a) Presidente, as sessões serão presididas pelo(a) Vice-Presidente ou pelo(a) Juiz(a) mais antigo(a) dentre os(as) presentes à sessão.
Parágrafo único. No exercício da presidência, nos feitos em que servir como relator(a), o(a) Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos(as) demais Juízes(as), observando-se lhe o disposto nos artigos 29, XX, 148, e 163, § 1º, deste regimento.
Art. 119. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificando ser imprescindível decidir sobre a validade de lei ou de ato em face da Constituição, suspenderá a decisão de mérito para deliberar, preliminarmente, sobre a invalidade arguida.
Parágrafo único. Só pelo voto da maioria absoluta de seus(suas) Juízes(as), poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art. 120. Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal, o(a) Procurador(a) e os(a) Advogados(as) usarão vestes talares.
Parágrafo único. Os(as) Advogados(as) ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos(as) Juízes(as).
Art. 121. Servirá como secretário(a) das sessões o(a) Diretor(a)-geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, o(a) seu(sua) substituto(a).
Art. 122. Será a seguinte a ordem dos trabalhos nas sessões:
I - verificação do número de Juízes(as) presentes;
II – aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura do expediente e comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Justiça Eleitoral;
IV - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seus resultados pelo(a) Presidente;
V - discussão e votação dos processos administrativos, originários ou em grau de recurso, com a proclamação do resultado pelo(a) Presidente; e
VI- publicação de resoluções e acórdãos, quando for o caso.
§ 1º Terão prioridade para julgamento:
I - habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e mandados de injunção, originários ou em grau de recurso;
II – tutelas provisórias e suspensões de segurança/liminares;
III - processos adiados e pedidos de vista;
IV – agravos internos e embargos de declaração;
V - conflitos de competência e alegações de suspeição e impedimento;
VI - processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos relativos a registro de candidatura;
VII - processos criminais originários ou em grau de recurso;
VIII - processos relativos à apuração de eleições e seus incidentes; e
IX – os processos de prestação de contas quando a sua tramitação chegar a um ano da hipótese de prescrição estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/1995 ou do art. art. 25, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/1997.
§ 2º Por conveniência do serviço e juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.
§ 3º Sem prejuízo das preferências legais, o(a) relator(a) e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, não obstante a ordem de pauta poderá requerer preferência, justificando-a, para julgamento dos feitos que se acharem na mesa;
§ 4º Sob a mesma condição, após requerimento escrito ou verbal formulado pelos(as) Advogados(as) de todos os(as) interessados(as), o(a) Procurador(a) de qualquer deles(as) poderá arguir a preferência de julgamento.
Art. 123. Os(as) Juízes(as) e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria. Todavia, somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser apreciada antes de vencida a pauta publicada.
Art. 124. A lista de processos relacionados, referentes à Eleição, que dispensam publicação de pauta para julgamento na sessão, será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão com antecedência mínima de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Os processos relacionados em lista para julgamento dispensam publicação de pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 125. Independem de pauta os julgamentos de:
I - processos adiados em razão de pedido de vista, se apresentados em banca dentro do prazo de 10 (dez) dias da data do pedido de vista;
II - feitos não apreciados, cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
III - habeas corpus, recursos em habeas corpus, tutela provisória e liminar em mandado de segurança; (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 10.000/2022)
III - habeas corpus, recursos em habeas corpus, tutela provisória, liminar em mandado de segurança e conflitos de competência entre juízes(as) ou juntas eleitorais da circunscrição; (Nova Redação pela RESOLUÇÃO Nº 10.000/2022)
IV - embargos de declaração poderão ser julgados na sessão subsequente à respectiva oposição, ou da conclusão do processo, quando for necessário a manifestação do(a) embargado(a), apresentando-a ou não;
V - durante o período eleitoral, processos atinentes ao respectivo pleito;
VI - indicação de serventia eleitoral;
VII - férias, licença e afastamento de Juízes(as) e membros do Tribunal;
VIII- processos de natureza disciplinar, providências de correição, inspeção, escala de férias e de substituição de Juízes(as);
IX - matéria administrativa e outros assuntos da secretaria que dependem de aprovação do Tribunal; e
X - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 126. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdãos e resoluções.
Art. 127. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada, que será apreciada e aprovada na sessão seguinte, assinada pelo(a) Presidente, pelos demais membros e pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.
§ 1º Para lavratura da ata poderão ser utilizadas folhas soltas, numeradas, rubricadas pelo(a) secretário(a) da sessão e posteriormente encadernadas ou arquivo eletrônico assinado digitalmente, contendo:
I - a data e hora de abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do(a) Juiz(a) que a tiver presidido;
III - os nomes dos demais Juízes e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral que estiveram presentes;
IV - os números das resoluções e acórdãos publicados, se houver; e
V - uma notícia sumária das deliberações tomadas, mencionando a qualidade do processo, recursos ou requerimentos apresentados em sessão, seu número de ordem, a procedência, os nomes do(a) Juiz(a)–relator(a) e das partes, os resultados da votação com a designação do(a) Juiz(a), se vencido(a) o relator(a), para lavrar a resolução ou o acórdão e tudo o mais que ocorrer.
§ 2º Para as sessões reservadas, utilizar-se-á o mesmo processo de lavratura das atas normais, formando a encadernação um livro especial, servindo como secretário(a) o membro de mais recente investidura, caso o plenário entenda necessário.
§ 3º Quando, na votação de questão global indecomponível, ou de questões ou parcelas distintas, se formarem duas ou mais opiniões, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio.
§ 4º Se os votos de todos(as) os(as) julgadores(as) forem divergentes quanto à conclusão, o(a) presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda matéria a nova apreciação.
Art. 128. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a pessoa eminente, posse do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente, dos(as) Juízes(as) e entrega de diplomas e medalhas.
§ 1º Ao abrir a sessão, o(a) Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao(à) Juiz(a) designado para falar em nome do Tribunal, facultando-a, ainda, ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, ao(à) representante da OAB e dos partidos políticos, concedendo-a, finalmente, ao(à) empossado(a) ou homenageado(a).
§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
I - tomarão assento à direita do(a) Presidente:
a) o(a) Governador(a) do Estado;
b) o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral; e
c) o(a) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
II - tomarão assento à esquerda do(a) Presidente:
a) o(a) Presidente do Tribunal de Justiça;
b) o(a) Vice-Governador(a) do Estado;
c) o(a) Prefeito(a) da Capital do Estado; e
d) o(a) Presidente da Câmara de Vereadores da Capital.
III - as demais autoridades e convidados(as) especiais terão lugares distintos, guardada a precedência que lhes seja assegurada; e
IV - em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades estrangeiras, seguindo-lhes as autoridades da União, do Estado e do Município.
§ 3º A gratificação de presença não será devida pela participação em sessões administrativas e solenes.
Art. 129. Nas sessões jurisdicionais e administrativas, o(a) Presidente ocupará o centro da mesa, tendo à direita, o(a) Procurador(A) Regional Eleitoral e, à esquerda, o(a) secretário(a) da sessão, seguir-se-ão alternadamente, à direita e à esquerda do(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Juiz(a) oriundo(a) da Justiça Federal, os(as) Juízes(as) de Direito indicados(as) pelo Tribunal de Justiça e os(as) Juízes(as) oriundos(as) da OAB-MA.
Parágrafo único. A precedência entre os(as) Juízes(as) de mesma origem definir-se-á pela antiguidade.
CAPÍTULO IX - DA ORDEM NOS JULGAMENTOS
Art. 130. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos tribunais eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, serão realizados de acordo com a relação constante da pauta organizada pela secretaria e submetida à aprovação do(a) Presidente, a qual será publicada no órgão oficial com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixada à entrada da sala de reuniões, pelo menos quinze minutos antes do início da sessão.
§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que estarão disponíveis a partir das 19 (dezenove) horas, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
§ 2º A contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas terá início às 8 (oito) horas do dia da publicação da pauta.
§ 3º Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, inclusive durante o período de recesso da Corte.
§ 4º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica.
§ 5º Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos(as) Advogados(as).
Art. 131. Os feitos que serão levados para apreciação na sessão administrativa devem ser indicados pelos(as) respectivos(as) relatores(as) até quatro horas antes do horário estabelecido para o início da sessão, para a devida inclusão em agenda, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Art. 132. Anunciado o processo e dada a palavra ao(à) relator(a), este(as) fará a exposição sucinta da espécie, expondo os fatos, as provas e as conclusões das partes, sem manifestar o seu voto.
Art. 133. O prazo para sustentação dos(as) Advogados(as) das partes e de representante do Ministério Público Eleitoral será de:
I – 15 (quinze) minutos, nos feitos originários
II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais; e
III – 20 (vinte) minutos, nos recursos contra expedição de diploma.
§ 1º Sendo a parte representada por mais de um(a) Advogado(a), o tempo será dividido igualmente entre eles(as), salvo se acordarem de outro modo.
§ 2º Quando houver mais de um(a) recorrente, falará cada qual na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos(as).
§ 3º Não é admissível sustentação oral pelas partes por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, agravos internos, conflitos de competência, consultas ou alegações de suspeição e impedimento.
§ 4º Não participarão do julgamento os(as) Juízes(as) que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos(as).
§ 5º Se, para efeito de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz(a) nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 6º Caso o(a) relator(a) antecipe a conclusão do seu voto, a parte poderá desistir da sustentação oral previamente requerida, assegurando-se lhe a palavra se houver qualquer voto divergente.
§ 7º O pedido de palavra pela ordem será dirigido ao(à) Presidente do órgão julgador; o(a) Advogado(a) só estará autorizado(a) a se pronunciar depois de consultado(a) o(a) relator(a) e se este concordar em ouvir a observação.
§ 8º O(a) Procurador(a) que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, a preferência do julgamento do processo, ressalvadas as preferências legais e regimentais.
§ 9º Nos processos em que formulado pedido de sustentação oral, terão preferência os Advogados e Advogadas que se encontrem em condições especiais, em conformidade com a lei, respeitada a ordem de inscrição mediante requerimento ao(à) Presidente.
§ 10. O(a) Presidente, feito o relatório, dará a palavra sucessivamente, conforme o caso, ao(à) autor(a), recorrente ou impetrante, e ao(à) réu(ré), recorrido(a) ou impetrado(a), para sustentação de suas alegações.
§ 11. O(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma dos incisos do caput. Agindo exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, poderá manifestar-se pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos(as) Advogados(as) das partes.
§ 12. Havendo necessidade de apresentar parecer oral, em processo no qual não tenha se manifestado por escrito, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral disporá do prazo de 20 (vinte) minutos, após a apresentação do relatório e a palavra dos(as) Advogados(as) das partes.
§ 13. Nos processos criminais, havendo mais de um réu, se não tiverem o(a) mesmo(a) defensor(a), o prazo será contado em dobro, inclusive para o Ministério Público, e dividido igualmente entre os(as) defensores(as), salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 14. Para a sustentação oral, deve haver manifestação do(a) interessado(a) até o início da sessão de julgamento, pessoalmente ou por meio de comunicação disponível, dando-se prioridade ao feito pela ordem das manifestações.
§ 15. Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do processo, assegurado ao(à) assistente um quarto do tempo da acusação.
§ 16. Nos últimos dois minutos para a expiração do prazo da sustentação oral, o(a) Presidente advertirá o(a) orador(a).
Art. 134. Durante a sustentação oral, não serão permitidas interferências da parte adversa ou do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, salvo se o(a) orador(a) o permitir.
Art. 135. O(a) Presidente da sessão coibirá incontinência de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação.
Art. 136. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e aos(às) seus(suas) patronos(as) intervir no julgamento, salvo para esclarecimentos de matéria de fato e com a permissão do(a) Presidente da sessão.
Art. 137. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências ou em julgamento adiado, e, neste último, caso somente quando intervir novo(a) julgador(a).
Art. 138. Na sustentação oral é permitida a consulta de notas e apontamentos.
Art. 139. Após o(a) relator(a), votará o(a) revisor(a), quando houver.
§ 1º O(a) relator(a) terá o prazo de 15 (quinze) minutos para proferir o seu voto, podendo ser prorrogado por igual tempo, a critério do(a) Presidente.
§ 2º O membro do Tribunal quando não for relator(a) do processo terá o prazo de 10 (dez) minutos para proferir seu voto, inclusive voto-vista, mesmo quando estiver atuando como revisor(a).
Art. 140. Se algum(a) Juiz(a) pedir a palavra pela ordem, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez, sem, contudo, emitir voto.
§ 1°. Cada Juiz(a) poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar modificação de voto.
§ 2°. Após o voto do(a) relator(a) e, caso haja, do revisor(a), os(as) Juízes(as) poderão solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate, ou pedir vista dos autos. Surgindo questão nova, o(a) próprio(a) relator(a) poderá pedir a suspensão do julgamento.
Art. 141. Durante a votação, poderá o(a) Advogado(a) da parte pedir a palavra pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, sendo -lhe concedida mediante permissão do(a) relator(a).
Art. 142. Se durante o julgamento for levantada alguma preliminar ou questão de ordem, será ainda facultado ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral e às partes falarem exclusivamente sobre o assunto, estas últimas por tempo não superior a cinco minutos.
Art. 143. Se o(a) relator(a) constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo assinalado pelo(a) relator(a).
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo assinalado pelo(a) relator(a).
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o(a) Magistrado(a) que a solicitou encaminhá-los ao(à) relator(a), que tomará as providências previstas no § 1º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos(às) julgadores(as).
§ 3º Qualquer julgador(a) poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo(a) relator(a), observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.
§ 4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos(as) Juízes(as), mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
Art. 144. As questões preliminares serão julgadas antes das de mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o(a) Juiz(a) eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido anteriormente.
Art. 145. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Excluídas as que tenham sido previamente suscitadas nos autos, não serão consideradas pelo Tribunal, para fim de julgamento, as preliminares ou prejudiciais arguidas em sede de sustentação oral, ressalvadas aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
§ 2º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o(a) relator(a) determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 3º Cumprida a diligência de que trata o parágrafo anterior, o(a) relator(a), sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 4º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o(a) relator(a) converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 5º Quando não determinadas pelo(a) relator(a), as providências indicadas nos anteriores poderão ser determinadas pelo Tribunal.
§ 6º Aplica-se o disposto no presente artigo às causas de competência originária e recursal desta Corte.
§ 7º Se for rejeitada a preliminar ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os(as) Juízes(as) vencidos(as) na preliminar.
Art. 146. Havendo pedido de vista, o(a) Juiz(a) terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar seu voto em mesa. Após esse prazo, o processo deverá ser reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo(a) Juiz(a) prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o(a) Presidente do Tribunal os requisitará para julgamento do processo na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o(a) Presidente convocará substituto(a) para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal.
Art. 147. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os(as) Juízes(as) que se considerem habilitados(a) a fazê-lo.
Art. 148. Ressalvadas as disposições em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos(as) Juízes(as) presentes, obedecendo-se a seguinte ordem de votação: relator(a), revisor(a), se houver, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, Juiz(a) federal, Juiz(a) de direito mais antigo(a), Juiz(a) de direito mais novo(a), jurista mais antigo(a) e jurista mais novo(a).
§ 1º O julgamento que tiver sido suspenso, em razão de vista ou por outro motivo, terá sua continuidade observada na forma deste regimento, sendo os votos já proferidos devidamente válidos e computados, ainda que afastado(a) ou ausente o(a) relator(a), ou os demais membros que assim se manifestaram nas sessões antecedentes.
§ 2º Antes de proclamada a decisão sobre a matéria preliminar ou de mérito, qualquer Juiz, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto já proferido, não podendo ser alterado o voto já proferido por Juiz(a) afastado(a) ou substituído(a).
§3º Em se tratando de julgamento suspenso em razão de pedido de vista, o membro substituto que proferiu voto deverá ser convocado para participar da sessão na qual o julgamento será retomado. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 10.000/2022)
Art. 149. Proferidos os votos, o(a) Presidente proclamará o resultado, designando o(a) relator(a) para redigir o acórdão, ou, vencido(a) este(a), o(a) primeiro(a) Juiz(a) que houver proferido voto vencedor.
§ 1° O acórdão deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico em até 10 (dez) dias após realizada a sessão de julgamento, ressalvada previsão legal quanto a prazo diverso.
§ 2º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento, e será encimado por uma ementa.
§ 3° Não será designado outro(a) relator(a) quando este for vencido(a) em preliminar que não ponha termo ao julgamento.
§ 4º Não estando mais em exercício o(a) relator(a), a decisão será lavrada pelo(a) Juiz(a) vencedor(a) mais antigo(a), ou, no seu impedimento, por outro designado pelo(a) Presidente.
§ 5º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Art. 150. Os votos, os acórdãos, resoluções e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente ou digitalmente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Art. 151. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, e não mais pertencendo ao Tribunal o(a) juiz(a) que proferiu o voto condutor, as notas taquigráficas ou a transcrição do julgado feitas por servidor juramentado, quando suficientes ao embasamento da decisão, substituirá o voto faltante, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o Presidente do Tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 152. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo contidos no acórdão poderão ser corrigidos mediante exposição da secretaria ao(à) relator(a) ou por via de embargos de declaração. Na primeira hipótese, o(a) relator(a) dará conhecimento ao Tribunal, que determinará a correção.
Art. 153. O expediente das sessões será gravado e armazenado em meio digital.
CAPÍTULO X - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 154. O plantão judiciário eleitoral, no âmbito deste Tribunal, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter urgente.
Parágrafo único. O plantão realiza-se nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral e abrangerá:
I - Nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte; e
II - Nos sábados, domingos e feriados, inclusive os dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente.
Art. 155. O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente, dos pedidos de liminares em habeas corpus, mandados de segurança e os pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal;
§ 1º É vedado a apreciação no plantão judiciário eleitoral de Mandado de Segurança impetrado contra atos e decisões de Juízes(as) membros deste Tribunal Regional Eleitoral, o que deverá ser feito somente em expediente forense normal após a regular distribuição.
§ 2º Não são admitidas no plantão judiciário eleitoral medidas já apreciadas por membro desta Corte Eleitoral ou já examinadas em plantão anterior, nem tampouco os respectivos pedidos de reconsideração, cujos processos já estejam tramitando neste Tribunal.
§ 3º Verificado não se tratar de matéria do plantão, o(a) Juiz(a) membro desta Corte Eleitoral determinará a remessa do pedido à distribuição.
Art. 156. O plantão obedecerá à escala de rodízio semanal, dele participando todos(as) os(as) Juízes(as) desta Corte Eleitoral, à exceção do(a) Presidente e do(a) Vice e Corregedor(a)-Regional Eleitoral, e será iniciado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral de investidura mais recente no Tribunal.
§ 1º O(a) Presidente do Tribunal expedirá a escala de plantão, trimestralmente, em caráter sigiloso, devendo o nome dos(as) plantonistas ser divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal, cinco dias antes do plantão.
§ 2º Da escala de plantão constarão também o nome do(a) servidor(a) de plantão com o número de telefone do serviço de plantão.
§ 3º Todas as petições serão apresentadas exclusivamente através do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas do plantão, caberá, ainda, ao peticionante contatar o plantão judiciário eleitoral por intermédio do(a) funcionário(a) plantonista, que é o(a) responsável pelo recebimento da petição, processamento e encaminhamento ao(à) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral, cabendo à unidade responsável as providências necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada nos autos.
§ 5º As demandas judiciais urgentes propostas no plantão serão remetidas à Secretaria Judiciária no primeiro dia útil subsequente para fins de revisão da autuação, as quais deverão ser redistribuídas, com a consequente certificação nos autos.
Art. 157. Nos casos de férias, licenças ou afastamentos formalizados do(a) Juiz(a) membro desta Corte Eleitoral escalado para o plantão judiciário eleitoral, o(a) substituto(a) convocado(a), cumprirá automaticamente o plantão.
Parágrafo único: Julgando-se impedido(a), suspeito(a) ou estando impossibilitado(a), por motivo superveniente, de conhecer do feito, o(a) Juiz(a) Eleitoral de plantão será substituído(a) pelo(a) plantonista subsequente na escala de plantão, inclusive de modo sucessivo, caso o(a) substituto(a) se declare impedido(a), suspeito(a) ou impossibilitado(a) de julgar a questão apresentada no plantão.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 158. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
§ 1° O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, munida ou não de mandato.
§ 2° O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, coação ou ameaça partir de qualquer das autoridades indicadas no art. 27, inciso I, alínea “a”, deste Regimento.
§ 3° O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ilegal ou abusiva.
Art. 159. Os(as) Juízes(as) e o Tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 160. Durante as férias forenses e recessos do Tribunal, e, não havendo Juízes(as) de plantão, o(a) Presidente tem competência para apreciação de habeas corpus, encaminhando-o, logo que possível, para o(a) relator(a) a quem o feito tenha sido distribuído.
Art. 161. O(a) relator(a) ou o Tribunal determinará, se julgar necessário, a apresentação do(a) paciente para inquiri-lo(a).
Parágrafo único. Em caso de desobediência, o(a) relator(a) providenciará para que o(a) paciente seja retirado(a) da prisão e apresentado(a) em sessão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 162. Se o(a) paciente não puder ser apresentado(a) por motivo de doença, o(a) relator(a) poderá ir ao local onde se encontra, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento dessa diligência ao(à) Juiz(a) Eleitoral.
Art. 163. Recebidas as informações ou as dispensadas, e ouvido(a) o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
§ 1º A decisão será tomada por maioria de votos. Encerrada a discussão, o(a) Presidente tomará os votos, em primeiro lugar do(a) Relator(a) e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do(a) Relator(a), votando, em último lugar, em todas as matérias.
§ 2º Havendo empate na votação, o(a) Presidente proferirá voto de desempate.
§ 3° Em caso de habeas corpus oferecido por terceiro, opondo-se expressamente o(a) paciente, não se conhecerá do pedido.
Art. 164. O(a) relator(a) poderá conceder medida liminar em favor do(a) paciente, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 165. Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer constrangimento.
§ 1º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao(à) paciente.
§ 2º Para transmissão da ordem, será utilizado o meio mais rápido à disposição, inclusive e-mail ou mensagem de aplicativo de conversação, mediante obrigatória certificação em qualquer caso.
Art. 166. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão assinados, alternativamente, pelo(a) Presidente, pelo(a) Vice-Presidente ou pelo(a) relator(a).
Art. 167. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter o(a) paciente sido admitido a prestar fiança ou gozar liberdade provisória, o órgão julgador arbitrará aquela ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.
Art. 168. Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado, podendo, porém, o órgão julgador declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do(a) responsável.
Art. 169. Cessada a violência ou a coação, quando pendente o julgamento, o pedido de habeas corpus será considerado prejudicado por decisão do Tribunal.
Art. 170. No processamento e julgamento do habeas corpus, observar-se-ão, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 171. O Tribunal concederá habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do(a) impetrante constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;
b) para retificação de dados, mediante processo legal, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Art. 172. O habeas data será originariamente processado e julgado pelo Tribunal contra atos das autoridades indicadas no art. 27, inciso I, alínea “a”, deste Regimento.
Art. 173. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507/1997.
CAPÍTULO III - DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 174. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de quaisquer das autoridades indicadas no art. 27, inciso I, alínea “a”, deste Regimento.
Art. 175. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal bem como no de recurso das decisões de Juiz(a) Eleitoral, observar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 155 deste regimento interno, não será concedida liminar em mandado de segurança que vise a cassação ou suspensão, ainda que parcialmente, de decisões de membros do Tribunal, salvo em casos de evidente gravidade e risco de perecimento do direito do impetrante, quando, então o(a) relator(a) submeterá a sua decisão ao Plenário, ad referendum, independente de pedido de pauta, na primeira sessão a que se seguir, sob pena de perda imediata da eficácia da liminar.
§ 2º Para efeito de aplicação do § 1º, e nos termos do artigo 16 da Lei nº 12.016/2009, deverá o gabinete do(a) relator(a) promover a intimação do(a) impetrante, por seu(sua) Advogado(a), através de qualquer meio idôneo e célere, a fim de que lhe seja garantido o direito de sustentação oral, pelo prazo de até (quinze) minutos.
CAPÍTULO IV - DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 176. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando -se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 13.300/2016.
CAPÍTULO V - DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 177. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do poder público em face da Constituição, concernente a matéria eleitoral, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo(a) relator(a) do processo, por qualquer dos(as) Juízes(as) ou pelo(as) Procurador(as) Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 2º Na sessão seguinte, ouvido o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral quando este(a) não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, dentro do prazo de 03 dias, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem.
§ 6º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de três dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 7º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o(a) relator(a) poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 178. O Tribunal ou o(a) relator(a) não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
CAPÍTULO VI - DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS
Art. 179. A restauração de autos desaparecidos, eletrônicos ou não, será determinada pelo(a) relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, e em se tratando de processo findo, pelo(a) Presidente.
§ 1º Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal.
§ 2º Estando o processo em condições de julgamento, o(a) relator(a) o apresentará em mesa, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.
CAPÍTULO VII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 180. Os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes(as) ou Juntas Eleitorais da circunscrição poderão ser suscitados ao(à) Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito, observando os ritos previstos no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal, conforme o caso.
§ 1º Não haverá conflito entre Juízes(as) Eleitorais da circunscrição e o respectivo Tribunal, prevalecendo a decisão do Tribunal.
§ 2º O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes(as) Eleitorais de outros Regionais ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes(as) e Tribunais de Justiça diversos.
§ 3º Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Art. 181. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.
Parágrafo único. Recebido, registrado e distribuído o feito, no prazo de quarenta e oito horas, o(a) relator(a):
a) se o conflito for positivo, ordenará o imediato sobrestamento do feito principal;
b) mandará ouvir, no prazo de 05 (cinco) dias, os(as) Juízes(as) ou Juntas Eleitorais, caso não hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes os esclarecimentos apresentados;
c) tendo havido sobrestamento do processo e no caso de conflito negativo, poderá designar um(a) dos(as) Juízes(as) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes; e
d) havendo jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o(a) relator(a) decidirá de plano o conflito de competência.
Parágrafo único. Instruído o processo ou findo o prazo para as informações solicitadas, o(a) relator(a) dará vista ao(à) Procurador(a) Regional para o parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 182. Emitido o parecer, os autos voltarão conclusos ao(à) relator(a) que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los-ão em mesa para julgamento.
Art. 183. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão aos juízos envolvidos, em vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o(a) Juiz(a) competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juízo incompetente.
CAPÍTULO VIII - DAS ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 184. Os(as) Juízes(as) do Tribunal declarar-se-ão impedidos(as) ou suspeitos(as) nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal.
Art. 185. Se o impedimento ou a suspeição forem do(a) relator(a) ou do(a) revisor(a), tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos.
Parágrafo único. Nos demais casos, o(a) Juiz(a) poderá:
I – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata; e
II – encaminhar comunicação escrita ao(à) relator(a) do processo declarando seu impedimento ou suspeição.
Art. 186. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao(à) Juiz(a) do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal, qualquer interessado(a) poderá alegar a suspeição ou o impedimento dos(as) Juízes(as) do Tribunal, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) servidores(as) da secretaria do Tribunal, bem como das pessoas mencionadas nos incisos I a IV, §§ 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral, também, por motivo de parcialidade partidária, no prazo que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando alegada a suspeição ou impedimento contra servidor(a) da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de 15 dias será contado do fato que os ocasionou.
§ 4º A alegação de suspeição ou de impedimento dos(as) demais Juízes(as) poderá ser formulada até o início do julgamento.
Art. 187. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o(a) Juiz(a) ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu(sua) substituto(a) legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao Tribunal.
§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o(a) Juiz(a) substituto(a), o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
§ 2º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal rejeitá-la-á.
§ 3º Se o(a) relator(a) considerar manifestamente sem fundamento a alegação, poderá rejeitá-la liminarmente em decisão fundamentada, da qual caberá agravo interno em 3 (três) dias.
§ 4º Recebida a alegação, o(a) relator(a) determinará que, em 15 (dias) dias, se pronuncie o(a) arguido(a).
§ 5º Caso o(a) arguido(a) deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o(a) relator(a) do incidente realizará a instrução do feito.
§ 6º Nos casos de suspeição ou impedimento do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou de servidores(as) do Tribunal, o(a) Presidente providenciará para que passe a servir no feito o(a) respectivo(a) substituto(a).
Art. 188. Será ilegítima a suspeição ou o impedimento, quando aquele(a) que a alegar haja provocado ou praticado ato, depois de ter manifestado a causa da suspeição ou impedimento que importe a aceitação do(a) arguido(a).
Art. 189. Na hipótese de o(a) arguido(a) ser o(a) Presidente, a petição de alegação será dirigida ao(à) Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 190. Distribuído o incidente, o(a) relator(a) deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido.
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; e
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 1º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao(à) substituto(a) legal.
§ 2º Não ocorrerá efeito suspensivo quando o(a) arguido(a) for servidor(a) do Tribunal.
Art. 191. O(a) Juiz(a) recusado(a) não poderá assistir às diligências do processo do incidente, nem participar da sessão secreta que a decidir.
Art. 192. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, ficarão nulos os atos praticados pelo(a) Juiz(a) recusado(a), após o fato que a houver ocasionado.
Art. 193. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não ficando os(as) demais Juízes(as) impedidos(as) de apreciá-la, ainda que recusados(as).
Art. 194. Acolhido o incidente, será realizado novo sorteio, compensando -se a distribuição.
§ 1º Havendo revisor(a), a redistribuição será feita a ele(a) se houver lançado visto no processo.
§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do(a) revisor(a), este(a) será substituído(a) pelo primeiro Vogal.
Art. 195. A alegação de impedimento ou de suspeição de Juiz(a) ou Chefe de Cartório eleitoral será formulada em petição endereçada ao(à) próprio(a) Juiz(a), que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do(a) arguido(a), no prazo de três dias.
Parágrafo único. Quando a alegação de impedimento ou suspeição for contra Magistrado(a) de 1º grau, distribuído o incidente, o(a) relator(a) deverá declarar os seus efeitos na forma do art. 190, I, II, § §1º e 2º deste Regimento.
Art. 196. Julgado o incidente, o resultado será comunicado imediatamente ao(à) Juiz(a), independentemente da lavratura de acórdão.
Art. 197. Os(as) Juízes(as) Eleitorais, ao se declararem suspeitos(as) ou impedidos(as), comunicarão imediatamente o fato ao(à) Corregedor(a) Regional para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Quando o Tribunal acolher o incidente de suspeição ou impedimento, no mesmo ato designará o(a) Juiz(a) que substituirá o(a) arguido(a), fixando o momento a partir do qual não deveria ter atuado e declarando a nulidade dos atos do(a) Juiz(a), se já praticados quando presente o motivo de impedimento ou de suspeição, podendo o(a) Magistrado(a) recorrer da decisão.
CAPÍTULO IX - DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 198. A incompetência de Juiz(a) do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele(a) para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
§ 1º A alegação de incompetência poderá ser arguida pelo(a) réu(ré) no prazo da defesa.
§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de quarenta e oito horas, contado do fato que a houver originado.
Art. 199. O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.
§ 1º O(a) relator(a) não conhecerá da consulta quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.
§ 2º O(a) relator(a), após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, se necessário, poderá determinar que a secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros, e determinará o encaminhamento da consulta ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral para apresentar parecer em cinco dias.
Art. 200. Após a manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) relator(a), no prazo de cinco dias, levará o feito em mesa para julgamento.
Art. 201. Julgado o processo e havendo urgência, o(a) Presidente transmitirá, a quem de direito, pelo meio mais rápido, a súmula da decisão, antes mesmo de sua lavratura, que não poderá ultrapassar o prazo de duas sessões.
CAPÍTULO XI - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 202. Qualquer interessado poderá representar ao Tribunal, quando:
I - verificar-se, na circunscrição, infração de disposições eleitorais; e
II - houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de consulta.
§ 1º A representação será distribuída a um(a) relator(a), que abrirá vista ao(à) representado(a), para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso haja, naquele previsto em lei.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao(à) Procurador(a) Regional para emitir parecer em igual prazo, quando não tenha sido ele(a) o(a) autor(a) da representação.
§ 3º Cumpridas tais formalidades, os autos irão à pauta para apreciação.
Art. 203. As representações previstas na Lei nº 9.504, de 1997, observarão, em cada caso, o rito previsto em lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 204. A parte interessada ou o Ministério Público Eleitoral poderá reclamar ao Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
§ 1º A reclamação, dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao(à) relator(a) da causa principal, sempre que possível.
§ 2º Ao despachar a reclamação, o(a) relator(a):
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias; e
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
CAPÍTULO XIII - DO AGRAVO INTERNO
Art. 205. A parte que se considerar prejudicada por decisão do(a) Presidente, Vice-Presidente ou do(a) Relator(a), de que não caiba outro recurso, poderá interpor agravo, no prazo de 3 (três) dias, requerendo a apresentação dos autos em mesa.
§ 1° A petição de agravo interno conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão, sendo submetida ao(à) Juiz(a) prolator(a), que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se seu voto.
§ 2° O agravo interno não tem efeito suspensivo.
§ 3° Na petição de agravo interno, o(a) recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 4° O agravo será dirigido ao(à) relator(a), que intimará o(a) agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 3 (três) dias, exceto nas classes em que o prazo recursal seja menor, ao final do qual não havendo retratação, o(a) relator(a) levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 5° Nas hipóteses em que a lei prever prazo recursal inferior ao deste artigo, aplicam-se aqueles para o processamento do agravo.
§ 6º Denegado o recurso especial, o(a) recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo, nos termos da lei.
§ 7º Denegado o recurso especial, o(a) recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo, nos termos da lei. (Revogado pela RESOLUÇÃO/2022)
§ 8 O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
§ 9º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais. (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 10.000/ 2022) (Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 10.235/2024)
Art. 205. O agravo interno será cabível, no prazo de 3 dias, contra decisões em que o relator, substituindo a atuação da Corte, julga monocraticamente o recurso ou o pedido em ação originária, com ou sem resolução de mérito, exaurindo a competência do Tribunal ou contra pronunciamentos exarados em sede de cumprimento de sentença.
§ 1º. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo, proferidas nos feitos eleitorais, são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para a posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito, cabendo ao Tribunal conhecer da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito, se as partes assim requererem em suas manifestações.
§ 2º. Nas hipóteses em que a lei prever prazo recursal inferior ao do caput deste artigo, aplicam-se aqueles para o processamento do agravo.
§ 3º. Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
§ 4º. O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso em igual prazo, ao final do qual, não havendo retratação, o recurso será levado a julgamento perante o órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Nova Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 10.235/2024)
CAPÍTULO XIV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 206. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (Código Eleitoral, art. 275):
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) Juiz(a) de ofício ou a requerimento; e
III - corrigir erro material.
§ 1º Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o do Código de Processo Civil.
§ 2º Os embargos serão opostos, independente de preparo, dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 3º Em sede de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei n° 9.504/97 o prazo será de vinte e quatro horas, contadas da publicação da decisão.
§ 4º O(a) relator(a) apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 5º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o(a) embargado(a) que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no mesmo prazo do recurso, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 6º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 207. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo(a) relator(a) se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o(a) embargante a pagar ao(à) embargado(a) multa não excedente a dois salários-mínimos.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez salários-mínimos.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
CAPÍTULO XV - DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 208. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
CAPÍTULO XVI - DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 209. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes(as) Eleitorais.
§ 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do(a) mesmo(a) réu(ré), todos serão distribuídos ao(à) mesmo(a) relator(a), que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 210. Dirigida ao(à) Presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um(a) relator(a) que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
§ 1º O(a) relator(a) poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída, o(a) relator(a) indeferirá in limine o pedido de revisão.
Art. 211. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
Art. 212. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 213. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.
CAPÍTULO XVII - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 214. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual, interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação.
CAPÍTULO XVIII - DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 215. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de prefeito(a), vice-Prefeito(a) e vereador(a).
CAPÍTULO XIX - DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 216. O Tribunal registrará os(as) candidatos(as) a Senador(a) e respectivos(as) suplentes, Deputado(a) Federal, Governador(a), Vice-Governador(a) e Deputado(a) Estadual.
Art. 217. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 218. Nas eleições municipais, recebidos os autos no Tribunal, a distribuição do recurso se fará por prevenção, ao(à) relator(a) do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE-MA, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de Prefeito(a) ou vice-prefeito(a).
Parágrafo único. Os recursos referentes ao registro de candidatura para o cargo de vereador serão distribuídos entre os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na forma do Capítulo III, Título II, deste regimento.
CAPÍTULO XX - DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA DIPLOMAÇÃO
Art. 219. A apuração das eleições a cargo do Tribunal será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções por ele próprio expedidas e pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 220. Os(as) candidatos(as) a mandatos federais e estaduais eleitos(as), assim como os(as) respectivos(as) suplentes, serão diplomados(as) em sessão solene do Tribunal designada para tal finalidade.
Parágrafo único. No diploma, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal, deverão constar o nome do(a) candidato(a), a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito(a) ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
CAPÍTULO XXI - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 221. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato(a) ou partido político, nas eleições estaduais, observarão o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
CAPÍTULO XXII - DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL
Art. 222. Dos atos, resoluções e despachos dos(as) Juízes(as) ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º No processamento dos recursos eleitorais aplicam-se, subsidiariamente e supletivamente, as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
§ 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
§ 3º As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 4º O Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.
§ 5º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
§ 6 A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.
Art. 223. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
CAPÍTULO XXIII - DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL
Art. 224. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei; a
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II – recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; a
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
CAPÍTULO XXIV - DO RECURSO CRIMINAL
Art. 225. No processo e julgamento dos recursos criminais, e na execução que lhes diga respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XXV - DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 226. A matéria administrativa da competência do Tribunal será distribuída a um(a) relator(a).
Art. 227. Das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de três dias, contados da ciência dada ao interessado, ressalvados os prazos relativos aos(às) servidores(as) regidos(as) pela Lei n° 8.112/90.
Art. 228. Dos atos de natureza administrativa do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) caberá recurso fundamentado, em 03 (três) dias, para o Tribunal, salvo os prazos relativos aos(às) servidores(as) regidos pela Lei nº 8.112/90.
Art. 229. Observados os pressupostos firmados no art. 27, inc. III, deste Regimento Interno, poderá ser objeto de súmula o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica objeto de deliberação do Pleno do Tribunal.
Art. 230. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula caberá a qualquer membro do Tribunal e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral.
Art. 231. Os enunciados prevalecerão até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste Regimento Interno, observada a competência estabelecida no artigo anterior.
Art. 232. A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será autuada na classe Petição, a qual deverá ser instruída c om cópias dos acórdãos que justifiquem a providência solicitada.
Art. 233. À exceção da formulação da proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, caberá a relatoria do feito ao(à) seu(sua) proponente.
Art. 234. Efetivada a distribuição, o(a) relator(a) poderá determinar aos órgãos auxiliares do Tribunal a realização de pesquisa sobre a questão jurídica objeto da proposta, cujos resultados deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A depender da complexidade do tema e do acesso às informações, e de forma justificada, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 235. Após manifestação prévia da Procuradoria Regional Eleitoral, a proposta somente será aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros integrantes da Corte.
§ 1º A deliberação tratada no presente dispositivo somente poderá ser tomada com a presença de todos os membros titulares, sendo a convocação de substitutos(as) condicionada à ausência de integrantes daquela categoria.
§ 2º A minuta do verbete da súmula deverá ser previamente disponibilizada aos membros da Corte e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, observando -se uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão a que haverá sua deliberação.
Art. 236. Os enunciados da súmula, registrados segundo o seu número de ordem, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário Eletrônico, em datas próximas.
Art. 237. Os enunciados prevalecerão até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste Regimento Interno, observada a competência estabelecida no art. 231.
TÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 238. A organização administrativa e as atribuições das unidades vinculadas à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria do Tribunal constam do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do TRE/MA, aprovado pelo Tribunal.
Art. 239. Havendo interesse da Administração do Tribunal e manifestada a aceitação pelo(a) Juiz(a) Substituto(a) convidado(a), poderá este(a) ser designado(a) para participar de Comissões, Conselhos, Grupos de Estudo e atividades acadêmicas, entre outras de caráter administrativo.
Art. 240. Na consecução dos seus objetivos institucionais e estratégicos, o Tribunal poderá contar, ainda, com parcerias públicas e privadas, além do concurso de pessoas e autoridades de reconhecida qualificação profissional, moral e intelectual.
Art. 241. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei n.º 9.265/96). Tal isenção compreende as certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
Art. 242. Quando os prazos para a entrada de recursos e papéis eleitorais, em razão de expressa previsão legal quanto à hora, terminarem fora do horário do expediente normal, deverá providenciar a secretaria plantão especial para atendimento dos(as) interessados(as).
§ 1º À contagem dos prazos relativos aos feitos eleitorais não se aplica o disposto pelo art. 219 do Código de Processo Civil.
§ 2º Durante o período previsto no calendário eleitoral, os prazos processuais serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.
§ 3º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil.
§ 4º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Código de Processo Civil.
§ 5º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.
§ 7º Durante o calendário eleitoral não se aplica o prazo previsto no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil (três dias), podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o(a) Advogado(a) não os devolver.
§ 7º Entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos processuais ficam suspensos, conforme dispõe o art. 220 do Código de Processo Civil.
Art. 243. No ano em que se realizar eleição, o(a) Presidente poderá solicitar ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos(as) Juízes(as) de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 244. Será de 05 (cinco) dias o prazo para que os(as) Juízes(as) Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu(sua) Presidente, pelo(a) Corregedor(a) ou pelos(as) relatores(as), se outro prazo não for expressamente consignado em lei ou neste regimento.
Art. 245. Os membros do Tribunal e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderão requisitar ao(à) Diretor(a)-Geral, aos(às) Secretários(as) e Coordenadores(as) informações referentes a processos judiciais ou administrativos em tramitação, estabelecendo o prazo para resposta.
Art. 246. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem.
§ 1º O(a) Presidente, o(a) Corregedor(a), o(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral e o(a) Ouvidor(a), quando impossibilitados de comparecer às sessões jurisdicionais em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença.
§ 2º Os membros da Corte Eleitoral, quando impossibilitados de comparecer às sessões jurisdicionais por estarem representando ou substituindo o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral e o(a) Ouvidor(a), também farão jus à gratificação de presença.
Art. 247. Qualquer proposta de modificação ou reforma do presente regimento poderá ser apresentada por membro do Tribunal ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.
§ 1° A proposta de modificação parcial, apresentada na sessão, deverá ser oferecida por escrito e encaminhada ao(à) Presidente, que trará para apreciação na sessão imediatamente subsequente, salvo havendo unanimidade entre os(as) presentes, hipótese em que poderá ser imediatamente aprovada.
§ 2º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser encaminhado aos(às) Juízes(as) do Tribunal e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral pelo menos trinta dias antes da sessão em que será discutido e votado.
§ 3º A emenda ou reforma do regimento necessita, para ser aprovada, da presença de todos os membros do Tribunal, com o assentimento de pelo menos cinco dos(as) votantes.
Art. 248. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Art. 249. As dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão encaminhadas ao(à) Presidente, que as submeterá à apreciação e decisão do Tribunal.
Art. 250. O instituto do Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015 não se aplica aos feitos eleitorais.
Art. 251. As regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes, bem como da autocomposição dos arts. 190 e 191, todas do Código de Processo Civil, também não são aplicáveis aos feitos eleitorais .
Art. 252. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a) e revistos pela autoridade judiciária quando necessário, nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil.
Art. 253. A regra do art. 205, § 3º, Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC nº 64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 94, § 5º).
Art. 254. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de julho de 2021.
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente
Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora
Juiz RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA
Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO
Juiz GILSON RAMALHO DE LIMA
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 147 de 28.07.2021, p. 17-64.