
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.746, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 10.305, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.)
Estabelece diretrizes quanto à Política de Continuidade de Negócios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, em atenção ao disposto no inciso XVII do art. 17 da Resolução TRE-MA nº 9.030, de 24 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a preocupação de impedir que as consequências de eventos nocivos ao Tribunal venham influenciar na continuidade de suas atividades
CONSIDERANDO a necessidade deste Regional estar sempre alerta a ameaças e vulnerabilidades, bem como para a reação eficaz a possíveis eventos danosos que possam impactar a execução de sua missão institucional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Gestão de Continuidade de Negócios (GCN) como um processo que objetiva minimizar impacto danoso sobre o TRE-MA e recuperar perdas de ativos tangíveis e intangíveis a um nível aceitável, por meio da combinação de ações de prevenção e recuperação, buscando garantir a segurança das pessoas, dos processos de negócio, das informações, dos materiais e das instalações do Tribunal.
Art. 2º A GCN observará as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, bem como as seguintes diretrizes:
I - identificar e documentar as atividades, funções, serviços, produtos e parcerias do Tribunal, bem como cadeias de suprimentos, relacionamento com partes interessadas e o impacto potencial relacionado a um incidente de interrupção ou desastre;
II - identificar as ameaças internas e externas que possam comprometer a continuidade da prestação jurisdicional e os possíveis impactos à operação, decorrentes da concretização de tais ameaças;
III - implementar e manter um processo formal e documentado para a GCN,; e
IV - integrar as áreas de negócio de forma coesa e articulada.
Art. 3º O Plano de Continuidade de Negócios (PCN), processo descrito no inciso III do art. 2º, descreverá procedimentos que permitam ao TRE-MA responder adequadamente a um incidente, interrupção ou desastre com a recuperação de suas atividades, promovendo segurança institucional.
Art. 4º O PCN tem por objetivo a segurança institucional, a qual abrange aspectos humanos, físicos e tecnológicos da organização, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I - precedência: a segurança das pessoas e da vida humana tem precedência sobre qualquer ativo do Tribunal;
II - invulnerabilidade: os ativos que compõem o patrimônio do Tribunal devem ter a integridade garantida, sendo protegidos de acessos não autorizados e de outros danos;
III - prevenção: os efeitos de eventos com manifesta probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar danos operacionais, legais, financeiros, à integridade física das pessoas e à imagem do Tribunal devem ser evitados ou minimizados, adotando-se para isso um conjunto de medidas que busque melhorar a resiliência institucional;
IV - participação: autoridades do Tribunal, servidores, colaboradores e demais pessoas com acesso ao TRE-MA devem atuar conjuntamente com vistas à proteção e à preservação dos ativos do Tribunal;
V - conscientização: construção de consciência institucional voltada à segurança, de modo a reduzir os riscos às pessoas e aos ativos do Tribunal, bem como permitir a efetivação dos princípios da prevenção e da participação; e
VI - gerenciamento de segurança: o planejamento, execução e acompanhamento de medidas de segurança institucional devem ser realizados com base no potencial danoso de riscos e ameaças às pessoas, à instituição ou aos seus ativos mediante processo contínuo, dinâmico, flexível e permanente.
Art. 5º Ficam definidos as seguintes áreas de negócio para integrarem o PCN:
I - serviços essenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - infraestrutura;
III - pessoas; e
IV - processos eleitorais.
Parágrafo único. O PCN, inicialmente, contemplará as situações de risco com maior impacto e ampliar-se-á conforme a maturidade da organização, na medida em que se obtenha maior domínio a partir do resultado de análises contínuas.
Art. 6º As unidades administrativas responsáveis pelas áreas de negócio definidas no art. 5º devem desenvolver Planos de Continuidade específicos.
§ 1º Cada PCN específico será composto por dois planos: Plano de Gestão de Crise - PGC e Plano de Continuidade Operacional e de Recuperação de Desastres - PCOR, cujos requisitos constarão em Instrução Normativa.
§ 2º O PCN do TRE-MA será constituído pela junção de todos os PCNs específicos, devendo estar disponível como informação documentada, comunicada a todo o Tribunal e revisada sempre que mudanças significativas ocorrerem, a fim de garantir a sua adequação.
§ 3º Todos os planos que compuserem o PCN institucional devem observar os normativos e diretrizes dos órgãos de controle e superior.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO
Art. 7º A Gestão de Continuidade de Negócio será exercida de forma compartilhada, por meio da integração dos planos e estruturas responsáveis, considerando o escopo de atuação de cada uma.
Art. 8º As estruturas envolvidas na governança e Gestão de Continuidade de Negócios do TRE-MA são:
I - Conselho Gestor;
II - Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG);
III - Unidades responsáveis pela gestão dos planos específicos que compõem o PCN institucional, quais sejam:
a - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): o PCN-TIC;
b - Secretaria de Administração e Finanças (SAF): o PCN-Infraestrutura;
c - Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP): o PCN-Pessoas; e
d - Seção de Planejamento e Desenvolvimento (SEPLA/COPEG): responsável por facilitar a elaboração dos planos atinentes aos processos (rotinas de trabalho) de eleições, juntamente com os gerentes designados: PCN-Eleições.
IV - servidores e terceiros com atribuições definidas no PCN institucional;
V - Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos (NAGR);
VI - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (ASCOM);
VII - Coordenadoria de Controle Interno (COCIN); e
VIII - Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).
Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor, sob a presidência do Presidente deste Tribunal, atuar como Comitê de Continuidade de Negócio, deliberando acerca das medidas necessárias às questões estratégicas apresentadas pelas unidades responsáveis por elaborar e monitorar os planos que compõem o PCN institucional, e ainda:
I - deliberar sobre os processos críticos que devem compor o PCN, considerando o Plano Estratégico Institucional e as propostas formulados pelos gestores das unidades definidas no inciso III do art.8º;
II - submeter ao Pleno, por meio do Presidente, a Política de GCN e suas revisões, para apreciação eaprovação;
III - garantir os recursos necessários para estabelecer, implementar, operar e manter a GCN;
IV - intervir nos processos decisórios relacionados ao PCN institucional, se necessário;
V - deliberar sobre controles, processos e procedimentos da GCN;
VI - aprovar:
a - o cronograma dos testes e simulações de Continuidade de Negócios;
b - estratégias, planos, processos e ações de melhorias e correções em relação à GCN;
c - a inclusão ou exclusão de processos críticos na GCN.
Seção II
Da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão
Art. 10 À Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão compete:
I - propor as diretrizes da política a serem utilizadas na condução da GCN do TRE-MA, assim como suas revisões, quando necessário;
II - acompanhar a política, as estratégias, os processos, os projetos e as iniciativas corporativas de continuidade de negócios, zelando por sua qualidade e efetividade;
III - implementar, monitorar e analisar criticamente a Política de GCN, bem como reportar os resultados à alta administração, propondo, quando for o caso, iniciativas de melhorias e correções;
IV - assessorar a Diretoria-Geral na tomada de decisões relativas à GCN;
V - consolidar relatórios acerca das ações de tratamento e controle do PCN, por meio das informações encaminhadas pelas unidades responsáveis.
Parágrafo único. O relatório sobre a GCN do TRE-MA deverá ser consolidado anualmente ou quando houver ocorrências de interrupções ou desastres.
Seção III
Das unidades responsáveis pela gestão do PCN
Art. 11 Caberá a cada unidade definida no inciso III do art. 8º, atuar como Comitê Gestor de Crise da área de negócio sob sua responsabilidade e ainda:
I - submeter ao Conselho Gestor os processos críticos relacionados à sua unidade ou de sua atribuição, considerando o Plano Estratégico Institucional;
II - coordenar a realização periódica da análise de impacto nos negócios (Business Impact Analysis - BIA);
III - coordenar a elaboração e a atualização (quando necessária) dos PCNs específicos;
IV - garantir a participação ativa das equipes sob sua gestão, entre outras necessárias, nos processos de elaboração, treinamento, testes, simulações e avaliações dos planos, impulsionando os ajustes pertinentes, sempre que couber;
V - propor o planejamento e a alocação de recursos, assim como melhorias na implantação de novos controles no que tange à GCN;
VI - divulgar os planos de sua responsabilidade, utilizando ferramentas de comunicação no intuito de internalizar a importância e as diretrizes do GCN para que todos conheçam seus respectivos papéis e atribuições durante um evento, contando com o apoio da ASCOM;
VII - receber a informação de que existe uma crise, acionar responsáveis pelas ações e realizar a comunicação interna e externa durante a crise, contando com o apoio da ASCOM, caso necessário;
VIII - definir, ouvindo o Diretor-Geral, sobre a ativação do PCN de sua área em caso de incidentes;
IX - observar os princípios da agilidade, tempestividade, transparência, responsabilidade social, inteligibilidade e veracidade dos fatos na hora de elaboração de mensagens-chave a serem encaminhadas às partes interessadas (stakeholders), primando pela preservação ou menor prejuízo à reputação do Tribunal, podendo contar com o apoio da ASCOM, caso necessário;
X - impedir interferências que possam dificultar a solução da crise pelos gestores de incidentes;
XI - estabelecer suporte administrativo e logístico para a solução da crise;
XII - encaminhar a COPEG relatório sobre os testes/simulações dos planos de sua responsabilidade, anualmente, ou na ocorrência de incidentes, contendo, no mínimo:
a - descrição dos testes/simulações;
b - avaliação de efetividade e qualidade;
c - propostas de melhorias.
Seção IV
Dos servidores e terceiros com atribuições definidas no PCN
Art. 12 Compete aos servidores e terceiros com atribuições definidas no PCN atuar como gestores de incidentes e ainda:
I - realizar a análise de impacto nos negócios (Business Impact Analysis - BIA) dos processos sob sua responsabilidade;
II - elaborar e manter atualizados os planos que compõem o PCN de sua área, com base no BIA;
III - monitorar os riscos identificados dos processos ou sistemas críticos de sua responsabilidade, indicando as formas de testes e simulações dos planos;
IV - solicitar os recursos necessários para a implantação e o desenvolvimento das ações relacionadas à continuidade das atividades, bem como para a realização dos testes dos planos;
V - participar da avaliação e aprimoramento dos planos a partir dos resultados dostestes e simulações, bem como após a ocorrência de incidentes;
VI - acionar o Comitê de Gestão de Crise específico (unidade responsável) no caso de incidente;
VII - implementar as ações previstas nos planos quando da ocorrência deincidente, avaliando a efetividade dessas ações e a necessidade de realizar ações extras;
VIII - subsidiar os responsáveis pela gestão dos PCNs específicos com informações de sua atribuição cabíveis à continuidade de negócios.
Seção V
Do Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos
Art. 13 Compete ao Núcleo de Apoio à Gestão de Riscos nas questões relacionadas à continuidade de negócios:
I - propor ao Conselho Gestor a inclusão ou exclusão de processos críticos;
II - validar as análises de impacto nos negócios (Business Impact Analysis - BIA) realizadas pelos responsáveis;
III - revisar o PCN institucional, anualmente, propondo iniciativas para o aperfeiçoamento da GCN do Tribunal, observando as melhores práticas existentes sobre o assunto;
IV - analisar os relatórios de testes e simulações dos PCNs específicos, podendo acompanhar a realização, por meio de seus membros;
V - propor ajustes, aprimoramentos e modificações na Política de GCN;
VI - atuar como instância consultiva do Conselho Gestor do TRE-MA na propositura de estratégias, planos, processos e ações de melhorias e correções à GCN.
Seção VI
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Art. 14 À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social caberá:
I - definir estratégias de comunicação para os planos definidos;
II - colaborar com a definição de públicos direta ou indiretamente afetados, que precisarão ser contatados em situações de crise;
III - mapear as informações a serem disponibilizadas no Portal do TRE e propor o direcionamento adequado;
IV - preparar as informações cabíveis para recepcionistas, seguranças, telefonistas, ouvidoria e demais terceirizados da linha de frente, para que estejam aptos a lidar com eventuais consultas de partes interessadas.
Seção VII
Da Coordenadoria de Controle Interno
Art. 15 Caberá à Coordenadoria de Controle Interno verificar a conformidade do sistema de GCN às normas e regulamentos expedidos pelos órgãos de controle.
Seção VIII
Da Corregedoria Regional Eleitoral
Art. 16 A Corregedoria Regional Eleitoral contribuirá para a disseminação das diretrizes do processo de GCN no âmbito do primeiro grau de jurisdição e para o acompanhamento da aderência dos Juízos Eleitorais à GCN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 As unidades responsáveis deverão implementar a GCN coordenando a elaboração dos planos previstos nesta norma e gerindo os controles, processos e procedimentos necessários.
Art. 18 Após a publicação do PCN institucional, todas as unidades envolvidas, servidores e terceiros, serão corresponsáveis pela implementação e manutenção da GCN no TRE-MA.
Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Gestor.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de outubro de 2020.
Des. TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Vice Presidente e Corregedor
Juiz RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA
Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 237 de 05.02.2025, p. 16-21.