Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.763, DE 8 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, pela internet, para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.
CONSIDERANDOo que dispõe o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) em seus artigos 30, VIl, 40, IV, e 215, bem como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seu artigo 29, § 2°;
CONSIDERANDOo que prevê a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDOa constante busca por eficácia e eficiência do serviço público, princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDOa utilização de soluções tecnológicas, com maior precisão, eficiência, segurança e celeridade para a realização dos atos inerentes ao processo eleitoral;
CONSIDERANDOa existência de estrutura tecnológica necessária à emissão de diplomas aos candidatos eleitos e suplentes no pleito eleitoral no âmbito desta Justiça Especializada;
CONSIDERANDOque a adoção de sistema para emissão de diplomas pela rede mundial de computadores, coaduna-se com a transparência, valor desta Instituição, alinha-se à responsabilidade ambiental e vai ao encontro da desburocratização do serviço público;
Art. 1º Implantar e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições municipais de 2020, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 3º Para a emissão de diplomas, prevista no art. 1.º desta Resolução, será utilizado o sistema de diplomação por este Regional.
§ 1.º Os diplomas serão produzidos em formato pdf;
§ 2.º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado eletronicamente pelo Presidente da Junta Eleitoral respectiva e pelo Juiz da totalização em São Luís/MA;
§ 3.º As assinaturas eletrônicas serão feitas de acordo com as normas que regem a matéria, o que garantirá aos diplomas emitidos eletronicamente a legitimidade e oponibilidade sempre que demandada a sua apresentação;
Art. 4º A data da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no pleito municipal será definida pelo Presidente da Junta Eleitoral e pelo Juiz da totalização em São Luís/MA, observada a data limite estipulada no Calendário Eleitoral ou resolução específica, que deverá ser amplamente divulgada e informada aos candidatos, partidos e coligações.
§ 1º Após a proclamação dos eleitos e suplentes, o Presidente da Junta Eleitoral e o Juiz da totalização em São Luís/MA, marcarão data de sessão pública solene de diplomação, presencial, virtual ou híbrida ou, ainda, designará, a data de disponibilização do diploma em sistema próprio, dispensada, nesse caso, a realização de sessão solene;
§ 2.º A realização da sessão pública solene de diplomação em sua forma presencial, virtual ou híbrida ficará a cargo do cartório eleitoral da zona respectiva, de acordo com as instruções disponíveis no "Manual de Diplomação" constante no portal das zonas eleitorais na página do TRE/MA na internet;
§ 3º A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome dos membros da Junta Eleitoral e, ainda, o nome de todos os candidatos eleitos e suplentes na ordem de votação;
§ 4º Os diplomas dos eleitos e suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para acesso e impressão, a partir da data de diplomação estabelecida pela autoridade;
§ 5º A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato não acesse a página para obtenção do seu diploma;
Art. 5.º A verificação da autenticidade e validade do diploma poderá ser feita por qualquer interessado mediante acesso ao ambiente oficial da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Para a constatação da autenticidade e validade do diploma caberá ao consulente informar os dados requeridos pelo serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas.
Art. 6.º Dos diplomas emitidos pela internet constarão, necessariamente, os seguintes dados:
I - o nome do candidato eleito ou do suplente, utilizando o nome social, quando este
constar do Cadastro Eleitoral;
II - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;
III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;
IV - a quantidade nominal de votos que recebeu;
V - o código de verificação da autenticidade do diploma;
VI - a data da diplomação.
Parágrafo único. O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo sistema CAND, após o registro da diplomação.
Art. 7º Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo pelo interessado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão na internet ou na própria sede deste ou do Juízo Eleitoral competente.
Art. 8.º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal a gestão do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.
Art. 9.º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de dezembro de 2020.
Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente
JuizJOSÉJOAQUIMFIGUEIREDODOSANJOS,VicePresidentee
Corregedor
Juiz RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 286 de 10.12.2020, p.18