Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO N.º 9.480, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 10.002, DE 29 DE JULHO DE 2022.)
Disciplina a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimentos de fundos na Justiça Eleitoral do Maranhão.
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimentos de fundos,
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, a aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, submeter-se-ão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O suprimento de fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do(a) suprido(a), até que seja procedida respectiva baixa, e consiste na entrega de numerário a servidor(a), sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização das seguintes despesas:
I - despesas eventuais (inclusive em viagem e com serviços especiais) que exijam pronto pagamento;
II - despesas de pequeno vulto;
III - despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação;
IV - despesas com a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias; e
V despesas exclusivas de orçamento de pleitos.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se servidor(a) o(a) ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, requisitado(a) ou juiz(a) eleitoral, em exercício regular no TRE-MA.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos deverá ser autorizada pelo Ordenador de Despesas do TRE-MA.
§1º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido pelo art. 1º, I, "a", para obras e serviços de engenharia ou pelo art. 1º, II, "a", para compras e demais serviços, ambos do Decreto Federal n. 9.412, de 18 de junho de 2018. § 2º Para despesas de pequeno vulto, a concessão de suprimento de fundos fica limitada a 1% (um por cento) do valor estabelecido pelo art. 1º, I, "a", para obras e serviços de engenharia ou pelo art. 1º, II, "a", para compras e demais serviços, ambos do Decreto Federal n. 9.412, de 18 de junho de 2018;
§ 3º Nos cartórios eleitorais, a concessão do suprimento de fundos deverá recair nesta ordem: Chefe de Cartório; Assistente-1; servidores do quadro; requisitados e juiz(a) eleitoral.
§4º A alteração da ordem do §3º ou a concessão de suprimento acima do valor estabelecido pelo § 1º deste artigo deverão ser excepcionalmente autorizadas pelo Ordenador de Despesas, mediante justificativa prévia Art. 4º Os limites do art. 3º, §§ 1º e 2º são referentes a cada despesa, vedado o seu fracionamento por meio de emissão de mais de uma nota fiscal ou outro documento comprobatório para adequação a esse valor.
Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - aquisição de bens ou prestação de serviços que caracterizem ação continuada;
II - aquisição de bens ou prestação de serviços cobertos por contratação vigente;
III - aquisição de material permanente ou realização de despesa que resulte em mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
IV - assinatura de revistas, jornais e periódicos; e
V - cobrir despesas de locomoção urbana de servidor(a) quando este(a) houver percebido diárias;
§1º Em casos excepcionais e devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesas, poderão ser concedidos suprimentos de fundos para aquisição de materiais permanentes, com base no art. 2º, II, o qual será objeto de registro e tombamento.
§2º Para os fins do inciso II do presente artigo, será admitida a realização da despesa quando a cobertura contratual não se estender à cidade demandante do bem ou serviço, situada no interior do Estado.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º, a concessão de suprimentos de fundos para a aquisição de material de consumo fica condicionada à inexistência, temporária ou eventual, do material a adquirir ou, então, à impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou de seu transporte para unidades administrativas distantes da sede do TRE-MA.
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos com base no inciso IV do art. 2º ocorrerá quando:
I - não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II - não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horários oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou
III o(a) servidor(a) preferir o transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ao transporte aéreo.
Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos:
I - a quem esteja responsável por dois suprimentos;
II - a quem esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III a quem tenha sofrido penalidade disciplinar de advertência ou suspensão (ainda que convertida em multa), até o cancelamento do registro da penalidade.
IV a quem, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que esteja em alcance, ou seja, que tenha tido suas contas de suprimento de fundos reprovadas, até o cumprimento do disposto no art. 39;
V a quem esteja registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público - CADIN;
VI a quem responda como Ordenador de Despesa, ao Diretor-Geral, ao Secretário da Secretaria de Administração e Finanças SAF e aos Chefes das Seções de Gestão de Patrimônio - SEGEP e Gestão de Almoxarifado SEGAL ou seus substitutos legais,
VII a servidor(a) lotado(a) na Coordenadoria de Orçamento e Finanças COFIN e seções subordinadas e na Coordenadoria de Controle Interno COCIN e seções subordinadas;
VIII - a servidor(a) que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro(a) servidor(a) no local apto(a) a ser suprido(a);
IX - a quem não esteja no efetivo exercício de cargo público ou a colaboradores eventuais sem vínculo com a Administração Pública;
§ 1º Exclusivamente para fins do inciso I do caput, serão considerados um só suprimento de fundos os valores concedidos em um mesmo ato de concessão e com a mesma finalidade, destinados separadamente para Primeiro e Segundo Turnos de Eleição.
§ 2º Nos cartórios eleitorais, excepcionalmente, quando não houver outros servidores disponíveis, o Ordenador de Despesas poderá dispensar a regra do inciso I deste artigo.
Art. 9º Para fins do inciso I do art. 8º, o servidor deixará de ser responsável pelo suprimento de fundos após a aprovação da sua prestação de contas e baixa.
Art. 10. A solicitação de suprimento de fundos dar-se-á via Procedimento Administrativo Digital PAD.
§ 1º A solicitação será enviada à Secretaria de Administração e Finanças SAF, devendo conter:
I - a justificativa da necessidade do suprimento, caracterizando a despesa, por subelemento; II - quando possível, os dados do possível contratado:
a) Pessoa Jurídica: Razão Social completa, número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Pessoa Física: nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do título eleitoral, endereço e profissão;
III - valor pretendido de suprimento de fundos, em algarismos e por extenso; e
IV - nome completo, CPF, cargo ou função do(a) pretenso(a) suprido(a) e sua assinatura (podendo se eletrônica);
Art. 11. Após a análise da Secretaria de Administração e Finanças SAF, o pedido será encaminhado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças COFIN para enquadramento financeiro e informação de disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º Para despesas de pleitos, o enquadramento financeiro e informação de disponibilidade financeira e orçamentária poderão ser realizados em um único processo geral.
§ 2º Se houver, a Equipe do Processo de Suprimentos de Fundos poderá organizar o cronograma e acompanhar todos os processos de concessão de suprimentos de fundos para despesas de pleitos
Art. 12. Do ato de concessão de suprimento de fundos, expedido pelo Ordenador de Despesas, deverá constar:
I - numeração do ato;
II - nome completo, cargo ou função do(a) suprido(a) e seu local de lotação;
III - especificação da hipótese autorizadora da concessão de Suprimento de Fundos, constante do art. 2º;
IV - valor do suprimento de fundos, em algarismos e por extenso;
V - espécie de despesa;
VI - período de aplicação;
VII - prazo para prestação de contas;
VIII - data da concessão;
IX - assinatura do Ordenador de Despesas, podendo ser eletrônica.
§1º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico DJE.
§2º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às obrigações tributárias, não podendo ultrapassar o limite estabelecido no ato de sua concessão.
§3º O empenho da despesa deverá ocorrer em data igual ou posterior à publicação do ato de concessão.
Art. 13. Após empenho, a entrega do numerário a(o) suprido(a) será feita por meio de:
I - Ordem Bancária de Crédito OBC em conta corrente tipo "B", aberta exclusivamente para esse fim;
II - Ordem Bancária de Pagamento OBP; ou
III Liberação de Crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal CPGF, para uso exclusivo de despesas do TRE-MA.
Art. 14. A entrega de numerário por meio de Ordem Bancária de Pagamento - OBP deverá ser precedida de justificativa acerca da inconveniência da aplicação pelos incisos I e III do artigo anterior.
Art. 15. Na entrega de numerário através de Ordem Bancária de Crédito OBC, o Ordenador de Despesas e o Gestor Financeiro expedirão o Formulário do Tesouro Nacional - FTN para envio a(o) suprido(a) para abertura e ativação de conta corrente tipo "B".
§ 1º Cabe a(o) suprido(a) informar número de conta e agência para recebimento do suprimento de fundos.
§ 2º O Formulário do Tesouro Nacional FTN poderá ser emitido e a conta corrente tipo "B" poderá ser aberta e ativada antes do ato de concessão de suprimentos de fundos.
Art. 16. O Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, emitido em nome do TRE-MA e operacionalizado por instituição financeira autorizada, administrado pela BB Administradora de Cartões de Crédito S/A BB Cartões, será utilizado exclusivamente pelo(a) portador(a) nele identificado(a).
§ 1º Compete ao Ordenador de Despesas indicar os portadores, ou seja, os servidores autorizados a portar os cartões.
§ 2º Nenhuma transação com CPGF poderá ser efetuada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa.
§ 3º O Ordenador de Despesas, observado o disposto no parágrafo anterior, definirá, por meio de Nota de Limite de Crédito, para registro na administradora, o limite total do TRE-MA.§ 5º O Ordenador de Despesas comunicará à administradora, por intermédio da respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil ou do canal de autoatendimento, as alterações dos limites de crédito fixados para o TRE-MA e para os portadores.
§ 6º Para despesas do orçamento ordinário, fica vedada a utilização do CPGF na modalidade saque, exceto quando autorizado, pelo Ordenador de Despesas, para situações específicas, devidamente justificadas, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa anual do orçamento ordinário com suprimentos de fundos.
§ 7º Para as despesas de pleitos, o Ordenador de Despesas poderá autorizar, no próprio ato de concessão, o uso do CPGF na modalidade saque, permanecendo o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa anual do orçamento de pleito com suprimentos de fundos.
§ 8º O limite de crédito é o valor máximo fixado pelo Ordenador de Despesas, com a BB Cartões, para uso do CPGF;
§ 9º O(a) portador(a) do CPGF responderá pela guarda e uso do CPGF e, em casos de roubo, furto, perda ou extravio, deverá solicitar, em até 24 (vinte e quatro) horas, o bloqueio do cartão ao Banco do Brasil, comunicando o fato ao TRE-MA no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 17 Competirá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN:
I - providenciar a emissão da Nota de Empenho, da Ordem Bancária e da Nota de Limite de Crédito dos portadores do CPGF;
II - informar a(o) suprido(a) sobre a data do crédito; e
III - encaminhar o processo a(o) suprido(a) para aplicação, comprovação e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 18. Após a liberação do suprimento de fundos, o(a) suprido(a) será comunicado via PAD, cabendo a ele(a) acompanhar prazos de aplicação, comprovação e de prestação de contas, bem como zelar pela sua correta aplicação.
Art. 19. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na Nota de Empenho e na Nota de Limite de Crédito.
Parágrafo único. Ainda que se tratem de suprimentos de fundos com mesma finalidade destinados em valores separados para Primeiro e Segundo Turnos, não poderá haver aplicação e comprovação de despesas de um turno para atender as necessidades ou dentro do período de aplicação do outro, mesmo que haja sobra de valores.
Art. 20. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos não deverá exceder a 60 (sessenta) dias, nem ultrapassar o término do respectivo exercício financeiro, contados:
I da liberação do numerário na referida conta, quando se tratar de OBC;
II - do saque, quando a entrega do numerário ocorrer por OBP; ou
III do crédito para utilização do CPGF.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo de aplicação poderá ser prorrogado pelo Ordenador de Despesas, mediante justificativa e desde que solicitado dentro do prazo original e não haja prejuízo para a Administração.
§ 2º As férias, afastamentos, concessões e licenças do(a) suprido(a) previstos na Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em normas do TRE-MA não suspenderão nem interromperão os prazos de aplicação, cabendo prorrogação nos casos do art. 81, I, 97, II, "b" ou 202 da referida lei.
§ 3º Em caso de morte do(a) suprido(a) ou quando a prorrogação nos casos do parágrafo anterior inviabilizar a aplicação, seu prazo final poderá ser antecipado, conforme decisão do Ordenador de Despesas.
§ 4º Na utilização do CPGF, o Ordenador de Despesas poderá conceder prazo de aplicação de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Não poderá haver utilização do suprimento de fundos antes ou após os prazos de aplicação.
§ 6º Para despesas de pleitos, os prazos inicial e final de aplicação deverão, preferencialmente, coincidir com o período aproximado para aquisição do material ou utilização dos serviços.
Art. 21. As contratações por meio da utilização do CPGF, na modalidade crédito, serão realizadas pelo(a) portador(a) do cartão com o afiliado, ou seja, com o estabelecimento comercial, integrante da rede associada à BB Cartões, que admita realizar transações com o uso do cartão;
§ 1º O pagamento aos afiliados será efetivado na data da compra, mediante aposição de senha do(a) portador(a).
§ 2º Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do CPGF.
§ 3º O(a) portador(a) deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pelo Ordenador de Despesa.
Art. 22. Nas contratações por OBC, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta corrente tipo "B" ou em dinheiro previamente sacado, em quantia correspondente ao gasto a ser realizado.
Parágrafo único. O talonário de cheques deverá ser devolvido juntamente com a prestação de contas.
Art. 23. As despesas pagas pelo(a) suprido(a) não deverão exceder o valor fixado no respectivo ato de concessão do suprimento de fundos, e não haverá ressarcimento do valor que eventualmente exceda este limite.
Art. 24. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do(a) suprido(a) ou outras formas não previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Caso o(a) suprido(a) tenha recebido o numerário por meio de OBP, o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro.
Art. 25. O(a) suprido(a) não pode delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e pela comprovação do suprimento de fundos recebido.
Art. 26. O(a) suprido(a) deverá efetuar retenções e recolhimentos de tributos sobre as aquisições ou serviços prestados, sempre que se observar a sua incidência, na forma da legislação pertinente.
§1º O recolhimento de tributos a que se refere este artigo deverá ser feito dentro do prazo determinado na legislação específica, respeitando-se, também, o prazo de aplicação do suprimento de fundos.
§2º O(a) suprido(a) arcará com o pagamento de juros e outros encargos, quando for o responsável pelo recolhimento dos tributos em atraso.
§ 3º Em razão dos recolhimentos dos tributos devidos, em decorrência das retenções abaixo mencionadas, o prestador receberá o valor líquido, descontados os valores retidos referentes à:
I - Contribuição Previdenciária do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (conforme legislação municipal); e
III - Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF.
§ 4º Sendo o prestador de serviço pessoa física haverá retenção de INSS e poderá haver retenção de ISSQN.
§ 5º Sendo o prestador de serviço pessoa jurídica poderá haver retenção de INSS e/ou retenção de ISSQN.
§ 6º A retenção do IRPF obedecerá a limites da tabela vigente no período da aplicação do suprimento de fundos.
Art. 27. O saldo não aplicado de suprimento de fundos deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional até o prazo estabelecido para a prestação de contas, e constituirá em:
I - anulação de despesa, desde que o recolhimento seja feito no mesmo exercício de concessão do suprimento;
II - receita orçamentária, se recolhido após o encerramento do exercício em que se deu a concessão do suprimento.
§1º O recolhimento a que se refere este artigo diz respeito ao saldo não aplicado do que for recebido por OBP, OBC ou por saque com o CPGF.
§2º O recolhimento do saldo não aplicado na conta única do Tesouro Nacional será identificado por código específico e realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU própria, definidos de acordo com as normas e instruções vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§3º O valor do saldo não aplicado do suprimento de fundos será corrigido monetariamente, de acordo com o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para atualização de débitos, caso o(a) suprido(a) venha a recolhê-lo fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§4º Caberá à Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial SECON atualizar os valores devidos caso não sejam prestadas contas no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º A GRU não poderá ser paga com a utilização de conta corrente ou poupança ou cartão de crédito ou débito pessoal do(a) suprido(a) ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 28. A comprovação das despesas de suprimento de fundos far-se-á por:
I - no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica:
a) nota fiscal de prestação de serviços; ou
b) nota fiscal fatura de prestação de serviços.
II no caso de compra de material:
a) nota fiscal de venda ao consumidor; b) nota fiscal fatura;
c) nota fiscal; ou
d) cupom fiscal.
III - no caso de prestação de serviços por pessoa física:
a) nota fiscal de pessoa física, emitida pelo órgão ou entidade municipal correspondente;
b) Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA (no caso de credor inscrito no INSS), o qual deverá conter o número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone; e/ou
c) recibo comum de pessoa física (no caso de credor não inscrito no INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone;
IV - no caso de aquisição de passagem, o comprovante da despesa acompanhado de cópia do bilhete de passagem; e
V - comprovante das despesas com passagens e/ou táxi, quando for o caso.
§ 1º Quando o recibo for passado a rogo, deve conter assinaturas de duas testemunhas que assistiram ao ato.
§ 2º Devem acompanhar os documentos de comprovação das despesas os comprovantes de recolhimento dos tributos, quando for o caso, previstos no art. 26.
Art. 29. Os comprovantes das despesas serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material e deverão:
I - ser nominais ao TRE-MA;
II - apresentar discriminação clara dos bens ou serviços adquiridos, indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço e valores unitários e totais;
III - conter em seu verso, anverso ou em anexo, atestação de que os serviços neles discriminados foram efetivamente prestados ao TRE-MA ou, no caso de materiais, que foram devidamente recebidos, com indicação clara de quem forneceu o bem ou prestou o serviço;
IV - ter data de emissão dentro do período fixado para aplicação definido no ato de concessão, e dentro de seu respectivo prazo de validade para emissão.
§ 1º A atestação será firmada por outro(a) servidor(a) que não poderá ser o(a) suprido(a) ou o Ordenador de Despesas, mas deverá ser servidor(a) que conheça as condições em que a aquisição dos materiais ou a prestação dos serviços foi efetuada, e deverá conter data e assinatura (que poderá ser eletrônica) seguida de nome legível e cargo ou função do(a) declarante.
§ 2º O(a) servidor(a) que atesta as despesas realizadas de suprimento de fundos é corresponsável pela aplicação dos recursos.
Art. 30. Não serão admitidos:
I - documentos contendo rasuras, emendas, acréscimos, entrelinhas, borrões ou qualquer outra irregularidade que o torne inidôneo;
II - despesas em desconformidade com a finalidade da concessão ou com as normas desta Resolução;
III - documentos com descrições genéricas ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
Art. 31. Os comprovantes que não se revestirem dos requisitos legais e pagamentos efetuados em desacordo com a finalidade a que se destinou o suprimento de fundos ou fora do prazo de aplicação terão suas despesas correspondentes glosadas, devendo ser ressarcidas ao Erário pelo(a) suprido(a).
Art. 32. O portador do CPGF deverá atestar, até o segundo dia útil do mês do vencimento da conta mensal, a veracidade das transações que constem do respectivo demonstrativo.
§ 1º A despesa considerada improcedente ou com divergências pelo(a) portador(a) deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada ao TRE-MA no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.
§ 2º De posse do número do registro de ocorrência, o(a) portador(a) deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. O(a) servidor(a) que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão.
§ 1º O Ordenador de Despesas fixará prazo entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias corridos para prestação de contas, iniciando no primeiro dia posterior ao final do prazo de aplicação.
§ 2º Se o final do prazo de prestação de contas recair em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§3º Em casos excepcionais, nos quais o(a) suprido(a) demonstre ser impossível a apresentação da prestação de contas no prazo fixado no ato de concessão, após autorização expressa do Ordenador de Despesas, poderá ser o prazo dilatado por um período de até 5 (cinco) dias, desde que requerido dentro do prazo de aplicação e não haja prejuízo para a Administração.
§ 4º As férias, afastamentos, concessões e licenças do(a) suprido(a) previstos na Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou em normas do TRE-MA não suspenderão nem interromperão os prazos de prestação de contas, cabendo prorrogação nos casos do art. 81, I, 97, II, "b" ou 202 da referida lei.
§ 5º Em caso de morte do(a) suprido(a) ou quando, a critério do Ordenador de Despesas, a prorrogação nos casos do parágrafo anterior ou outros casos excepcionais inviabilizarem a prestação de contas, ela será realizada pela chefia imediata do suprido(a), cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP dar-lhe conhecimento sobre sua obrigação.
§ 6º Fica dispensada a prestação de contas a(o) servidor(a) que tenha aberto conta corrente tipo "B" ou recebido o CPGF, mas não tenha recebido qualquer numerário a título de suprimento de fundo.
§ 7º A prestação de contas deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro da concessão.
§ 8º O Ordenador de Despesas poderá prever, no ato de concessão, prazo comum de prestação de contas para os suprimentos de fundos com mesma finalidade, destinados em valores separados para Primeiro e Segundo Turnos de Eleição, condicionada à ocorrência do Segundo Turno.
§ 9º Cada suprimento de fundos deverá ter sua prestação de contas apresentada separadamente e em processos distintos, ainda que se tratem de mesmo(a) suprido(a).
§ 10. Os suprimentos de fundos com mesma finalidade, destinados em valores separados para Primeiro e Segundo Turnos de Eleição deverão ter suas contas apresentadas separadamente, porém poderão ser apresentadas no mesmo processo (caso o ato de concessão seja o mesmo).
Art. 34. A prestação de contas deverá ser composta dos seguintes documentos e ordem:
I - Memorando dirigido à Coordenadoria de Controle Interno COCIN, assinado(a) pelo(a) suprido(a) ou seu chefe imediato, podendo ser assinatura eletrônica.
II - relatório do valor concedido e das despesas realizadas, listadas cronologicamente com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e seus respectivos comprovantes, e o saldo recolhido, se houver (resumo dos documentos), assinado pelo suprido(a), podendo ser a assinatura eletrônica;
III - comprovantes das despesas realizadas e, quando for o caso, de recolhimento dos tributos devidos (arts. 28 e seguintes);
IV - atestação de que o material foi recebido ou de que o serviço foi prestado (art. 29, III);
V - comprovantes de recolhimento do saldo não aplicado, quando houver (art. 27); e
VI extrato(s) bancário(s) da conta corrente tipo "B", quando se tratar de OBC, ou demonstrativo(s) mensal(is), quando se tratar de liberação de crédito com CPGF, abrangendo, em ambos os casos, todo o período da aplicação definido pelo ato de concessão.
§ 1º Ficam dispensados os documentos referentes aos incisos II, III e IV deste artigo quando houver a devolução integral do suprimento de fundos concedido.
§ 2º É dever do(a) suprido(a) manter organizada e atualizada a sua pasta relativa a despesas e documentações que comporão a prestação de contas.
§ 3º O(a) suprido(a) deverá manter a guarda dos documentos originais que compõem a prestação de contas por 5 (cinco) anos.
Art. 35. O(A) suprido(a) deverá encaminhar sua prestação de contas no prazo à Coordenadoria de Controle Interno COCIN.
§ 1º A Coordenadoria de Controle Interno COCIN solicitará parecer à Assessoria de Apoio e Orientação à Gestão ASAOG ou, se houver, à comissão especial designada para análise das prestações de contas de suprimentos de fundos para despesas de pleitos.
§ 2º O(a) suprido(a) deverá atender a eventuais diligências que venham a ser requeridas, quando da análise da prestação de contas, no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias úteis, conforme a complexidade da diligência, a critério do(a) servidor(a) designado(a) para analisar as contas.
§ 3º Caberá ao Ordenador de Despesas decidir pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou a desaprovação, total ou parcial, da contas prestadas.
§ 4º Haverá aprovação com ressalvas quando se tratar de erros meramente formais ou quando não houver prejuízo para a Administração nem uso indevido do recurso Art. 36. Ultrapassado o prazo para prestação de contas sem que tenha ocorrido sua apresentação, a Coordenadoria de Controle Interno - COCIN deverá adotar providências administrativas com vistas à apuração dos fatos e qualificação do dano, propondo ao Ordenador de Despesas a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo dos procedimentos para apuração e responsabilização disciplinares do responsável, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. O Ordenador de Despesa poderá aplicar multa sobre o valor concedido e notificar o suprido(a) para fins de prestação de contas e/ou devolução ao Erário, acrescido da multa aplicada.
§ 1º A apresentação da prestação de contas intempestiva, seja ela parcial ou total, até quinze dias após o prazo para prestação de contas, sujeita o(a) suprido(a) à multa no valor de até 5% (cinco por cento) sobre o montante da despesa não comprovada.
§ 2º Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, a apresentação da prestação de contas intempestiva, seja ela parcial ou total, sujeita o(a) suprido(a) à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da totalidade da despesa não comprovada, sendo deduzida de tal percentual multa eventualmente paga.
§ 3º O(a) suprido(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a emissão da notificação por meio eletrônico, para recolher a importância correspondente às despesas julgadas irregulares e a multa aplicada, por GRU.
Art. 38. Quando o(a) suprido(a) deixar de prestar contas ou tiver suas contas desaprovadas, com a imputação de débito, o Ordenador de Despesas notificará a Procuradoria Geral da República PGR, enviando cópias dos autos.
Art. 39. A situação irregular perante o TRE-MA cessará quando o(a) suprido(a) vier a ter aprovação das contas prestadas e/ou recompor o Erário do prejuízo causado, com a respectiva multa, sem prejuízo dos procedimentos para apuração e responsabilização por outros órgãos ou entidades.
Art. 40. Aprovada a prestação de contas, com ou sem ressalvas, a Seção de Contabilidade Analítica e Gerencial - SECON efetuará a baixa, no prazo de 10 (dez) dias, da responsabilidade do(a) suprido(a), instruindo o processo com os documentos contábeis pertinentes, notificando o(a) suprido(a) e arquivando o processo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Controle Interno COCIN manter o controle dos prazos de prestação de contas de suprimentos de fundos, bem como responder às consultas referentes à aplicação das normas desta Resolução.
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFIN a elaboração de relatórios sobre a situação dos processos de concessão de suprimento de fundos, a ser encaminhada para a Diretoria-Geral DG.
Art. 43. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC manterá sistema informatizado para planejamento, solicitação, acompanhamento, aplicação, controle, prestação de contas, aprovação e gerenciamento de suprimento de fundos.
§1º A Secretaria de Administração e Finanças SAF ou, quando houver, a Equipe do Processo de Suprimentos de Fundos (para despesas de pleitos) poderá utilizar e administrar o sistema informatizado de suprimento de fundos, com apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.
§2º A Secretaria de Administração e Finanças - SAF poderá editar atos de normatização da utilização do sistema de suprimento de fundos e distribuirá as atividades de acordo com a especialidade de cada unidade administrativa.
Art. 44. O Ordenador de Despesas poderá delegar as atribuições que lhe são conferidas por esta Resolução e regulamentar sua aplicação.
Art. 45. O Ordenador de Despesas providenciará a adesão ao sistema de pagamento por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, mediante preenchimento e assinatura de proposta com essa finalidade, conforme modelo disponibilizado pela agência de relacionamento do Banco do Brasil.
§ 1º A adesão será formalizada em procedimento administrativo específico, do qual constará a solicitação do TRE-MA à respectiva agência de relacionamento do Banco do Brasil.
§ 2º Não serão admitidas cobranças de taxa de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas relativas à obtenção ou à utilização do CPGF, excetuados os encargos por atraso no pagamento à administradora.
Art. 46. Os casos omissos serão submetidos à análise da Diretoria-Geral.
Art. 47. Revogam-se a Resolução TRE/MA n.º 8.961, de 10 de agosto de 2016 e demais disposições em contrário.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente, Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA, Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE
PINHEIRO, Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 156 de 26.08.2019, p.15-22