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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.418, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre o recadastramento biométrico de eleitores dos municípios em revisão eleitoral no ciclo 2019/2020, fora do seu domicílio.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução -TSE nº. 23.440/2015, a qual disciplina a atualização do cadastro eleitoral em função da implantação da identificação do eleitor mediante dados biométricos, bem como o aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais;


CONSIDERANDO, também, o Provimento nº. 01/2019, da Corregedoria Geral Eleitoral, que autorizou a realização de procedimento de revisão do eleitorado cumulada com recadastramento biométrico pertinente ao programa de identificação biométrica 2019-2020;


CONSIDERANDO, ao mesmo tempo, a meta de conclusão do projeto de identificação biométrica dos eleitores no Estado do Maranhão em 2019;


CONSIDERANDO, além disso, a necessidade de viabilizar a realização da operação de revisão dos eleitores dos municípios com recadastramento biométrico obrigatório no ciclo 2019-2020, independentemente da jurisdição do requerente, e


CONSIDERANDO, ainda, que as atribuições administrativas dos responsáveis pelas centrais de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais exigem adequações para a efetivação do novo procedimento.


RESOLVE:


Art. 1º São autorizados, excepcionalmente, até o dia 31 de março de 2020, a realizar a operação de revisão de eleitores dos municípios em recadastramento biométrico pertinente ao ciclo 2019-2020, no Estado do Maranhão, os cartórios eleitorais de São Luís, Imperatriz, São José de Ribamar, Timon, Caxias, Codó, Paço do Lumiar, Açailândia, Bacabal, Balsas, Santa Inês, Barra do Corda e Pinheiro.


Art. 2º Os procedimentos e as atribuições das unidades autorizadas a prestar atendimento ao eleitor fora do seu domicílio obedecerão ao disposto nesta Resolução.


Parágrafo único. Os demais cartórios eleitorais, diante de situações específicas identificadas pelos setores competentes deste Tribunal, poderão solicitar a autorização da Corte para realizarem o atendimento previsto no caput. Art. 3º Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral - PETEs devem ser arquivados nos cartórios eleitorais mencionados no art. 1º, quando se tratar de eleitores de outros municípios.


Art. 4º O eleitor só poderá ser atendido em município diverso, se apresentar o comprovante do domicílio de origem exigido nos termos do art. 65, da Res. TSE nº 21.538/2003, e da Resolução - TRE-MA n° 7.638/2009, uma vez que não será possível a abertura de diligência para verificação desse requisito.


§ 1º Não será permitido realizar fora do seu domicílio eleitoral as operações de alistamento, bem como transferência para município diverso do qual se encontra, sob pena de indeferimento da operação de RAE.
§ 2º Não comprovando o domicílio eleitoral com aquela cidade, o eleitor poderá, caso tenha interesse, transferir sua inscrição para o município em que se encontra, desde que comprove o vínculo com este.
§ 3º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será realizada apenas mediante a apresentação dos documentos originais, no momento da realização de operação de RAE.


Art. 5º Compete aos juízes eleitorais apreciar e assinar os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs, dos eleitores de sua jurisdição, independentemente de terem sido atendidos em outro município, da seguinte forma:


I - relatório coletivo para deferimento de RAEs, quando já realizada a revisão biométrica no município ou o procedimento estiver em andamento;
II - RAE individualizado impresso, nos casos de indeferimento.


§ 1º Do despacho que indeferir a operação de RAE, referente ao atendimento do eleitor fora do seu domicílio, será publicado edital nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, no próprio cartório eleitoral e na unidade que realizou o
atendimento.
§ 2º As centrais de atendimento ao eleitor e os cartórios eleitorais autorizados realizarão, diariamente, a conferência dos atendimentos para certificar que não constam operações não permitidas, conforme o art. 4º, § 1º, desta Resolução, bem como o fechamento dos lotes de RAEs, e após a apreciação e o deferimento dos respectivos juízes eleitorais, cada cartório, da jurisdição do eleitor, providenciará seu envio para processamento.


§ 3º Caso constem operações de RAEs não autorizadas, nos termos do mencionado artigo, desta Resolução, a unidade eleitoral que realizou o atendimento deverá informar o respectivo lote, via PAD, à zona eleitoral de jurisdição do eleitor.


Art. 6º Os procedimentos de crítica dos RAEs, assim como o tratamento do banco de erros constantes no Sistema ELO ficarão sob a responsabilidade do cartório eleitoral da jurisdição do eleitor.


Parágrafo único. O juízo eleitoral competente deverá convocar o eleitor para sanar a pendência e informar que este poderá ser atendido no próprio cartório eleitoral ou na central que realizou o atendimento inicial.


Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.


Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente. Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU. Juiz JULIO CESAR LIMA PRASERES. Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS. Juiz BRUNO ARAUJO
DUAILIBE PINHEIRO. Fui presente, JURACI GUJIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral em exercício.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 104 de 12.06.2019, p.17-19.