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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 2/2020 (Nº 9.696), DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Disciplina a realização de sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia, significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

RESOLVE “ad referendum” do Tribunal:

Art. 1º Disciplinar a realização de sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 2º As sessões de julgamento com participação remota, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência a partir da presente data e até ulterior deliberação, com a participação remota de todos os membros, advogados e da Procuradoria Regional Eleitoral, através da rede mundial de computadores (internet), nos dias e horários definidos no Regimento Interno do Tribunal.

§1º. A s sessões realizar-se-ão por meio de aplicativo de tecnologia da informação a ser definido em portaria do Diretor Geral.

§2º. Na eventual realização de sessão física na sede do Tribunal, será facultada a participação de Membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.

§3º. A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência deverá ser publicada com até 48 (horas) de antecedência e indicará:

a) a data e horário em que ocorrerá;

b) a relação dos processos que serão apreciados;

c) o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvada as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos; e

d) a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência.

Art. 3º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral em processos pautados em sessões de julgamento com participação remota abrangidas por esta Resolução, deverão fazê-lo por videoconferência utilizando o aplicativo estabelecido em portaria do Diretor Geral.

I – Estão habilitados a realizar sustentação oral por videoconferência os advogados constituídos no processo.

II – O pedido de sustentação oral deverá ser enviado para o endereço eletrônico especificado na portaria da Diretoria Geral até 1 (uma) hora antes do início da sessão prevista para julgamento do feito, com a identificação do processo, informando o número de telefone celular e o endereço eletrônico (email), para receber o link de acesso à sala de videoconferência.

III – Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta o processo, a critério do relator, o que deverá ser registrado  na certidão de julgamento e na ata da sessão.

Art. 4º Os integrantes da Corte, o representante do Ministério Público Eleitoral e o advogado deverão zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual, tais como internet e instalação do aplicativo no equipamento a ser utilizado.

Art. 5º Instruções para instalação e utilização do aplicativo a ser utilizado para a realização da Sessão Virtual de Julgamento serão tratadas em portaria da Diretoria Geral.

Parágrafo único. O aplicativo deverá ser compatível com os sistemas operacionais de telefonia móvel iOS e Android, e também com os sistemas operacionais Windows e macOS de computadores de mesa ou portáteis.

Art. 6º Nas sessões de julgamento com participação remota (por videoconferência) será observada a ordem de trabalho prevista no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão.

 

São Luís-MA, 19 de março de 2020.

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE CLEONES CARVALHO CUNHA

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 47 de 20.03.2020, p.2-3