Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.650, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a designação e a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma zona, relativas às eleições municipais de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e, em conformidade com as atribuições decorrentes do art. 30, XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei 9.504/97, no Código Eleitoral e em consonância com as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que após o rezoneamento de 2017, nos termos das Resoluções do TSE nºs. 23.422/2014 e 23.520/2017, somente os municípios de São Luís e Imperatriz possuem em suas circunscrições mais de uma zona eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1°. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a competência dos juízos eleitorais responsáveis pelo registro de
candidatos, propaganda eleitoral e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame
das prestações de contas, pelas investigações judiciais eleitorais, bem como pelos recursos contra a diplomação e ações de
impugnação de mandato eletivo, referentes às eleições municipais de 2020, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Açailândia Juízo da 71ª Zona Eleitoral;
II - Itinga, Cidelândia e São Francisco do Brejão Juízo da 98ª Zona Eleitoral;
III - Bacabal - Juízo da 13ª Zona Eleitoral;
IV - Bom Lugar, Conceição do Lagoa-Açu e Lago Verde - Juízo da 66ª Zona Eleitoral;
V - Barra do Corda Juízo da 23ª Zona Eleitoral;
VI - Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras Juízo da 97ª Zona Eleitoral;
VII - Caxias - Juízo da 04ª Zona Eleitoral;
VIII - Aldeias Altas - Juízo da 05ª Zona Eleitoral;
IX - São João do Sóter e Senador Alexandre Costa - Juízo da 06ª Zona Eleitoral;
X - Coroatá - Juízo da 8ª Zona Eleitoral;
XI - Peritoró e Pirapemas - Juízo da 68ª Zona Eleitoral;
XII - Pinheiro Juízo da 37ª Zona Eleitoral;
XIII - Pedro do Rosário e Presidente Sarney Juízo da 106ª Zona Eleitoral;
XIV - Santa Inês - Juízo da 57ª Zona Eleitoral;
XV - Bela Vista do Maranhão, Igarapé do Meio e Tufilândia - Juízo da 77ª Zona Eleitoral;
XVI - Davinópolis, São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios - Juízo da 92ª Zona Eleitoral.
Art. 2º Nos municípios de São Luís e Imperatriz, as competências serão distribuídas da seguinte forma:
§ 1º. O processamento dos pedidos de registro de candidatos, bem como o julgamento de eventuais impugnações,
investigações judiciais eleitorais, recursos contra a diplomação e ainda ações de impugnação de mandato eletivo, competirão:
I - São Luís Juízos das 1ª, 3ª e 10ª Zonas Eleitorais, e
II - Imperatriz - Juízo da 33ª Zona Eleitoral.
§ 2º. A competência para o registro de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas relativas, bem como
pela propaganda eleitoral e a sua fiscalização e respectivas reclamações e representações obedecerá ao disposto abaixo:
I - São Luís Juízos das 2ª, 76ª e 89ª Zonas Eleitorais, e
II - Imperatriz - Juízo da 65ª Zona Eleitoral.
§ 3º. A competência para o exame das prestações de contas dos candidatos será definida por sorteio no Sistema PJe para todas
as zonas eleitorais da circunscrição de São Luís e Imperatriz.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de dezembro de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA
PRASERES. Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 237 de 19.12.2019, p.16-17