Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO Nº 9.448, DE 29 DE JULHO DE 2019.
Estabelece instruções para a realização da revisão eleitoral com recadastramento biométrico no Município de Cajari, autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as orientações contidas na Resolução nº 23.440/2015, do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam a atualização do cadastro eleitoral em função da implantação da identificação do eleitor mediante dados biométricos;
CONSIDERANDO que a atualização do cadastro eleitoral tratada na Resolução TSE nº 23.440/15 será realizada por meio de revisões de eleitorado determinadas de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou por ele autorizadas, para os exercícios de 2019/2020;
CONSIDERANDO o Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral Eleitoral, que autorizou a realização de procedimento de revisão de eleitorado cumulada com recadastramento biométrico no Município de Cajari;
RESOLVE:
Art. 1º. A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será, por indicação do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, realizada no Município de Cajari, durante o período de 29 de julho de 2019 a 29 de agosto de 2019, podendo haver alteração de tais datas mediante necessidade de serviço, através de requerimento da Corregedoria Regional Eleitoral, a ser apreciado pela Corte deste Tribunal.
Art. 2º. A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, através de revisão de eleitorado
com coleta de dados biométricos, em prosseguimento ao projeto de que cuidaram as Resoluções - TSE nº 22.688/07, 23.061/09, 23.335/11 e 23.440/2015, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no município envolvido ou para ele movimentados até o dia 02.11.2014.
§1º. O eleitor que realizou, ou realizar, operação de alistamento, revisão de dados ou transferência para o Município de Cajari, através do sistema de identificação biométrica, até o dia 28.07.2019 não estará obrigado a comparecer ao
procedimento revisional.
§2º. Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
Art. 3º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à
coleta de dados biométricos.
§ 1º Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral, não impeditivas do exercício do voto:
I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);
§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo, as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26).
Art. 4º Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral do município submetido à revisão de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.
§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "OPERAÇÃO NÃO EFETUADA REVISÃO DE ELEITORADO PRAZO ULTRAPASSADO", até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no
cadastro eleitoral.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas ao município envolvido.
Art. 6º As inscrições pertinentes ao período de abrangência da revisão de eleitorado de que trata esta Resolução submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos.
Art. 7º Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado), inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.
Art. 8º O Juiz Eleitoral da circunscrição de Cajari deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no município,
convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, nos postos criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
§ 1º O edital deverá ser afixado no átrio do Fórum Eleitoral, nas unidades cartorárias, nas repartições públicas e locais de acesso
ao público em geral.
§ 2º O Juiz Eleitoral dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultados aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.
Art. 9º Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para o atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional, ao
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 10. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução nº 21.538/03.
Art. 11. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia e demais dados biométricos do eleitor, além da assinatura digitalizada, por meio de equipamento específico, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 12. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será realizada apenas mediante a apresentação dos documentos originais nos postos de atendimento instalados pelo TRE-MA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A prova de domicílio poderá ser realizada, ainda, por meio de diligência determinada pelo juiz eleitoral responsável a ser cumprida por oficial de justiça.
Art. 13. Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Art. 14. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Art. 15. Encerrado o procedimento revisional, o cartório eleitoral responsável deverá autuar o relatório geral da revisão, nele fazendo constar as ocorrências e a lista dos eleitores faltosos.
Art. 16. Autuado o processo, o Juiz Eleitoral responsável deverá encaminhá-lo ao Ministério Público Eleitoral para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o Juízo competente proferirá sentença no prazo máximo de dez dias, contados da data de retorno dos autos do Ministério Público, que será publicada na respectiva unidade cartorária, bem como no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.
Parágrafo único. A sentença de que trata o caput deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.
Art. 18. Contra a sentença a que se refere o art. 17, caberá, no prazo de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-MA, o recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do art. 257 do mesmo diploma legal.
§ 1º No recurso a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 2º. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para distribuição.
Art. 19. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, a ser juntado aos autos de revisão do eleitorado e remetido à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 20. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 21. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no respectivo Protocolo de Entrega de Título Eleitoral PETE como comprovante de comparecimento do eleitor.
Art. 22. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante a Zona Eleitoral de Cajari, bem como pelos partidos políticos com representação no município.
Art. 23. O Tribunal Regional Eleitoral, através da Corregedoria Regional Eleitoral, supervisionará os trabalhos de revisão, exercendo rígido controle sobre os procedimentos revisionais, bem como sobre a evolução do eleitorado no período pós revisão, podendo, para tanto, tomar todas as medidas necessárias e indispensáveis.
§1º - Caberá à Diretoria-Geral deste Tribunal apresentar o planejamento logístico que viabilize os trabalhos revisionais, devendo previamente submetê-lo à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.
§2º - A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá emitir relatórios semanais informando a evolução dos trabalhos revisionais.
Art. 24. O posto de atendimento deverá funcionar diariamente, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados e domingos das 08:00 às 13:00 horas. A critério do Juiz Eleitoral, o horário poderá ser modificado.
Art. 25. Deverá ser utilizado durante o procedimento revisional o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) gráfico, sem necessidade de impressão do mesmo.
Art. 26. A Corregedoria Regional Eleitoral definirá, através de provimento, procedimentos complementares a esta resolução.
Art. 27. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Cajari aplica-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13, 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, a Resolução TSE nº 23.440/2015, o Provimento 09/09 CGE e alterações, bem como as demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Corregedoria Geral Eleitoral ou Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de julho de 2019.
Juiz CLEONES CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE
PINHEIRO. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 136 de 29.07.2019, p.10-13.