Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
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Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO N°9.306, DE 20 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal, com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como considerando o disposto na Resolução TSE n° 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.386, de 21 de agosto de 2012, nº 23.477, de 26 de abril de 2016, e nº 23.516, de 4 de abril de 2017.
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) observará o disposto nesta Resolução
.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - servidor: o ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, o cedido, o requisitado, o sem vínculo e o em exercício provisório;
II - jornada de trabalho: as horas diárias que devem ser cumpridas pelo servidor, conforme regulamentação específica;
III - adicional por serviço extraordinário: vantagem pecuniária devida ao servidor que, no interesse da Administração, prestar serviço em dias úteis, desde que exceda a jornada diária máxima, e, para atender situações excepcionais e temporárias, aos sábados, domingos e feriados;
IV - remuneração: a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, conforme estampado na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994;
V - período eleitoral: período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral;
VI - comissão de serviço extraordinário: comissão composta por servidores deste Tribunal, tendo a incumbência de analisar as solicitações de serviço extraordinário, fiscalizar o cumprimento das regulamentações que disciplinam a prestação de serviço extraordinário e prestar informações aos gestores, notadamente em relação às horas extraordinárias realizadas pelos servidores.
§ 1º Para o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, inclusive na condição de requisitado ou cedido, seja de órgão do Estado ou Município, aplica-se o disposto no inciso III.
§ 2º Para os servidores sujeitos a jornada de trabalho em regime especial, em virtude de lei específica, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a respectiva jornada de trabalho.
§ 3º Em dias declarados como ponto facultativo somente será considerado serviço extraordinário as horas que excederem a jornada diária máxima a que o servidor esteja submetido.
Seção II
Da Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 3º Considera-se serviço extraordinário aquele prestado em dias úteis além da jornada diária máxima, e aos sábados, domingos e feriados, respeitado, a partir da sétima hora consecutiva trabalhada, o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.(Alterado pela Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
“Art. 3º Considera-se serviço extraordinário aquele prestado em dias úteis além da jornada diária máxima, e aos sábados, domingos e feriados. (NR)
§ 1º As horas realizadas nos dias úteis serão consideradas como extraordinárias a partir do fim da oitava hora trabalhada.
§ 2º Para todas as hipóteses previstas no caput deste artigo deverá ser respeitado, a partir da sétima hora consecutiva trabalhada, o intervalo mínimo para repouso e alimentação.
§ 3º Eventuais débitos de horas para o cômputo da jornada mensal mínima serão deduzidos das horas decorrentes de serviço extraordinário, após a incidência dos acréscimos previstos no art. 11 desta Resolução.” (Nova Redação Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
Parágrafo único. O total mensal de horas decorrentes de serviço extraordinário será obtido após deduzidos os minutos ou horas faltantes para a jornada mensal mínima.
Art. 4º Para realização de serviço extraordinário deverão ser observadas as seguintes premissas:
I imperiosa necessidade de serviço;
II - conveniência da Administração;
III - parcimônia na utilização de recursos públicos;
IV execução do serviço, preferencialmente, em dias úteis;
V - quantidade estritamente necessária de servidores;
VI regime de escala entre os servidores.
Art. 5º A prestação de serviço extraordinário deverá atender às situações previstas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e somente será permitida quando o trabalho for urgente e inadiável.
Parágrafo único. A prestação de serviços extraordinário aos sábados, domingos e feriados será admitida nos seguintes casos:
I - atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - eventos agendados para ocorrerem nesses dias;
III - situações que requeiram imediato atendimento;
IV plantões estabelecidos pela Presidência ou Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º Compete ao Presidente do TRE-MA autorizar a prestação de serviço extraordinário a ser realizada pelos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, a partir de indicação prévia, acompanhada de relato específico e detalhado das atividades a serem realizadas, cuja formalização deverá ser feita pelo:
I Diretor-Geral, quando se tratar dos Secretários, bem como dos servidores lotados na Presidência e Diretoria Geral;
II - Assessor Administrativo da Corregedoria, quando se tratar dos servidores lotados na Corregedoria;
III - Juiz Membro, quando se tratar dos servidores lotados no respectivo Gabinete;
IV Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados em seu Gabinete;
V - Juiz Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Zona Eleitoral;
VI Secretário, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Secretaria;
VII Ouvidor Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na Ouvidoria.
VIII - Gerente de processo eleitoral, quando se tratar dos servidores designados para trabalhar no respectivo processo eleitoral.
IX - Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, quando se tratar de servidores lotados na respectiva Escola;
X - Presidente de Comissão, quando se tratar de servidores designados para atuar na respectiva Comissão.
§ 1º Para os servidores que forem designados para prestar serviço em local diverso de sua lotação, a indicação referida no caput deverá ser efetuada pelo gestor da Unidade onde a atividade será realizada.
§ 2º O Presidente poderá delegar ao Diretor-Geral a autorização para a prestação de serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Os servidores deverão registrar a sua frequência diária utilizando obrigatoriamente o sistema de ponto eletrônico biométrico, sendo de responsabilidade do chefe imediato acompanhar a presença do servidor.
Parágrafo único. As horas requeridas administrativamente, por meio do sistema Cronos, serão consignadas somente para fins de compensação, salvo as hipóteses específicas e excepcionais, a serem analisadas no caso concreto pela Comissão que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução, e autorizadas pelo Diretor Geral.(Alterado pela Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
Parágrafo único. As horas requeridas ou registradas sem utilização de identificação biométrica serão consignadas somente para fins de compensação, sendo passíveis de análise em cada caso concreto pela Comissão que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução.”(Nova Redação Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
Art. 8º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Entre cada jornada diária de trabalho, o servidor deverá ter um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 10. Quando for cumprida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, deverá ser observado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para alimentação e repouso, não sendo permitida, sob qualquer alegação, a incidência de remuneração durante o
referido intervalo.
Parágrafo único. Excepcionalmente nos casos em que o serviço exigir atividades contínuas de regime ininterrupto superior a 7 (sete) horas, deverá ser observado o intervalo de que trata o caput deste artigo, sendo este contado após a sétima hora.
Seção III
Do Cálculo da Hora Extraordinária
Art. 11. A base de cálculo para pagamento das horas em serviço extraordinário será a remuneração do mês correspondente, incluída a retribuição de cargo em comissão ou função comissionada, se for o caso, com os seguintes acréscimos:
I 50% (cinquenta por cento), para as horas extraordinárias prestadas em dias úteis e aos sábados;
II 100% (cem por cento), para as horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço extraordinário em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, computar-se-á cada 1 (uma) hora como 52 (cinquenta e dois minutos) minutos e 30
(trinta) segundos, com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora extraordinária, além dos percentuais de acréscimo a que se reportam os incisos I e II deste artigo.
Art. 12. O valor da hora de trabalho extraordinário será obtido utilizando a remuneração mensal do servidor, da seguinte forma:
I - para os servidores sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, divide-se a remuneração por 175 (cento e setenta e cinco), com acréscimo dos percentuais a que se refere o art. 11; (Alterado pela Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
I - para os servidores sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, divide-se a remuneração por 200 (duzentos), com acréscimo dos percentuais a que se refere o art. 11;”(Nova redação pela Resolução Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020)
II - para os servidores requisitados sujeitos ao cumprimento da jornada semanal de 30 (trinta) horas, desde que não seja ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, divide-se a remuneração por 150 (cento e cinquenta), com acréscimo dos percentuais a que se refere o art. 11;
III - para os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, divide-se a remuneração por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, com acréscimo dos percentuais a que se refere o art. 11.
§ 1º No caso dos servidores ocupantes de cargo em comissão, a base de cálculo de que trata o caput deste artigo será auferida de acordo com a opção da remuneração.
§ 2º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
Seção IV
Do Pagamento do Serviço Extraordinário
Art. 13. O Presidente fixará, por meio de portaria, os limites máximos diário e mensal de horas extraordinárias a serem realizadas pelos servidores da Secretaria do Tribunal, dos Fóruns e Cartórios Eleitorais, observando-se, para imediato pagamento, a existência de dotação orçamentária.
Parágrafo único. As horas extraordinárias realizadas que excederem os limites mensais serão desconsideradas, salvo as hipóteses específicas e excepcionais, autorizadas pelo Diretor Geral.
Art. 14. É facultado ao servidor converter, em sua totalidade ou não, as horas extraordinárias autorizadas e realizadas em dias a compensar.
Art. 15. Os servidores removidos, requisitados, cedidos e licenciados provisoriamente para este Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, bem como, se for o caso, atualizar os seus dados bancários, sob pena de não
serem incluídos em folha de pagamento.
Art. 16. Havendo suplementação orçamentária ou saldo remanescente, o pagamento das horas extraordinárias será efetuado aos servidores considerando-se o percentual que este recurso representa quanto ao total de horas constantes no cadastro individual, passível de pagamento.
Art. 17. A inexistência de recursos orçamentários para pagamento de serviço extraordinário não exime os servidores de sua realização, quando convocados, em vista das determinações legais de obrigatoriedade da prestação do serviço eleitoral, que tem preferência sobre qualquer outro.
Art. 18. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Geral.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 8.964, de 16 de agosto de 2016.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de julho de 2018.
Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Presidente.
Juiz CLEONES CARVALHO CUNHA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA.
Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS.
Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral Substituto.
Este ato não substitui o publicado no DJE nº 137 de 26.07.2018, p.37-40.