Tribunal Regional Eleitoral - MA
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RESOLUÇÃO Nº 9.606, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Bela Vista do Maranhão, termo da 77ª Zona Eleitoral de Santa Inês-MA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a cassação dos diplomas dos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições municipais de 2016 do Município de Bela Vista do Maranhão, no Recurso Especial Eleitoral nº 211-55.2016.6.10.0077;
CONSIDERANDO a determinação daquele Tribunal Superior para que sejam realizadas novas eleições majoritárias no referido município; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 821, de 22 de outubro de 2019, que aprovou as datas possíveis para realização de eleições suplementares em 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o dia 12 de janeiro de 2020 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão.
Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para as eleições municipais de 2016.
Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de seis meses, pelo menos, assim como estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 04 a 08 de dezembro de 2019.
Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002).
Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 12 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:
I a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser juntado aos autos eletrônicos (PJe);
II a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Mural do Cartório.
Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).
Parágrafo Único. A decisão será publicada no Mural do Cartório, a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10. No caso de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, após o devido processamento, via Processo Judicial Eletrônico - PJe.
§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. O cartório eleitoral, do registro de candidatura até a proclamação dos eleitos, funcionará nos dias úteis das 8h às 14h e, aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 12h.
§1° No dia 12 de dezembro de 2019, último dia do registro de candidatura, o cartório eleitoral funcionará das 8h às 19h.
§2° Nos dias 25 de dezembro de 2019 e 1° de janeiro de 2020, não haverá expediente no cartório eleitoral, prorrogando-se os prazos processuais para os dias subsequentes.
Art. 12. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990), salvo o disposto no §2° do artigo anterior.
Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.
Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 13 de dezembro de 2019 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 15. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto ao Cartório Eleitoral, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo art. 33 da Lei 9.504/97.
Art. 16. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 17. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.
Art. 18. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 14 de agosto de 2019 (art. 91 da Lei nº 9.504, de 1997).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 19. O eleitor que deixar de votar, por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral, poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).
Art. 20. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, na forma do art. 22 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 7º da Resolução TSE nº 23.463/2015.
§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2016 poderão utilizá-la para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha deverão fazê-lo até o último dia para a realização das convenções partidárias.
Art. 21. Os candidatos e partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral até as 14h do dia 20 de janeiro de 2020, por meio do
Art. 22. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 23. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural do Cartório até três dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
Art. 24. O prazo para julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos partidos é até o dia 26 de fevereiro de 2020.
Art. 25. Aplicam-se os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2016, nos termos da Resolução TSE n° 23.459, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 26. De acordo com a Portaria-TSE nº 1.143/2016, os processos de prestação de contas deverão ser autuados, manualmente, pelo advogado do prestador de contas, diretamente no PJe.
Parágrafo Único. O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 27. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução
TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 28. O Presidente do Poder Legislativo Municipal exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 171 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015).
Art. 29. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo desta resolução.
Art. 30. Os processos referentes ao pleito suplementar de Bela Vista do Maranhão tramitarão, obrigatoriamente, no PJe.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de novembro de 2019. Juiz
CLEONES CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz JÚLIO
CÉSAR LIMA PRASERES. Juiz JOSÉ GONÇALO DE ALMEIDA FILHO. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO
DUAILIBE PINHEIRO. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.
Sistema SPCE - Eleição Suplementar 2016.
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição majoritária suplementar no Município de Bela Vista do Maranhão
(termo da 77ª Zona Eleitoral, de Santa Inês - MA)
JULHO DE 2019
12 de julho de 2019 sexta-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.
3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
DEZEMBRO DE 2019
3 de dezembro de 2019 terça-feira
(40 dias antes)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Cartório Eleitoral, as informações previstas em
lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
4 de dezembro de 2019 quarta-feira
(39 dias antes)
Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
8 de dezembro domingo
(35 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia para os partidos políticos que lançarem candidatos, participarem de coligações ou do financiamento de campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrirem conta bancária de campanha.
3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
9 de dezembro de 2019 segunda-feira
(34 dias antes)
Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.
12 de dezembro de 2019 quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.
3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas.
13 de dezembro de 2019 sexta-feira
(30 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário Eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.
14 de dezembro de 2019 sábado
(29 dias antes)
Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
18 de dezembro de 2019 quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, do Código Eleitoral).
2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários (art. 120, caput e § 3º, do Código Eleitoral).
23 de dezembro de 2019 segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).
2. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (art. 135, caput, do Código Eleitoral).
3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Último dia para substituição de candidato, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá
ser efetivada após esse prazo (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
24 de dezembro de 2019 terça-feira
(19 dias antes)
Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (art. 63, caput, da Lei nº
26 de dezembro de 2019 quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput e § 1º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.
30 de dezembro de 2019 segunda-feira
(13 dias antes)
Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das
Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).
31 de dezembro de 2019 terça-feira
(12 dias antes)
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990).
JANEIRO DE 2020
2 de janeiro de 2020 quinta-feira
(10 dias antes)
Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).
7 de janeiro de 2020 terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
9 de janeiro de 2019 quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990).
2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral).
4. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 horas do dia 10 de janeiro de 2020 (art. 34, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
5. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
6. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).
7. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
10 de janeiro de 2020 sexta-feira
(2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
11 de janeiro de 2020 sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (art. 39, § 5º, incisos I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 1997).
12 de janeiro de 2019 domingo
(Dia da eleição)
1. Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).
2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).
3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).
13 de janeiro de 2020 segunda-feira
(1 dia depois da eleição)
Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).
14 de janeiro de 2020 terça-feira
(2 dias depois da eleição)
Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
15 de janeiro de 2020 quarta-feira
(3 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).
18 de janeiro de 2020 sábado
(6 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.
20 de janeiro de 2020 segunda-feira (8 dias depois da eleição)
Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).
27 de janeiro de 2020 segunda-feira
(15 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).
30 de janeiro de 2020 quinta-feira
(18 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.
FEVEREIRO DE 2020
26 de fevereiro de 2020 quarta-feira
(45 dias depois da eleição)
Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos partidos e candidatos não eleitos nas eleições suplementares do município.
MARÇO DE 2020
12 de março de 2020 quinta-feira
(60 dias depois da eleição)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 12 de janeiro de 2020 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).
2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.
JULHO DE 2020
28 de julho de 2020 terça-feira
(180 dias após o último dia para a diplomação)
Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 214 de 18.11.2019, p.14-20