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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.550, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 17 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Lei n° 12.551, de 16 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;


CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que incorpora a modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos do Judiciário Eleitoral de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente;


CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade; e


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação,


R E S O L V E:


Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho do âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão TRE-MA, a fim de autorizar a realização de atribuições pelos servidores fora das dependências do órgão, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.


Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.


Art. 2º São objetivos do teletrabalho:
I - reintegrar, ao Tribunal, força de trabalho removida ou licenciada para outros órgãos;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - considerar a multiplicidade das tarefas e a sazonalidade das demandas, a fim de atender as necessidades de alocação temporária de recursos humanos;
IV - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
V - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com dificuldade de deslocamento;
VI - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
VII - melhorar a qualidade de vida dos servidores; e
VIII - contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental.


Art. 3º A estipulação de metas de desempenho para o servidor em regime de teletrabalho e a definição do Plano Individual de Trabalho são pressupostos necessários para a implementação do regime de teletrabalho.
§ 1º As metas de desempenho devem estar alinhadas ao Plano Estratégico deste Tribunal.
§ 2º As metas estabelecidas para os servidores em regime de teletrabalho serão superiores à produtividade média dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal, considerando-se, inclusive, no caso do regime parcial, a proporcionalidade da jornada remota.


§ 3º Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar semestralmente relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, apresentando a relação dos servidores, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.


Art. 4º É prerrogativa do gestor da unidade indicar, dentre os interessados, os servidores para participar do regime de teletrabalho, observando a adequação de perfil à atividade e ouvida a chefia imediata, quando for o caso.
§ 1º A adesão ao teletrabalho depende de provocação do servidor interessado, mas sua inclusão no regime não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração.


§ 2º O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento.


Art. 5º Compete ao Presidente do Tribunal aprovar, por portaria, a participação dos servidores no regime de teletrabalho.


Art. 6º O Presidente deverá designar Comissão de Gestão do Teletrabalho com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se, previamente à decisão de concessão de teletrabalho, sobre as metas de desempenho individuais;
II - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
III - apresentar relatórios anuais à Presidência, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução;

IV - analisar e opinar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.


Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante das unidades participantes do teletrabalho, 1 (um) médico da Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatorial, 1 (um) psicólogo da Seção de Desenvolvimento Organizacional; 1 (um) servidor da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento; e 1 (um) servidor partícipe do teletrabalho.


Art. 7º O teletrabalho poderá ser desenvolvido no âmbito de Grupos de trabalho, por meio de assessoria remota, a fim de ajustar os recursos humanos deste Tribunal à demanda sazonal dos seus diversos setores.


Art. 8º O Tribunal apresentará, a cada dois anos, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa, para o CNJ, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.


Parágrafo único. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho.


Art. 9º Os deveres, forma de monitoramento e as condições para a realização do teletrabalho no âmbito do TRE-MA serão fixados por ato do Presidente.


Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de outubro de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO
ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO. Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 192 de 15.10.2019, p.6-8