Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.718, DE 6 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta o funcionamento das Juntas Eleitorais Especiais (instaladas em municípios que não são sede de Zonas Eleitorais) para as eleições municipais de 2020 e fixa outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas Juntas quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais;
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de Municípios desta Circunscrição que não sediam Zonas Eleitorais e a necessidade de conferir celeridade, transparência e segurança à transmissão dos resultados de votação;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base no tempo médio decorrido entre o encerramento da votação e a conclusão da transmissão das últimas eleições, bem como o tempo necessário para deslocamento entre os termos e a sede da respectiva Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO o previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97,
RESOLVE:
DAS JUNTAS ELEITORAIS ESPECIAIS
Art. 1º Nos Municípios listados no Anexo I desta Resolução serão instaladas Juntas Eleitorais Especiais.
§ 1º. A instalação de Juntas Eleitorais Especiais fica condicionada aos municípios possuírem, preferencialmente, dois locais com internet banda larga com viabilidade para utilização dos Sistemas Eleitorais, que será aferida por técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional.
§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá, mediante referendo do Pleno deste Tribunal, instalar novas Juntas Eleitorais Especiais de acordo com a necessidade e urgência da situação.
Art. 2º Compete ao Tribunal ou Zona Eleitoral designar servidores do quadro efetivo do tribunal, para atuar nas Juntas Eleitorais Especiais.
§1º. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional capacitar os referidos servidores, bem como prestar-lhes o devido suporte durante o dia da Eleição.
§2º. Na impossibilidade de designação de servidor do quadro efetivo para atuar nas referidas juntas, poderá o Juiz Eleitoral da respectiva Zona, designar servidor regularmente requisitado ou cedido.
Art. 3º Os equipamentos utilizados pelas Juntas Eleitorais Especiais serão exclusivamente de propriedade da Justiça Eleitoral, que, para a transmissão dos arquivos de urnas, farão uso de programas homologados, assinados digitalmente e lacrados em cerimônia específica no Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 23.603/2019, arts. 2º e 3º).
Art. 4º Na hipótese de impossibilidade de transmissão de dados da sede da Junta Eleitoral Especial, o Presidente da Junta providenciará a remessa de todas as mídias à Sede da Zona Eleitoral ou à Junta Eleitoral mais próxima, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização (Art. 188 da Resolução 23.611/2019 – TSE).
Art. 5º Encerrados os trabalhos da Junta Especial, todo o material, inclusive os computadores e urnas eletrônicas, deverão ser imediatamente encaminhados à Zona de origem, de acordo com a logística previamente estabelecida pelo juiz titular da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 6º A Junta Eleitoral Especial, ao final dos trabalhos, lavrará Ata, onde deverão constar as versões dos sistemas utilizados, horário final dos trabalhos, seções eleitorais onde houve necessidade de utilização do Sistema Recuperador de Dados e/ou do Sistema de Apuração; tratamento de pendências, retificação de tipo de urnas, exclusão de boletins de urna, com seus motivos e justificativas, além dos relatórios Ambiente de Votação, Zerésima e Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitidos pelo Sistema SISTOT.
Parágrafo único. Deverão também ser consignados em Ata os recursos e impugnações, caso ocorram.
Art. 7º Finalizado os trabalhos da Junta Eleitoral, o Juiz Presidente fará publicar a Ata da Junta nos termos previstos no art. 190 e seguintes da Resolução TSE 23.611/2019 - TSE.
Art. 8º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral divulgar o endereço onde funcionarão as Juntas Eleitorais Especiais, de acordo com a indicação dos juízes eleitorais.
Art. 9º Os juízes, promotores de justiça e servidores designados para atuarem nas Juntas Especiais farão jus ao recebimento de diárias, na forma e quantidade a ser definida pela Corregedoria Regional Eleitoral, devendo ser obedecido o disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução TRE/MA n.º 9.177/2017, que trata sobre a comprovação das datas de viagem para fins de aferição do quantitativo de diárias efetivamente utilizadas.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2020.
Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente
Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Juiz RONALDO DESTERRO
Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JUNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO I
ZONA ELEITORAL |
MUNICÍPIO |
6 |
SENADOR ALEXANDRE COSTA |
7 |
TIMBIRAS |
11 |
TASSO FRAGOSO |
15 |
ITAIPAVA DO GRAJAÚ |
17 |
BENEDITO LEITE |
20 |
CAJARI |
21 |
SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO |
24 |
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO |
30 |
MIRINZAL |
32 |
SANTO AMARO DO MARANHÃO |
32 |
PRIMEIRA CRUZ |
43 |
MONÇÃO |
44 |
LAGOA DO MATO |
46 |
SÃO JOÃO DO PARAÍSO |
49 |
BREJO DE AREIA |
54 |
JOSELÂNDIA |
62 |
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO |
62 |
SÃO FÉLIX DE BALSAS |
66 |
CONCEIÇÃO DO LAGO-AÇU |
66 |
BOM LUGAR |
68 |
PIRAPEMAS |
70 |
ALTO ALEGRE DO PINDARÉ |
78 |
SÃO JOÃO DO CARÚ |
82 |
SÃO PEDRO DOS CRENTES |
92 |
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS |
95 |
BOM JESUS DAS SELVAS |
97 |
FERNANDO FALCÃO |
98 |
CIDELÂNDIA |
99 |
SÍTIO NOVO |
102 |
MARAJÁ DO SENA |
105 |
FORMOSA DA SERRA NEGRA |
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 128 de 21.07.2020, p.18-21