Tribunal Regional Eleitoral - MA
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RESOLUÇÃO Nº 9.517, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, assim como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no qual dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";
CONSIDERANDO o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347-MC/DF, pela qual, reconhecendo o estado de crise carcerária vigente no país, determinou a adoção de providências por parte dos poderes públicos para que se afastasse o "estado de coisas inconstitucional", fato que resultou, no âmbito do Judiciário, na publicação da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constituindo-se então a audiência de custódia em âmbito nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Resolução nº 213 do CNJ, quanto à necessidade de regulamentar a realização da audiência de custódia e, designadamente, a redação da Resolução nº 268, de 21 de novembro de 2018, também do CNJ, que, de modo expresso, determinou a obrigatoriedade de sua realização no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o teor da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, no julgamento da Reclamação nº 34.360/RJ, em que, ratificando o teor do art. 13 da Resolução nº 213 do CNJ, assentou que a garantia do cidadão, preso em flagrante, à audiência de custódia é extensível igualmente às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva; e
CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial constitui meio eficaz para controle de legalidade e da necessidade da prisão, bem como para resguardar-se a integridade física e psicológica do detido.
RESOLVE:
Art. 1º. A presente Resolução aplica-se a todas as hipóteses de prisões, sejam elas processuais ou com caráter definitivo, visando, sobretudo, a salvaguarda da integridade física, psíquica e moral da pessoa presa pela prática de crime eleitoral ou a ele conexo.
Art. 2º. Toda pessoa presa pela suspeita da prática de crime eleitoral ou a ele conexo será apresentada, sempre que possível, em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do flagrante ou da efetivação da medida, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
§1º. Para os fins desta Resolução, entende-se por autoridade judicial competente o juiz eleitoral designado para a Zona Eleitoral ou, em caso de ausência, suspeição ou impedimento, seu substituto ou o plantonista correspondente, em cuja circunscrição ocorreu a consumação do delito ou, no caso de tentativa, em que foi praticado o último ato de execução.
§2°. Durante o período de micro-processo eleitoral, havendo a designação de juízes auxiliares para atuarem junto às Zonas Eleitorais, as audiências de custódia poderão ser a estes delegadas, a critério do titular do juízo ou, na sua falta, suspeição ou impedimento, por designação da Corregedoria Regional Eleitoral.
§3°. A realização da audiência de custódia pelo juiz auxiliar não gera prevenção.
§4°. Caso seja o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão o órgão originariamente competente para processar e julgar o fato, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pela Presidência, ou pelo Relator, para esta finalidade específica.
Art. 3º. A Autoridade Policial providenciará a apresentação do preso ao juiz eleitoral competente, juntamente com sua folha de antecedentes criminais e, se possível, de cópia dos seus documentos pessoais.
Art. 4º. É dispensável a realização da audiência de custódia nas hipóteses de:
I prisão em flagrante, desde que entenda o juiz, tão logo receba os autos de sua comunicação, que é caso de relaxar a prisão ou de conceder liberdade provisória ao custodiado;
II por doença grave ou circunstâncias pessoais do preso que inviabilizarem a sua condução ao juízo, as quais deveram ser consignadas nos autos;
III concessão de fiança pela autoridade policial, nos termos do art. 322, caput, do Código de Processo Penal.
Art. 5°. Tendo a pessoa presa constituído advogado, a autoridade policial deverá notificá-lo, para que compareça à audiência de custódia, pelos meios mais comuns e eficientes possíveis, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, consignando-se a providência nos autos.
Art. 6°. A audiência de custódia será realizada na presença do membro do Ministério Público Eleitoral, de Defensor Público Federal ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa presa não possua defensor constituído.
§1°. Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz eleitoral, será assegurado seu atendimento prévio, e por tempo adequado, por advogado constituído ou defensor, em local reservado, sem a presença de agentes policiais.
§2°. A ausência injustificada do representante do Ministério Público, do advogado constituído ou defensor público não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz eleitoral de deliberar sobre a prisão do conduzido.
Art. 7º. Durante a audiência de custódia, não será permitida a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.
Art. 8°. Na audiência de custódia, o preso, depois de qualificado, será informado pelo juiz acerca da finalidade do ato, do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que seu silêncio importe em confissão
ou possa ser interpretado em prejuízo da sua defesa.
§1º. Após a oitiva da pessoa presa, o juiz eleitoral oportunizará ao Ministério Público e à defesa, nesta ordem, a realização de perguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir aquelas próprias da fase instrutória.
§2º. Sempre que possível, o registro da entrevista do custodiado e das manifestações do Ministério Público e do defensor será feito pelos meios técnicos de gravação audiovisual.
Art. 9°. Finda a oitiva, o juiz eleitoral, fundamentadamente:
I - relaxará a prisão em flagrante quando ilegal;
II - concederá liberdade provisória, com ou sem fiança, além da aplicação, caso necessário, de medidas cautelares diversas da prisão;
III - decretará a prisão preventiva;
IV adotará outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Art. 10. Entendendo a autoridade judicial que há indícios de maus tratos à pessoa presa ou prática de tortura, determinará o registro das informações e adotará as providências cabíveis para a investigação dos fatos e preservação da segurança física e psicológica da vítima.
Art. 11. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto a uma das medidas descritas nos incisos do art. 9º desta Resolução, considerando-se os requerimentos de cada parte, bem como as providências adotadas em caso da constatação de indícios de tortura ou de maus tratos.
Art. 12. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante ou na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se, por outro motivo, tiver que permanecer encarcerada.
Parágrafo único. Caso a concessão da liberdade provisória esteja condicionada ao pagamento de fiança, a expedição do alvará de soltura do conduzido dependerá da prévia comprovação do cumprimento da garantia.
Art. 13. Concluída a audiência de custódia, cópia da ata será entregue à pessoa do preso, ao seu defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos.
Art. 14. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o seu encaminhamento ao juiz eleitoral competente.
Parágrafo único. Caso recolhida a fiança arbitrada pela autoridade policial e concedida a liberdade à pessoa presa, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juízo eleitoral competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 15. Aplicam-se, subsidiariamente, os termos da Resolução CNJ nº 213/2015.
Art. 16. Os casos omissos serão regulamentados pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2019.
Juiz CLEONES CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO
ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 207 de 06.11.2019, p.8-9