Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos cartórios eleitorais e demais centrais de atendimento ao eleitor do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;
CONSIDERANDO o avanço da doença Covid-19 no Estado do Maranhão e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral maranhense e na saúde de magistrados, servidores, colaboradores, eleitores e público em geral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;
CONSIDERANDO a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615/2020;
CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Tribunal com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta TER-MA nº. 001/2020/PR/DG/SGP e da Portaria 327/2020/PR/DG/SGP, que estabelecem medidas temporárias para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19;
CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;
CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 23.616/2020, que altera a Resolução TSE nº 23.615/2020, que versa sobre regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, disponibilizando ferramenta digital que confere segurança às operações virtuais;
CONSIDERANDO a importância de melhor aproveitamento das estruturas da Justiça Eleitoral, distribuindo as atividades de acordo com a força de trabalho das Unidades; e,
CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão para mitigar a propagação acelerada da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão eleitoral, o interessado deverá preencher o formulário de pré-atendimento eleitoral – Título Net – disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso disponível na página deste Tribunal Regional Eleitoral.
§1º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência recente;
III - para as hipóteses de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, imagem do Certificado de quitação do serviço militar (exigência apenas de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos), a ser anexada no campo “Outros”;
IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, a ser anexada no campo “Outros”.
§2º A fotografia prevista no inciso IV do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§3º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas no parágrafo anterior estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
§4º As imagens dos documentos exigidos pelo §2º deste artigo serão encaminhadas em formato “.JPG”, “.PNG” ou “.PDF”, sob pena de indeferimento do requerimento.
§5º O documento oficial previsto no inciso I do §1º deste artigo não poderá ser a Carteira Nacional de Habilitação nos casos de alistamento.
§6º Em caso de solicitação de alteração de nome deve ser fornecido documento que comprove a alteração, como a certidão de casamento.
Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pelo respectivo juízo eleitoral.
Art. 4º A Zona Eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente explicações, no prazo de 02 (dois) dias, contados da atualização da situação do protocolo no sistema.
§3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§4º Existindo anotação de multa eleitoral deverá ser verificada a existência de Guia de Recolhimento da União emitida com comprovação de baixa por pagamento.
Art. 5º Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado realizados nos Municípios constantes no Anexo I, decorrentes do disposto no Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de revisão de eleitorado em que haja denúncia de fraude no alistamento de uma zona ou município, nos termos do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
§ 2º Os eleitores que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas nos ciclos de revisão anteriores ao Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações, cujos Municípios não integrem no Anexo I da presente Resolução, deverão, obrigatoriamente, realizar revisão ou novo alistamento eleitoral, conforme o caso, para possibilitar sua participação no pleito eleitoral de 2020.
§ 3º As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais de 2020.
Art. 6º O eleitor que tenha dificuldades para utilização dos serviços digitais poderá obter esclarecimentos no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, www.tre-ma.jus.br, ou buscá-los por meio da Ouvidoria (0800 098 5000) e dos telefones das respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação promover os necessários ajustes para viabilização da solução técnica.
Art. 8º A Administração do Tribunal acompanhará a demanda de cada zona eleitoral, mantendo equipes de apoio para suprir a capacidade para o atendimento remoto, caso haja necessidade.
Art. 9º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de abril de 2020.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 66 de 22.04.2020, p. 2-9.