Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO N°9.312, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta o funcionamento dos Postos Avançados de Transmissão (PATS) para as eleições de 2018 e fixa outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a expressiva quantidade de municípios desta Circunscrição que não sediam Zonas Eleitorais, bem como a
existência de locais de votação de difícil acesso e a necessidade de conferir celeridade, transparência e segurança à transmissão
dos resultados de votação;
CONSIDERANDO o previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso II da Lei 9.504/97,
RESOLVE:
DOS POSTOS AVANÇADOS DE TRANSMISSÃO PATs
Art.1º Fica autorizado, para as Eleições 2018, no âmbito desta Circunscrição, o funcionamento de Postos Avançados de Transmissão PATs, para transmissão de arquivos provenientes de urnas eletrônicas, que funcionarão em locais de difícil acesso. § 1º Os locais de votação, com suas respectivas seções, que terão seus arquivos transmitidos pelos PATs citados no caput, são os constantes do anexo I desta Resolução.
§ 2º Excetuam-se da transmissão constante no caput os dados acondicionados em mídias de resultados oriundos de votação impugnada, cuja decisão ainda não foi proferida pela Junta Eleitoral, bem assim os resultados de votação por meio de cédulas.
Art.2º Caberá à Secretaria do Tribunal capacitar os técnicos designados para atuar nos Postos Avançados de Transmissão, bem como prestar-lhes o devido suporte no dia da eleição.
Art.3º Detectado o extravio ou falha na gravação da mídia de resultado com os arquivos de urna ou na impressão do boletim de urna, o técnico do PAT fica autorizado a proceder à recuperação de dados mediante adoção do procedimento abaixo, previsto
no item I do Art. 205 da Res. 23554/2017- TSE:
I geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;
II geração de nova mídia, a partir das mídias de votação da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência.
§ 1º A apuração de votação por cédulas em seção em que ocorrer interrupção da votação pelo sistema eletrônico, bem como a digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração só deve ocorrer na sede da respectiva Junta Eleitoral.
§ 2º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.
§ 3º As urnas de votação, cujos lacres forem removidos para recuperação de dados, deverão ser novamente lacradas.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, o técnico do posto providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização (Art.205 da Resolução 23554/2017 TSE).
§ 5º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo (Art. 205, §4º da Resolução 23554/2017 - TSE).
§ 6º Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à seção cujo boletim de urna já tenha sido processado, o Juiz Presidente da Junta Eleitoral disporá de meios para excluí-lo da totalização, utilizando o sistema de Gerenciamento instalado na Junta Eleitoral.
Art. 4º Os Postos Avançados de Transmissão utilizarão o Sistema Transportador para a transmissão dos arquivos de urna.
Parágrafo único. A transmissão será efetuada por meio de equipamentos providos pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º Os relatórios "Espelho de Diretórios" e Zerésima, do Sistema Transportador de dados, serão gravados em meio magnético no mesmo equipamento utilizado para a transmissão dos dados dos Postos Avançados de Transmissão.
Art. 6º Os presidentes de Mesas Receptoras de votos dos locais onde houver postos avançados de transmissão entregarão ao técnico responsável, mediante recibo, a mídia gravada pela urna, devidamente acondicionada em envelope próprio, lacrado e rubricado.
Art. 7º Os trabalhos de transmissão remota só poderão ser considerados concluídos após a transmissão de todos os arquivos provenientes das urnas eletrônicas e a confirmação do seu recebimento e processamento pelo TRE.
§ 1º Após a conclusão da transmissão dos resultados, as mídias deverão ser colocadas em envelopes apropriados, lacrados, rubricados e encaminhados à Zona Eleitoral respectiva, juntamente com os documentos e materiais produzidos nas eleições de 2018 e dos demais meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais. Esse material ficará sob guarda e responsabilidade da Zona Eleitoral até o dia 18 de janeiro de 2019, conforme estabelece o calendário eleitoral (Resolução 23555/2017 TSE).
§ 2º Após o dia 18 de janeiro de 2019, desde que não haja recurso envolvendo as informações contidas nos dispositivos referenciados no §1º, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças, estabelecerão a logística para devolução desses itens ao Tribunal.
Art. 8º Aos Partidos Políticos, às Coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão realizados nos Postos Avançados de Transmissão, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º. Fica vedado nos Postos Avançados de Transmissão o ajuste de horário ou calendário interno da urna, conforme o regulamentado pela Resolução 23.554/2017 TSE em seu artigo 89.
§1º Recomenda-se, caso seja possível, que no momento próximo ao deslocamento das urnas para o Posto Avançado de Transmissão, seja realizado uma verificação do horário e do calendário interno das urnas, para que havendo necessidade o servidor do cartório realize os procedimentos de ajuste conforme o regulamentado no Art. 89 da Resolução 23554/2017 TSE.
§2º Uma vez detectada a necessidade de ajuste do horário ou calendário interno da urna no dia das eleições no Posto Avançado de Transmissão, deverá ser adotado o procedimento de substituição da urna por uma urna de contingência atendendo o disposto no Art. 120 da Resolução 23554/2017 TSE.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2018.
Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Presidente.
Juiz TYRONE JOSÉ SILVA.
Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA.
Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS.
Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 188 de 27.08.2018, p.6-18.