Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.493, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17, XVII, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º, da Constituição Federal de 1988, têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, aprovada durante a 61ª sessão da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas ONU, a qual passou a vigorar internacionalmente no dia 3 de maio de 2008;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Acessibilidade e Inclusão, em 2012, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, mediante a Portaria nº. 524/2012, em cumprimento à determinação da Resolução TSE nº. 23.381/2012;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe significativas melhorias em diversas áreas do direito, notadamente no direito eleitoral, alargando-se o objetivo inicial do programa de acessibilidade da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio entre outras medidas da convolação em resolução à Recomendação CNJ 27, de 16 de dezembro de 2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO que foi constituída, em agosto de 2018, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão do TRE-MA, por meio da Portaria 647/2018, com o objetivo de adequar no âmbito do Maranhão o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, instituído pela Resolução TSE nº. 23.381/2012, às medidas graduais que promovam o acesso amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, ao processo eleitoral, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Resolução do CNJ nº. 230, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão e de determinar as atribuições das unidades administrativas deste Tribunal quanto ao cumprimento do programa:
RESOLVE:
Art. 1° A presente Resolução adapta o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do Maranhão à Resolução TSE nº. 23381/2012, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Resolução CNJ nº 230/2016.
Art. 2° Para os fins desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
I deficiência: conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas;
II pessoa com deficiência: aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
III pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
IV acessibilidade: significa possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias,
bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V barreira: significa qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e da
tecnologia da informação;
d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
VI - Acompanhante: Atendente pessoal, ou seja, acompanha a pessoa com deficiência;
VII adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
VIII tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX comunicação: forma de interação dos cidadãos que abranja, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X usuário interno: magistrados, servidores, terceirizados e estagiários.
XI usuário externo: membros do Ministério Público Eleitoral, advogados, candidatos, representantes de partidos políticos, eleitores e demais cidadãos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral.
Art. 3° O Programa de Acessibilidade de que trata esta Resolução tem por objetivo a implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas, a fim de promover o amplo e o irrestrito acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, usuários internos ou externos dos espaços ou dos serviços da Justiça Eleitoral, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, e dos locais de votação do Estado.
Art. 4º As unidades administrativas da Justiça Eleitoral do Maranhão, de acordo com suas atribuições regulamentares, deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitadas, bem como da forma como dispõem os parágrafos seguintes.
§ 1º A unidade administrativa responsável pela comunicação social deverá (adaptação do art. 7º, incisos I, II, alíneas a, b, c da Resolução TSE nº. 23.381/2012):
I em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, para que esta providencie o
necessário à facilitação do voto (art. 7º, incisos I, da Resolução TSE nº. 23.381/2012);
II em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando (art. 7º, inciso II, da Resolução TSE nº. 23.381/2012):
a) a possibilidade de, até 151 (cento e cinqüenta e um) dias antes do pleito, realizar transferência para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades (art. 2º da Resolução - TSE nº 21.008/2002 c/c a Resolução -TSE nº 21.342/2003 c/c art. 7º, inciso II, alínea a, da Resolução TSE nº. 23.381/2012);
b) a possibilidade de informar ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhe o voto (art. 3º, da Resolução -TSE nº 21.008/2002, c/c art. 7º, inciso II, alínea b, da Resolução TSE nº. 23.381/2012);
c) que o eleitor com necessidades especiais poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação (Resolução -TSE nº 21.819/2004, c/c art. 7º, inciso II, alínea c, da Resolução TSE nº. 23.381/2012).
§ 2º A unidade administrativa responsável pela Gestão de Pessoas implementará ações destinadas à (adaptação da art. 9º, caput, da Resolução TSE nº. 23.381/2012, c/c da Resolução CNJ nº. 230/2016):
I capacitar os servidores no conhecimento das normas atinentes à acessibilidade, bem como no uso e interpretação da Libras, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução CNJ nº. 230/2016;
II eliminar barreiras para garantir o livre acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo o atendimento compatível com suas deficiências no serviço de saúde deste Tribunal (art. 9º , inciso II, Resolução TSE nº. 23.381/2012, c/c art. 28 da Resolução CNJ nº. 230/2016);
III conscientizar os servidores e colaboradores quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, informando, na data de sua admissão, sobre a existência da Resolução CNJ nº. 230/2016, (art. 9º , inciso III, Resolução TSE nº. 23.381/2012 c/c art. 20 da Resolução CNJ nº. 230/2016);
§ 3º A unidade administrativa responsável em promover cursos, ações, projetos e eventos institucionais deverá prestar apoio na execução de atividades relacionadas à conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de seminários, palestras, dinâmicas e oficinas, dirigidas aos magistrados, servidores e à sociedade em geral.
§4º. A unidade administrativa responsável pela coordenação de atividades relacionadas à promoção de solenidades, comemorações e recepções oficiais, caberá prestar apoio na organização de eventos e ações do programa fornecendo suporte operacional e na execução do cerimonial e protocolo.
§ 5º. A unidade administrativa responsável pela Administração e Finanças deverá:
I - nos procedimentos licitatórios, ater-se aos produtos acessíveis às pessoas com deficiência (art. 6º, da Resolução CNJ nº. 230/2016);
II - na locação de imóveis, na aquisição, nas construções novas e nos imóveis já existentes, possibilitar a acessibilidade à pessoa com deficiência em suas dependências e serviços e tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes (art.7º, §3º, c/c
art. 10,II, da Resolução CNJ nº. 230/2016);
III fazer constar nos editais de licitação para contratação de serviços direcionados para o atendimento ao público a exigência da obrigatoriedade de capacitação de 5% dos terceirizados, em libras;
IV - nos estacionamentos, observar o mínimo de vagas reservadas ao público interno e externo, desde que devidamente identificados (art. 7º, §6º, da Resolução CNJ nº. 230/2016);
V- Prestar as informações dos terceirizados com deficiência.
§ 6º A unidade administrativa responsável pela infraestrutura tecnológica deverá fazer o levantamento do quantitativo de fones de ouvido necessários para o planejamento das aquisições e disponibilizar fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual (art 4º, §1º, da Resolução TSE 23.381/2012).
§ 7º A unidade administrativa responsável pela orientação sobre os procedimentos e rotinas a serem observados pelos cartórios eleitorais (Corregedoria Regional Eleitoral) deverá (adaptação da Resolução TSE 23.381/2012):
I - a cada eleição encaminhar orientação destacando a importância do registro da situação do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida no Cadastro Nacional de Eleitores (art. 8º, §2º, da Resolução TSE 23.381/2012);
II - expedir orientações aos Juízes Eleitorais quanto à escolha dos locais de votação de mais fácil acesso ao eleitor com deficiência física (art. 3º, inciso I, da Resolução TSE 23.381/2012);
Art. 5º Os cartórios eleitorais deverão prestar apoio às ações do Programa quando solicitados, cabendo-lhes ainda, no âmbito de suas atuações:
I monitorar, periodicamente, as condições dos locais de votação em relação à acessibilidade;
II sempre que possível, providenciar a mudança dos locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade;
III - alocar as seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em pavimento térreo;
IV determinar a liberação do acesso do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação e/ou a reserva de vagas próximas, e
V eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, por exemplo, não instalando urna eletrônica em tablados em nível acima do piso, mantendo as portas dos locais abertas por completo para facilitar o acesso pessoa com dificuldade de locomoção, dentre
outros;
Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, criar um cadastro para registro de Pessoas com Deficiência, devendo abranger (art. 21, da Resolução CNJ 230/2016):
I Servidores;
II Requisitados;
III Terceirizados, e
IV Estagiários.
§ 1º - O cadastro será aberto anualmente, no Espaço do Servidor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em data a ser definida pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão, para novos registros ou atualização dos já existentes;
§ 2º - A unidade administrativa responsável pela comunicação social deverá promover campanha de divulgação do cadastro durante 30 dias, antes de sua abertura;
§ 3º - A campanha deverá frisar a necessidade de conhecimento das deficiências das pessoas que trabalham no órgão, bem como dos recursos assistivos já utilizados ou que precisem ser viabilizados;
§ 4º - As pessoas com a locomoção comprometida poderão informar a necessidade de estacionamento próximo a rampas e elevadores, como recurso assistivo;
§ 5º - Caberá à unidade de Gestão de Pessoas realizar o cadastro dos terceirizados com deficiência, de acordo com as informações fornecidas pela Secretaria de Administração e Finanças, bem como realizar o cadastro dos estagiários com deficiência.
§ 6º - Caberá à Comissão de Acessibilidade e Inclusão a criação de um Processo Administrativo Digital, individual, com as informações de cada pessoa, para tramitar uma vez por ano, coletando manifestações quanto às solicitações realizadas no ano anterior.
§ 7º - As sugestões e solicitações de recursos assistivos deverão receber uma resposta formal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo imprescindível o parecer da Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
§ 8º As pessoas que solicitarem vaga de estacionamento próximo a rampas e elevadores, como recurso assistivo, serão submetidas a avaliação biopsicossocial, realizada por Junta Médica deste Tribunal, para constatar o comprometimento de sua locomoção e quando se tratar de servidor, a Junta Médica poderá, também, a pedido do interessado, indicar o grau de deficiência para fins previdenciários.
§ 9º A unidade responsável em prestar assistência médica informará à Comissão de Acessibilidade e Inclusão o resultado da perícia.
§ 10. Após a conclusão de todas as perícias, a Comissão de Acessibilidade e Inclusão informará a Diretoria Geral sobre os recursos assistivos necessários, inclusive a quantidade de vagas necessárias no estacionamento.
§ 11. Caberá à Comissão de Acessibilidade e Inclusão a entrega de adesivos com o símbolo da Acessibilidade às pessoas que fizerem jus às vagas reservadas no estacionamento.
Art. 7º É indispensável o parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito deste Tribunal.
Art. 8º O Programa de Acessibilidade abrange os espaços em que a Justiça Eleitoral do Maranhão promova atividades de caráter eventual ou sazonal.
Art. 9º As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar as ações do Programa, bem como o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos pelas normas vigentes.
Art. 10. Torna obrigatória a adoção de mecanismos de acessibilidade nos sítios de internet mantidos por este Tribunal, conforme determina a norma do art. 63, da Lei n°. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art 11. Procedimentos judiciais e administrativos em que Pessoa com Deficiência for parte ou interessada, receberão prioridade na tramitação, em todos os atos e diligências, na proporção de 10% (dez por cento), ou seja, a cada 9 (nove) procedimentos despachados ou julgados, o décimo será, obrigatoriamente, o próximo da lista de prioridades.
Art. 12. Criar o núcleo de acessibilidade e inclusão da Justiça Eleitoral do Maranhão, vinculada à Presidência, no qual deverá haver no mínimo, um servidor lotado, indicado pela Juíza Presidente, pertencente à Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, ao qual compete (art. 11, da Resolução CNJ 230/2016):
I - propor política de acessibilidade e inclusão no âmbito do TRE-MA, estabelecendo princípios e diretrizes gerais para sua implantação;
II - promover a difusão de uma cultura de inclusão social estimulando o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no contexto do trabalho;
III - propor e coordenar planos e projetos voltados à acessibilidade, suporte institucional e gestão de pessoas, relacionados à pessoa com deficiência;
IV - analisar os projetos de obras e reformas da instituição no tocante à conformidade com normas de acessibilidade;
V viabilizar e garantir a integração das ações desenvolvidas pelas diversas unidades, promovendo seu alinhamento à política de acessibilidade e inclusão do TRE-MA;
VI - atuar como unidade de referência para o encaminhamento de demandas e sugestões relativas à acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
VII encaminhar as demandas e providências identificadas, dar parecer no que se refere à matéria que envolva os direitos da pessoa com deficiência, que deverão ser submetidas à análise da Diretoria-Geral e deliberação da Presidência do Tribunal;
VIII- propor à Diretoria-Geral a convocação da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão para analisar a pertinência e viabilidade dos planos e projetos;
IX compor a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
X zelar pelo cumprimento da legislação vigente e desta resolução relativa à pessoa com deficiência;
XI apresentar relatório anual à Diretoria-Geral a ser posteriormente submetido à Presidência desta Corte, acerca das ações desenvolvidas pela unidade, para encaminhamento posterior ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. O Tribunal, para atender às disposições contidas nesta Resolução, poderá:
I celebrar acordos e/ou convênios de cooperação técnica com as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos locais de votação, visando ao planejamento e à realização das necessárias adaptações/modificações das estruturas físicas;
II realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores que detenham conhecimento da Língua Brasileira de Sinais, para serem alocados em seções especiais que possuam eleitor com deficiência auditiva;
Parágrafo único. O Tribunal poderá delegar aos Juízos Eleitorais a celebração de parcerias e/ou convênios a que se refere este artigo.
Art. 14. Aplica-se às ações do Programa de Acessibilidade o disposto nas Resoluções TSE nº. 23.381/2012, CNJ nº 230/2016 e Lei
nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência),
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de agosto de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE
PINHEIRO. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 157 de 27.08.2019, p.4-8